1 de mar. de 2015

Forum Nacional do Trabalho-FNT Portuario


RESULTADOS DA CÂMARA SETORIAL DO SISTEMA PORTUÁRIO
A Câmara Setorial do Sistema Portuário foi instalada oficialmente no dia 10 de dezembro de 2004 com o objetivo de analisar e dar tratamento às especificidades das entidades sindicais de empregadores e de trabalhadores representativas do sistema portuário em relação à proposta de Reforma Sindical construída no Fórum Nacional do
Trabalho – FNT (PEC 369/05 e anteprojeto de lei de relações sindicais).
CONSENSOS:
A agregação dos trabalhadores e dos empregadores nas respectivas entidades
sindicais representativas do sistema Portuário será definida com base no setor
“Transporte” e no ramo Portuário”; As organizações sindicais de trabalhadores
e empregadores não precisam ser simétricas, mas devem assegurar a compatibilidade em todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva.
PONTOS DIVERGENTES:
Definição sobre a abrangência do ramo de atividade portuária e a compatibilidade para a negociação coletiva;
Proposta dos trabalhadores:
Para fins de representação por ramo, no setor portuário, é considerada atividade
econômica preponderante aquela desenvolvida pelas administrações portuárias, por
operadores portuários, por demais empresas ou organizações similares, constituídas e
habilitadas para prestar serviços nesse setor, inclusive terminais portuários retroportuários localizados dentro ou fora do porto organizado.
São considerados "portuários", para todos os fins, as pessoas responsáveis pela mão de-obra ou prestação de serviços, independente da forma de contrato de trabalho,prestados às pessoas jurídicas definidas no item anterior; são definidos como "atividade portuária"
os serviços desenvolvidos pelas mesmas pessoas jurídicas relacionadas acima.
Proposta dos Empregadores:
Para o setor deve ser considerado como integrantes do ramo portuário as
atividades realizadas dentro da área do porto organizado (Convenção 137 da OIT, Art. 1º(2) c/c Lei 8630/93, art. 1º, § 1º, incisos I e II e art. 26, parágrafo único);Trabalhadores portuários:
são aqueles que operam na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizadas no porto organizado por operadores portuários;Destaques das entidades sindicais de trabalhadores do sistema portuário ao Relatório Final da Reforma Sindical
Organização Sindical (Destaques)
Nas discussões sobre temas de abrangência nacional, relacionados às questões de interesses conflitantes entre trabalhadores e empresas operadoras portuárias, terminais, etc., que têm sido realizadas junto às esferas do executivo federal, tem havido a participação de multiplicidade de entidades patronais civis (sem representatividade sindical), as quais, inclusive, têm demonstrado – e até declarado – não possuir autonomia para deliberação. Mesmo assim insistem em participar e, o pior: em muitos casos visivelmente para evitar avanços na busca de solução dos conflitos. Há uma necessidade clara de se definir com mais precisão o setor e o ramo no qual estão inseridas as diversas atividades portuárias.
Neste sentido a representação dos trabalhadores portuários deverá ser definida juntamente com o CNRT – Conselho Nacional de Relações de Trabalho, considerando as peculiaridades relativas à organização sindical; devido à especificidade do setor portuário, discutir a possibilidade de se estender o prazo para opção, por parte da entidade sindical, da exclusividade (ou não) de representação por um prazo de 60 meses, superior, portanto,ao sugerido pelo FNT; Está sendo sugerido que sejam estabelecidos critérios para a mudança de estatutos das entidades sindicais de modo a adequá-los à nova organização sindical; Este item reporta-se à discussão da definição de ramo e setor de atividade econômica e do prazo para adequação; A contribuição de negociação coletiva para os trabalhadores avulsos deve ser diferenciada da que propõe a lei (1% da remuneração líquida) devido as  características da remuneração deste trabalhador, que se diferencia da remuneração do trabalhador com vínculo.Sugestão: 4% sobre a média da remuneração apurada em 3 (três) meses;
Negociação Coletiva (Destaques)
No sentido de observar a singularidade do setor portuário, é necessário que se faça menção às normas da Convenção 137 da OIT que, historicamente, norteou as relações de trabalho do setor. Com relação aos níveis da negociação coletiva, é preciso que sejam estabelecidos parâmetros nacionais para os portuários através de entidades de nível superior que de fato negociem com as instituições federais quando consentidas pelas entidades sindicais de nível inferior;
RELATÓRIO DA BANCADA DOS EMPREGADORES
Ratificando todas as posições apresentadas pela Bancada dos Empregadores na Comissão de Sistematização, os membros empregadores desta Câmara apresentam suas propostas de adequação da PEC e do Anteprojeto de Lei no que concerne especificamente à atividade portuária.
Proposta de Emenda Constitucional
Art. 8° – Incisos I-A e I-B
– Há conflito entre esses incisos, uma vez que o primeiro estatui que “o estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical,ressalvado e registro no órgão competente”; e o segundo, que “o Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei atenderem requisitos de representatividade.” Ademais a atribuição de personalidade pelo Poder Executivo não deixa de soar como “tutela”.
Anteprojeto de Relações Sindicais
a) Organização Sindical
Art. 9º: não atende à especificidade do trabalho avulso.Observar a Lei nº 8.630, de 1993;
• Inaceitável a estabilidade prevista no Art. 27; • Inaceitável, por meio de lei, a representação dos trabalhadores
nos locais de trabalho (RTLT). Além disso, ela se torna inexeqüível na hipótese de prestação de trabalho avulso. A RTLT só poderá ser admitida mediante negociação coletiva. (Título III).
b) Negociação Coletiva
• Livre negociação entre os atores coletivos; permitir que os empregadores possam instaurar a negociação coletiva e celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) Greve
A segmentação, diversidade, interdependência e abrangência dos efeitos das várias atividades desenvolvidas nos portos e terminais requerem: • o controle judicial da abusividade das greves; • a inclusão das atividades portuárias como serviços ou atividades essenciais, de que trata o Art. 114, dada a sua importância para os interesses nacionais; • as comunicações de deflagração de greve e à população devem ter  antecedência de três dias úteis e dois dias úteis,respectivamente (Arts. 109 e 117).

Projeto histórico pos PL8/93.
Na pratica esta disputa traz prejuízo a cidade portuária .
Primeiramente pois as empresas portuárias importam a chefia da operação portuária e terceirizaram tudo aquilo que podem fazer gerando empregos com pequena capacidade de consumo onde estão instalados .
Fica clara e sentida que a

definição sobre a abrangência do ramo de atividade portuária e prejudicial ao trabalhador portuário inscrito no Ogmo, o trabalhador da Convenção 137 e Resolução 145 da OIT  então Trabalhadores portuários: são aqueles que operam na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizadas no porto .
Para alguns são considerados "portuários", para todos os fins, as pessoas responsáveis pela mão de-obra ou prestação de serviços, independente da forma de contrato de trabalho,prestados às pessoas jurídicas definidas como "atividade portuária" os serviços desenvolvidos pelas mesmas pessoas jurídicas .
Na  segunda versão ou entendimento no tocante a formação e requalificação são favorecidos com uma qualidade de treinamentos e quantidade de cursos .
A Exemplo do Programa de Desenvolvimento Portuário  da OIT PDP, cursos de Gestão Portuária, Pos graduações e MBAs.

Nenhum comentário:

Postar um comentário