4 de ago. de 2015

A “modernização” dos portos e a relação capital-trabalho

A “modernização” dos portos e as relações capital-trabalho .
Merecem destaque,
  no quadro da legislação do trabalho portuário no Brasil,

 a Convenção 137 e a Recomendação 145 da OIT,
 adotadas em 25/06/1973,durante a 58ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho. 
Os textos da Convenção e da Recomendação foram aprovados pelo Congresso Nacional, em 22/12/1993, pelo Decreto Legislativo n° 29/93 e  Decreto n°1.574,de 31/07/1995, foi promulgada a convenção referida.
Já nos considerandos da Convenção 137 pode ser lido: 
“os portuários deveriam beneficiar-se das vantagens que representam os novos métodos de processamento de carga e, por conseguinte, o estudo e a introdução desses métodos deveriam ser acompanhados da elaboração e da  adoção de disposições, tendo por finalidade a melhoria duradoura de sua situação, por meios como a regularização do emprego, a estabilização da renda e por outras medidas relativas às condições de vida e de trabalho dos interessados e à segurança e higiene do trabalho portuário”. 
A respeito, lê-se na Recomendação 145
“na medida do possível, cada país deveria adotar as mudanças nos métodos de processamento de carga mais convenientes à sua economia, levando-se em conta, particularmente, a disponibilidade relativa de capitais  especialmente de divisas, de mão-de-obra e de meios de transporte interno.
 O art. 1º, item 2, estabelece a necessidade de consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores no caso que especifica:
 “as expressões ‘portuários’ e ‘trabalho portuário’ designam pessoas e atividades definidas como tais pela legislação ou a prática nacionais. As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas por ocasião da elaboração e da revisão dessas definições ou serem a ela associadas de qualquer outra maneira; deverão, outrossim, ser levados em conta os novos métodos de processamento de carga e suas repercussões sobre as diversas tarefas dos portuários”.

A Convenção 137 relaciona os seguintes direitos aos trabalhadores portuários:
1 emprego permanente ou regular ou a garantia de um mínimo de emprego ou de renda;
2 prioridade de trabalho aos portuários registrados na forma determinada pela legislação ou práticas nacionais;
3 medidas para a prevenção ou redução dos efeitos prejudiciais aos trabalhadores portuários, quando se fizer necessária uma redução de efetivos de registros; 
4 medidas para garantia de segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores portuários.
Como possíveis medidas para garantir emprego e renda mínimos, a Recomendação 145 especifica:
a emprego durante um número combinado de horas ou turno por ano, por mês ou por semana, ou em lugar, o pagamento correspondente;
b indenização em dinheiro, mediante um sistema que não requeira contribuição financeira dos trabalhadores, quando os portuários estiverem presentes à  chamada ou disponíveis de alguma outra forma para o trabalho, sem conseguir ser admitidos;
c indenizações de desemprego quando não houver trabalho.
No Brasil nunca chegou a ser implementada uma política de garantia de emprego e renda aos portuários ou mesmo de qualificação , nos termos recomendados pela OIT.
No que diz respeito à prioridade de trabalho para o portuário registrado, esta já se insere na Lei nº 8.630/93, no capítulo das atribuições do OGMO
Para a redução dos efeitos adversos da redução do número de portuários, a Lei nº 8.630 criou a possibilidade de indenização ao trabalhador portuário que cancelasse seu registro no OGMO
As indenizações a serem pagas seriam cobertas financeiramente por fundo constituído pelo AITP , que teve vigência  de 1994 a 1997, inclusive. 
Tal procedimento inclui-se na Recomendação 145 da OIT.
 O art. 5º da Convenção 137 determina: 
“incumbe à política nacional estimular os empregadores ou suas organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, a cooperarem para a melhoria da eficiência do trabalho nos portos, com a participação, se for o caso, das autoridades competentes”.
 Esta determinação encontrou acolhida nas atribuições do Conselho de Autoridade Portuária, que tem, em sua composição, o governo, os operadores portuários (empregadores), os trabalhadores e os usuários dos portos (exportadores, importadores e os que comercializam por navegação de cabotagem).
 O CAP tem a função de “democratizar” as discussões entre os atores da vida portuária, na direção do que estabelecem a Convenção 137 e a Recomendação 145 da Organização Internacional do Trabalho OIT . 
Cabe registrar o item 12 da Recomendação 145:
 “O número de categorias especializadas deveria ser reduzido e deveriam ser modificadas suas atribuições, à medida que estiver sendo modificada a natureza do trabalho, e que um número mais elevado de trabalhadores se capacitem para efetuar uma variedade maior de tarefas”.
 E o item 13 adiciona:
 “Deveria ser suprimida, quando possível, a distinção entre trabalho a bordo e trabalho em terra, a fim de se conseguir uma maior possibilidade de intercâmbio de mão-de-obra, maior flexibilidade na designação do trabalho e maior rendimento das operações”.
 A propósito, deve ser lembrado que a lei brasileira acolheu o princípio da multifuncionalidade.  
Vale também registrar os papéis 
que cabem aos sindicatos patronais e de trabalhadores, nos termos da Recomendação 145  itens 23 a 27: 
a discutir não apenas salários e condições de trabalho, mas também as diversas medidas sociais necessárias para fazer frente às repercussões de novos métodos de processamento de carga;
b criar clima de confiança e de colaboração entre os portuários e os empregadores, graças ao qual possam se efetuar reformas sociais e técnicas sem tensões nem conflitos;
c participar na aplicação das medidas sociais necessárias e, em particular, no funcionamento dos sistemas de regularização de emprego e da estabilidade de remuneração;
d instaurar métodos efetivos de comunicação entre os empregadores e portuários, e entre os dirigentes das organizações de trabalhadores e seus filiados.
Tais métodos deveriam ser postos em prática por todos os meios possíveis e a todos os níveis.
Sem investimento em capacitação e requalificação nada sera possivel .

Fonte A FORÇA DOS SINDICATOS TRABALHISTAS NOS PORTOS DO BRASIL E DA ARGENTINA Mário Sérgio Fernandez Sallorenzo

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