A nova Portaria nº 1080 diz respeito à
segurança e saúde no trabalho portuário.
De agora em diante, a apuração de queda de
barreira ou deslizamento de carga de granel sólido deve ser efetuada somente pela
pessoa responsável.
O equipamento utilizado no descarregamento de granéis
sólidos deve ser vistoriado pelo menos uma vez por ano e deverá ser emitido um
laudo técnico,
acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
no CREA.
Para garantir a segurança nos portos, os equipamentos que sofreram
qualquer tipo de incidente, reforma ou avaria deverão passar por uma nova
vistoria antes de iniciar novamente o trabalho.
A partir de julho de 2016, todo
equipamento deve apresentar de forma legível sua capacidade máxima e seu peso
bruto e obedecer às condições estabelecidas.
Os trabalhadores operadores passam
a contar com um local de repouso, o qual deve ser climatizado, dotado de
isolamento acústico eficiente e com mobília apropriada ao descanso.
A mesma
regra, a qual só valerá daqui seis meses, a medida exige exame ergonômico que estabeleça
períodos de folga entre as jornadas.
E determina que o armador ou seu
representante, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas destinadas ao porto organizado ou instalação portuária de uso privativo, está
obrigado a enviar à administração do porto e ao OGMO
uma ficha de emergência de
carga perigosa pelo menos 24 horas antes da chegada da embarcação.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.080 DE 16 DE JULHO DE 2014 (DOU de 17/07/ 2014 - Seção 1)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria SSST n.°
53, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a Norma Regulamentadora n.º 29 (NR-29), sob o
título Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, passando a vigorar com as seguintes modificações:
“29.3.8.2.1 A avaliação específica de risco de
queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel sólido armazenadas em
porões deve ser efetuada pela pessoa responsável, considerando-se, obrigatoriamente,
o ângulo de repouso do produto, conforme estabelecido na ficha do produto
constante no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel
(IMSBC), da IMO.
29.3.8.6 A moega ou funil utilizado no
descarregamento de granéis sólidos deve ser vistoriado anualmente, devendo o
responsável técnico emitir um laudo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA, que comprove que a estrutura está em condições operacionais
para suportar as tensões de sua capacidade máxima de carga de trabalho seguro,
de acordo com seu projeto construtivo.
29.3.8.6.1 No caso de incidentes, avarias ou
reformas nos equipamentos, estes somente podem iniciar seus trabalhos após nova
vistoria, obedecido o disposto no subitem 29.3.8.6.
29.3.8.6.2 Toda moega/funil deve apresentar de
forma legível sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto.
29.3.8.6.3 A moega ou funil deve oferecer as
seguintes condições de trabalho ao operador:
a) possuir cabine fechada que impeça a
exposição do trabalhador à poeira e às intempéries;
b) possuir janela de material transparente e
resistente ao vento, à chuva e à vibração;
c) possuir ar condicionado mantido em bom
estado de funcionamento;
d) possuir escadas de acesso à cabine e parte
superior dotadas de corrimão e guarda-corpo;
e) ter as instalações elétricas em bom estado,
devidamente aterradas e protegidas;
f) possuir assento ergonômico de acordo com a
NR17.
29.3.8.6.3.1 Moegas e funis operados de modo
remoto ficam dispensados do disposto no subitem 29.3.8.6.3.
29.3.9.1.1 Cada porto organizado, terminal
privativo e terminal retroportuário deve dispor de sinalização adequada, que
esteja contida em regulamento próprio, tais como sinalização vertical,
horizontal, com dispositivos e sinalização auxiliares, semafórica, por gestos,
sonora, visando à adequação do trânsito de pedestres, tráfego de veículos,
armazenamento de carga, posicionamento de equipamentos fixos e móveis,a fim de
preservar a segurança dos trabalhadores envolvidos nas diversas atividades
executadas nestas áreas.
29.3.9.6 Segurança em Armazéns e Silos.
29.3.9.6.1 Os armazéns e silos onde houver o
trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso,
demarcando área de segurança, e sinalização vertical que indique outros riscos
existentes no local.
29.3.9.6.2 Toda instalação portuária que tenha
em sua área de abrangência local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor,
névoa e/ou poeira combustível esteja presente, ou possa estar presente, deve dispor
de regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e
permanência de pessoas nestes locais, liberação para serviços a quente como
solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno), circuito elétrico e
iluminação classificado para este tipo de área e sistema de aterramento que
controle a energia estática, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva
execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões
e incêndios.
29.4.1.1 Toda instalação portuária deve ser
dotada de local para aguardo de serviço que deve:
a) ter paredes em alvenaria ou material
equivalente;
b) ter piso em concreto cimentado ou material
equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as
intempéries;
d) possuir área de ventilação natural, composta
por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz
ventilação interna;
e) garantir condições de conforto térmico,
acústico e de iluminação;
f) ter assentos em número suficiente para
atender aos usuários durante a sua pausa na jornada de trabalho;
g) ter pé direito de 2,40m ou respeitando-se o
que determinar o código de obras do município;
h) Possuir proteção contra riscos de choque
elétrico e aterramento elétrico;
i) ser identificado de forma visível, sendo
proibida sua utilização para outras finalidades;
j) ser mantido em perfeito estado de
conservação e limpeza.
29.4.1.2 Toda instalação portuária deve ser
dotada de um local de repouso, destinado aos trabalhadores que operem
equipamentos portuários de grande porte, ou àqueles cuja análise ergonômica
exija que o trabalhador tenha períodos de descansos intrajornadas.
29.4.1.2.1 O local de repouso deve ser
climatizado, dotado de isolamento acústico eficiente e mobiliário apropriado ao
descanso dos usuários.
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto,
responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas
ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da
área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração
do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da chegada da
embarcação, a documentação contendo:
b) ficha de emergência da carga perigosa, em
português, contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo
VIII;
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação
portuária de uso privativo ou empregador:
a) enviar, aos sindicatos dos trabalhadores
envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata os subitens
29.6.3.1.1, alíneas ‘b’ e ‘c’, e 29.6.3.2.1 desta NR, com antecedência mínima
de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto aos subitens abaixo discriminados, que entrarão
em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato. Subitem
Prazo
29.3.8.6.3 24 meses
29.4.1.2 06 meses
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