A Lei n 8.630/93, cria
um organismo voltado para administração da mão-de-obra o Órgão Gestor
de Mão de Obra, OGMO.
Muitas são as atribuições definidas nos dispositivos
legais, normas internacionais acatadas pelo Brasil e normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho. De maneira geral, o desempenho dos
OGMOs é considerado insatisfatório.
Se esta avaliação fundamenta-se nos fatos,
a organização precisa mudar. A iniciativa para conduzir uma mudança
organizacional parte do reconhecimento e da compreensão dos problemas e
oportunidades da determinação da relação destes com eventos passados e da
subseqüente aplicação dessa experiência e aprendizado para lidar com o futuro.
Mas
que tipo de mudança “O QUE” mudar e no “COMO” implementar a mudança.
Qual diagnóstico
do OGMO.
Em que metáforas, vistas como instrumentos para
melhor as premissas que condicionam o processo de mudança.
Voltemos no tempo em
1973 para sermos mais centrados .
Com a introdução de métodos de processamento de carga, a adoção do container e a operação roll on-roll off e com o incremento da mecanização, com reflexos na agilidade
da movimentação de cargas e na redução
no tempo dos navios nos portos, evidenciou-se a necessidade de se analisar o
impacto no nível de emprego nos portos, nas condições de trabalho e vida do
trabalhador portuário bem como suas repercussões sociais. Em 1973 a Organização
Internacional do Trabalho OIT aprovou a “Convenção do
Trabalho Portuário”, aplicada às pessoas que trabalham regularmente como
portuários e encontram neste trabalho sua principal fonte de renda. A convenção
estabelece que cabe à política nacional estimular os empregadores e suas organizações
e as organizações de trabalhadores a cooperarem para melhoria da eficiência do
trabalho nos portos, com a participação das autoridades competentes.
A
convenção estabelece que os países membros devam aplicar regras
adequadas referentes à segurança, higiene, bem-estar e formação profissional
aos trabalhadores portuários.
Em 19/09/1990, pelo Decreto nº 99.534,
foi acolhida no Brasil a Convenção 152 da OIT Convenção de Segurança
e Higiene nos Trabalhos Portuários, 11 anos após a convenção ter sido adotada.
A convenção orienta a organização e manutenção dos locais de trabalho e dos
materais na utilização de métodos de trabalho que ofereçam garantias de
segurança, meios de acesso que garantam a segurança dos trabalhadores.Informação,
formação e controle para garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos
de acidente ou de prejuízos para a saúde , fornecimento de
equipamento de proteção individual e de todos
os meios de salvamento que poderão ser exigidos para prevenir os riscos de
acidente ou prejuízos para a saúde. A organização e manutenção dos meios
adequados de primeiros socorros e salvamento, elaboração e estabelecimento de
procedimentos adequados destinados as situações de emergência.
Mais de 22 anos
depois veio sua adoção, pelo Decreto nº 1.574 de 31/7/1995.
Em
complemento à Convenção 137, a OIT adotou a Recomendação 145 que, alavanca as
repercussões sociais das mudanças nos processos de manuseio de carga,
recomendou que em cada porto fossem avaliadas de forma sistemática e regular
as repercussões sociais nas condições de trabalho portuário e na
estrutura de trabalho nos portos.
Com relação à distribuição de mão-de-obra, a
Recomendação orienta que a gestão do pessoal seja feita a proporcionar a cada trabalhador uma parte eqüitativa do trabalho
disponível é recomenda que empregadores,
trabalhadores e entidades representativas colaborem efetivamente no sentido de
incrementar o rendimento do trabalho portuário. Programas de formação
profissional que permita ao trabalhador desempenhar várias funções; e ações que
se materializem na utilização eficiente e segura dos modernos equipamentos
portuários.
Em dezembro de 1997, após 6 anos de seminários ,debates e oficinas
trabalhadores ,empresários , Fundacentro e o Ministério do Trabalho e Emprego aprovão a
NR-29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
Percebe-se claramente que as convenções da Organização Internacional do
Trabalho devem orientar e ser a base de qualquer processo de gestão de
mão-de-obra portuária.
A Conferência Geral da OIT adotou a Convenção nº 137
porque considerava que em face da permanente e contínua introdução de novos
métodos de manuseio de carga haveria repercussões consideráveis sobre o nível
de emprego nos portos e as condições de trabalho e vida dos portuários. Várias
propostas relativas às repercussões sociais foram consolidadas na forma da
Recomendação 145 da OIT que tem como propósito, propor a adoção de
medidas para prevenir e reduzir os problemas sociais decorrentes .
O foco da gestão da mão-de-obra deveria estar, portanto, voltado para ações que
trouxessem benefícios, decorrentes da introdução desses novos métodos de
processamento de carga aos trabalhadores portuários.
A par do planejamento
criterioso para a inserção dos novos métodos, dever-se-ia planejar e adotar uma
série de medidas para melhorar, de modo duradouro, a situação do trabalhador.
Tais medidas incluiriam a regularização do emprego e a estabilização da renda e
outras medidas relativas às condições de trabalho e vida e à segurança e
higiene do trabalho portuário.
De certa maneira, havia lógica em o OGMO
estabelecer uma estratégia calcada nela.
Que deveria iniciar pela qualificação
nos novos velhos métodos , mas se optou
pela escalação e pelo intervalo de 11 horas .
Mais nas diretrizes da Convenção
137 e Resolução 145 da OIT, estabelece como primordial o critério da formação e capacitação nas novas
funções da mecanização operacional .
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