8 de ago. de 2015

Erro na Escalação do OGMO gera Indenização

Órgão gestor de mão de obra vai indenizar portuários cearenses prejudicados em escala de revezamento
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do Porto de Pecém (CE) a indenizar por danos morais de R$ 40 mil e danos materiais, a serem apurados, dois portuários de Fortaleza que foram discriminados em relação a um pequeno grupo de colegas beneficiados na escala de trabalho e com remunerações acima da média do demais portuários. Eles tinham ainda de suportar gozações e pilhérias do grupo privilegiado que, inclusive, repercutiram negativamente no seu convívio familiar e social.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia indeferido as verbas aos trabalhadores, embora tenha reconhecido que houve a preterição dos trabalhadores e o descumprimento, pelo OGMO, de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para acabar com os privilégios dos portuários beneficiados. 
Quanto ao dano moral, o TRT entendeu que, apesar de a conduta do órgão ter sido nociva aos autores, o prejuízo não foi comprovado e a entidade não teve a intenção de violar sua honra ou a imagem.
Na avaliação do relator do recurso ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, as provas registradas na decisão regional demonstram o tratamento discriminatório no tocante às escalas de trabalho, e o descumprimento do TAC evidenciou a continuidade dessa situação. O fato de o OGMO ter sido multado pelo descumprimento do TAC, segundo o relator, não o isenta de responder pelos danos praticados contra os trabalhadores discriminados. 
O ministro assinalou ainda que o dano sofrido pelos portuários era presumível, o que dispensa comprovação da sua existência e extensão.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que reduziria o valor da indenização por dano moral para R$ 20 mil.


Segundo as provas registradas no acórdão regional, constata-se, inequivocamente, que o OGMO tratava de forma diferente os reclamantes e um grupo de trabalhadores, denominados “privilegiados”, no tocante às escalas de trabalho, favorecendo esses últimos, que recebiam remuneração maior do que a percebida pelos trabalhadores comuns, situação dos reclamantes. 
As irregularidades praticadas pelo OGMO reforçam sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados aos reclamantes e, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não constitui fundamento para afastar sua responsabilidade. Caso contrário, nenhum autor de ato ilícito seria responsável pelos danos causados a terceiros. 
A ilicitude da conduta do OGMO foi objeto de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho e do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. O descumprimento do TAC, por aquele evidenciou a continuidade no tratamento discriminatório dos trabalhadores
O OGMO, pelo descumprimento do TAC foi compelido ao pagamento de multa a ser revertida ao FAT e, na ação em curso, deve responder pelos danos causados a cada trabalhador, dentro de sua esfera individual. 
Assim, a citada sanção aplicada ao OGMO não o isenta de responder pelos danos praticados contra os trabalhadores discriminados, como é o caso dos reclamantes. Como foi demonstrado que a discriminação acarretou prejuízos econômicos aos reclamantes, determina-se que a apuração do quantum debeatur seja feita em liquidação. Por outro lado, quanto à indenização por danos morais, o ofensor responde não apenas pelos danos decorrentes de atos dolosos, mas também culposos, ou seja, independente de não ter tido intenção de violar a honra e a imagem dos ofendidos.
 Ao contrário da tese adotada pelo Regional, o dano sofrido pelos reclamantes era presumível - in re ipsa -, dispensa comprovação da existência e da extensão.
 O trabalhador discriminado sofre abalo na honra, autoestima, imagem e dignidade, o que enseja o deferimento da indenização pleiteada. 
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, os reclamantes fazem jus à indenização por danos materiais e morais. Recurso de revista conhecido e provido.

Uma coisa e certa os Órgãos gestores de mão de Obra nos portos brasileiros tão anos luz de suas reais obrigações
fonte 

Um comentário:

  1. Ótima notícia, Simão!
    Aqui em Rio Grande - RS, houve uma "ameaça" de situação similar que "promoveriam", mas depois que mostrei essa jurisprudência, penso que os ânimos "se acalmaram"!
    Não entraremos em detalhes.
    Obrigado por sempre manter os interessados nos assuntos portuários informados!
    Parabéns!

    Silvio Menezes,
    Rio Grande - RS.

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