6 de ago. de 2014

Portaria garante benefício a trabalhador portuário avulso

E uma medida que socorre os trabalhadores do norte s nordeste do Brasil.

Dispõe sobre a concessão e manutenção do benefício assistencial devido aos trabalhadores
portuários avulsos de que trata o art. 73 da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013 e o art.45 do
Decreto n° 8.033, de 27 de julho de 2013.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE À FOME, DA SECRETARIA DE PORTOS, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA,
 no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 45 do Decreto n° 8.033, de 27 de julho de 2013, que estabelece que ato conjunto disciplinará sobre a concessão e manutenção do benefício assistencial aos trabalhadores portuários avulsos,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO E DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Das Definições
Art. 1° É assegurado o benefício assistencial mensal de um salário mínimo, aos
trabalhadores portuários avulsos, a partir dos sessenta anos de idade, que não cumprirem os
requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadorias por invalidez, por idade, por
tempo de contribuição e especial, previstas nos artigos 42, 48, 52 e 57 da Lei n° 8.213, de 24 de
julho de 1991, e que não possuam meios para prover a sua subsistência.
§ 1º Considera-se trabalhador portuário avulso, para fins do caput, aquele que
possui domicílio no Brasil e cadastro ativo ou registro ativo junto ao OGMO - Órgão Gestor de
Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso.
§ 2º A ausência de meios para prover a subsistência é caracterizada pela renda
média auferida pelo trabalhador portuário avulso nos últimos doze meses anteriores ao
requerimento, no valor inferior a um salário mínimo mensal.
§ 3º O benefício de que trata o caput não pode ser acumulado com qualquer outro
no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e das pensões
especiais de natureza indenizatória.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO, CESSAÇÃO E REVISÃO
Seção I
Da Concessão2
Art. 2° Para fazer jus ao benefício assistencial o interessado deverá comprovar
junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social:
I - idade de sessenta anos ou mais;II - renda média mensal individual inferior ao valor de um salário mínimo mensal,calculada com base na média aritmética simples dos últimos doze meses anteriores ao
requerimento, incluindo-se no cômputo a renda proveniente de décimo terceiro salário, se
houver;III - domicílio no Brasil;IV - quinze anos, no mínimo, de cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário avulso;V - comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e VI - comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.

Art. 3º A comprovação dos requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do art.
2º será realizada por meio de certidão emitida pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO
conforme modelo constante do Anexo e deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da
entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes
informações:
I - identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento,filiação, Carteira de Identidade ou Carteira Profissional, CPF, título de eleitor e endereço;II - número e data do Registro ou Cadastro no OGMO;III - percentual de comparecimento às chamadas e aos turnos de trabalho;
IV - identificação da entidade: CNPJ e endereço; e V - identificação e qualificação pessoal do emissor: nome, carteira de identidade,CPF, assinatura e cargo/função.
§ 1º A segunda via da Certidão deverá ser mantida na própria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.
§ 2º A Certidão deve consignar os documentos e informações que serviram de
base para a sua emissão, inclusive o nome, números de RG e CPF do responsável pelo OGMO,
bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade
declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência
Social.
§3º Caso seja identificado indício de irregularidades na emissão da declaração de
que trata este artigo, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se os critérios
disciplinados em normas do Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS.

Art. 4º Para fins de apuração da média mensal de que trata o § 2º do art. 1º, o INSS utilizará as informações constantes das bases de dados dos sistemas corporativos da Previdência Social.
Art. 5º Ao trabalhador que preencher todos os requisitos para a concessão de qualquer das aposentadorias previstas no art. 1º não é devida opção ao benefício assistencial de que trata esta Portaria.
Art. 6º Da decisão de indeferimento ou de cessação do benefício cabe recurso ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da
comunicação.
Seção II
Da manutenção
Art. 7º O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal, conforme as regras estabelecidas pelo INSS.
Art. 8º O Benefício Assistencial não está sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, contratados junto a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil na forma da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 9º A gratificação natalina não é devida no benefício assistencial mensal de que trata esta Portaria.
Art. 10. O benefício assistencial de que trata esta Portaria é pessoal e intransferível e não gera direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou escritura pública, observada a legislação aplicável.

Seção III
Da Suspensão e Cessação
Art. 11. O pagamento do benefício assistencial será suspenso quando identificada irregularidade na sua concessão ou manutenção, observados os procedimentos previstos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo do direito do interessado de apresentar, no prazo legal, defesa escrita, provas e documentos que dispuser, bem como ter vista do processo administrativo.
Parágrafo único. Os rendimentos advindos do trabalho do beneficiário entre a data do início do benefício e a data da revisão anual, somente caracterizarão superação das condições
se a renda média mensal individual, a que se refere o inciso II do art. 2º, for igual ou superior ao
valor do salário mínimo.
Art. 12. O pagamento do benefício cessa:
I - no caso de morte do beneficiário;II - no caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo;III - no caso de concessão de qualquer benefício do RGPS ou de outro regime de
previdência; e IV - quando identificada irregularidade na concessão ou manutenção do benefício.
Art. 13. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar
as providências necessárias à cobrança da restituição do valor do benefício pago indevidamente,
observados os procedimentos previstos para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.4
Seção IV
Da Revisão
Art. 14. O benefício assistencial de que trata esta Portaria deverá ser revisto a cada
ano para avaliação do critério referente à subsistência do beneficiário, conforme dispõe o § 2º do
art. 1°.
§ 1º A revisão será realizada apurando-se a média da renda do beneficiário nos 12
últimos meses anteriores à competência da revisão, com base nas informações constantes nos
sistemas coorporativos da previdência social.
§ 2º O benefício será cessado na data da revisão quando verificado o não
atendimento ao critério referente à subsistência.
§ 3º O valor do benefício não será computado no cálculo da renda mensal para
fins de apuração do critério de renda elegível ao benefício.
Art. 15. O benefício pode ser revisto a qualquer tempo motivado por solicitação
formal dos órgãos de controle, por denúncias fundadas ou por indícios de irregularidade
fundamentados.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Compete ao OGMO fornecer as certidões:
I - de registro ou cadastro como trabalhador portuário avulso por no mínimo
quinze anos;II - de comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento das chamadas realizadas
pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e III - de comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.
Art. 17. Compete ao INSS administrar os requerimentos, os pagamentos, a revisão e demais medidas necessárias à operacionalização do benefício.
Art. 18. Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concessão ou de indeferimento do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo.
Art. 19. O benefício assistencial de que trata esta Portaria será solicitado ao INSS por meio de prévio agendamento através da Central Telefônica 135 ou da internet, pelo endereço
eletrônico www.previdencia.gov.br.
Art. 20. O Benefício Assistencial ao trabalhador portuário avulso será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão,devendo o seu primeiro pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias depois de cumpridas todas as exigências.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor após noventa dias a contar da data da sua publicação.

TEREZA CAMPELLO
Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda
Publicada no Dou nº 147, Seção 1, págs. 102/103

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