Órgão gestor de mão de obra vai indenizar
portuários cearenses prejudicados em escala de revezamento
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou
o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do Porto de Pecém (CE) a indenizar por
danos morais de R$ 40 mil e danos materiais, a serem apurados, dois portuários
de Fortaleza que foram discriminados em relação a um pequeno grupo de colegas
beneficiados na escala de trabalho e com remunerações acima da média do demais
portuários. Eles tinham ainda de suportar gozações e pilhérias do grupo
privilegiado que, inclusive, repercutiram negativamente no seu convívio
familiar e social.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia
indeferido as verbas aos trabalhadores, embora tenha reconhecido que houve a
preterição dos trabalhadores e o descumprimento, pelo OGMO, de Termo de Ajuste
de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para acabar
com os privilégios dos portuários beneficiados.
Quanto ao dano moral, o TRT
entendeu que, apesar de a conduta do órgão ter sido nociva aos autores, o
prejuízo não foi comprovado e a entidade não teve a intenção de violar sua
honra ou a imagem.
Na avaliação do relator do recurso ao TST, ministro José
Roberto Freire Pimenta, as provas registradas na decisão regional demonstram o
tratamento discriminatório no tocante às escalas de trabalho, e o
descumprimento do TAC evidenciou a continuidade dessa situação. O fato de o
OGMO ter sido multado pelo descumprimento do TAC, segundo o relator, não o
isenta de responder pelos danos praticados contra os trabalhadores
discriminados.
O ministro assinalou ainda que o dano sofrido pelos portuários
era presumível, o que dispensa comprovação da sua existência e extensão.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro
Renato de Lacerda Paiva, que reduziria o valor da indenização por dano moral
para R$ 20 mil.
Segundo as provas registradas no acórdão regional,
constata-se, inequivocamente, que o OGMO tratava de forma diferente os
reclamantes e um grupo de trabalhadores, denominados “privilegiados”, no
tocante às escalas de trabalho, favorecendo esses últimos, que recebiam
remuneração maior do que a percebida pelos trabalhadores comuns, situação dos
reclamantes.
As irregularidades praticadas pelo OGMO reforçam sua
responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados aos reclamantes e, ao
contrário do entendimento do Tribunal a quo, não constitui fundamento para
afastar sua responsabilidade. Caso contrário, nenhum autor de ato ilícito seria
responsável pelos danos causados a terceiros.
A ilicitude da conduta do OGMO
foi objeto de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho e do Termo de
Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. O
descumprimento do TAC, por aquele evidenciou a continuidade no tratamento
discriminatório dos trabalhadores.
O OGMO, pelo descumprimento do TAC foi
compelido ao pagamento de multa a ser revertida ao FAT e, na ação em curso,
deve responder pelos danos causados a cada trabalhador, dentro de sua esfera
individual.
Assim, a citada sanção aplicada ao OGMO não o isenta de responder pelos
danos praticados contra os trabalhadores discriminados, como é o caso dos
reclamantes. Como foi demonstrado que a discriminação acarretou prejuízos
econômicos aos reclamantes, determina-se que a apuração do quantum debeatur
seja feita em liquidação. Por outro lado, quanto à indenização por danos
morais, o ofensor responde não apenas pelos danos decorrentes de atos dolosos,
mas também culposos, ou seja, independente de não ter tido intenção de violar a
honra e a imagem dos ofendidos.
Ao contrário da tese adotada pelo Regional, o
dano sofrido pelos reclamantes era presumível - in re ipsa -, dispensa
comprovação da existência e da extensão.
O trabalhador discriminado sofre abalo
na honra, autoestima, imagem e dignidade, o que enseja o deferimento da indenização
pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da
Constituição Federal, os reclamantes fazem jus à indenização por danos
materiais e morais. Recurso de revista conhecido e provido.
Uma coisa e certa os Órgãos gestores de mão de Obra nos
portos brasileiros tão anos luz de suas reais obrigações .
fonte
Ótima notícia, Simão!
ResponderExcluirAqui em Rio Grande - RS, houve uma "ameaça" de situação similar que "promoveriam", mas depois que mostrei essa jurisprudência, penso que os ânimos "se acalmaram"!
Não entraremos em detalhes.
Obrigado por sempre manter os interessados nos assuntos portuários informados!
Parabéns!
Silvio Menezes,
Rio Grande - RS.