30 de mar. de 2015

O Enxadrista Empresarial Portuario


A quantidade de trabalhadores nos portos brasileiros avançou 47,7% entre 2006 e 2013,
 superando a marca de 50 mil. Nesse período, na operação dos terminais, 
o número de profissionais avulsos cairam 15,6%, enquanto a quantidade daqueles 
com vínculo empregatício  teve um avanço de 213,2%.
 É o que mostra o levantamento 
"Perfil dos trabalhadores nos portos do Brasil",
elaborado pela Dieese na Federação Nacional dos Portuários  e com base na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2013.No final de 2013, o setor portuário contava com 27.012 vinculados; 18241 avulsos cadastrados nos Ogmos e  4.806 profissionais nas atividades administrativas.
Pela nova Lei dos Portos, os terminais de uso privado (TUPs) foram liberados para movimentar cargas de terceiros e não precisam usar a base de trabalhadores dos Ogmos,responsáveis por administrar e qualificar a oferta de trabalhadores avulsos nos portos organizados.
A mesma lei, contudo, diz que instalações dentro dos portos áreas públicas, mesmo que optarem pelo vínculo , devem usar exclusivamente os trabalhadores cadastrados nos Ogmos.
"Hoje, não se admite, de modo geral, 
a operação de um terminal de contêineres com maioria de avulsos. 
A predominância de mão de obra tem que ser vinculada porque é a forma mais segura dos trabalhadores portuários de assimilar a cultura da empresa e contribuir para que ela atinja seus objetivos",
 enfatiza Sérgio Salomão, presidente da Abratec.
Segundo ele, os terminais de contêineres do país têm feito maciços investimentos em tecnologia e adotado novas técnicas operacionais para manterem-se competitivos na rota internacional e, desta forma, necessitam de mão de obra cada vez mais especializada.
"Se é verdade que a qualificação feita pelo Ogmo é bem-vinda e necessária também é verdade que as empresas têm complementado esse processo", comenta Salomão.
Desde as discussões a respeito da MP 595 que originou a lei 12.815, a Abratec critica a obrigatoriedade dos operadores que atuam nos portos organizados de buscarem trabalhadores no Ogmo.
 De acordo com Sérgio Salomão, essa exclusividade contraria a Convenção 137 da OIT, que se refere à preferência. 
"É natural que o operador portuário dê preferência aos trabalhadores do Ogmomas caso ele não seja atendido porque o órgão  não lhe mandou em quantidade  ou qualidade suficientes, ele teria direito automático de recorrer ao mercado.
"Segundo ele, a lei cria uma reserva de mercado para os trabalhadores portuários disponíveis  nos Ogmos, impossibilitando que os de fora tenham acesso às oportunidades.
 Outro problema apontado é a assimetria concorrencial com os terminais de uso privado.
"É preciso o nivelamento de regras. Na concepção da Abratec, a liberdade de contratações dos TUPs deveria ser estendida aos terminais localizados nos portos organizados", enfatiza. 
De acordo com a Lei dos Portos, os TUPs não têm obrigação de requisitar trabalhadores nos Ogmos, porém, de igual modo, devem negociar com os sindicatos a utilização de mão de obra nos terminais por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Fonte valor
O jogo de Xadrez ta em andamento as peças já foram movimentadas .
Mas como iniciou esta partida ,jamais toque em uma das peças do tabuleiro, 
a menos que você vá realmente efetuar a jogada.
Neste caso o OGMO ,o que esperar, voltando a OIT o que torna o trabalhador portuário tão especial , somente  lendo para entender .

Considerando que os portuários deveriam beneficiar-se das vantagens que representam os novos métodos de processamento de carga e que, por conseguinte, o estudo e a introdução desses métodos deveriam ser acompanhados da elaboração e da adoção de disposições tendo por finalidade a melhoria duradoura de suas situação, por meios tais como a regularização do emprego, a estabilização da renda e por outras medidas relativas às condições de vida e de trabalho dos interessados e à segurança e higiene do trabalho portuário.
 Texto da Convenção 137 e na Resolução 145  da mesma OIT.
III. Regularização de Emprego e Renda
 D. REGULAÇÃO do contingente dos registros
  18. 1- Sempre que a necessidade de determinadas categorias de trabalhadores portuários diminui, todos os esforços devem ser feitos para manter os trabalhadores em cada posto de trabalho portuário qualificando  para o trabalho em outras categorias; o treinamento  deve ser fornecido com antecedência de qualquer alteração prevista nos métodos de operação.

Não podemos esquecer que a Convenção 137 e a Resolução 145 da OIT são de 1973 .
 E promulgada no Brasil pelo   DECRETO N” 1.574, DE 31 DE JULHO DE 1995.   
Voltando a partida de Xadrez  por ser um jogo limpo, onde não se oculta jogada.
Então independente do que você saiba, ou contra quem você vai jogar,
 sempre tenha um plano em mente..
 O estivador depende do seu raciocínio lógico,  na beira do Cais,pois os operadores
  continuam a contratar na mesma forma que faziam no PL8/Lei de Modernização Portuaria de 1993 e o Ogmo agi da mesma forma praticando o que o operador portuário do seu porto deseja.

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