25 de ago. de 2015

O Organismo da Lei dos Portos

A Lei n 8.630/93,  cria  um organismo voltado para administração da mão-de-obra  o Órgão Gestor de Mão de Obra, OGMO.
 Muitas são as atribuições definidas nos dispositivos legais, normas internacionais acatadas pelo Brasil  e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. De maneira geral, o desempenho dos OGMOs é considerado insatisfatório. 
Se esta avaliação fundamenta-se nos fatos, a organização precisa mudar. A iniciativa para conduzir uma mudança organizacional parte do reconhecimento e da compreensão dos problemas e oportunidades da determinação da relação destes com eventos passados e da subseqüente aplicação dessa experiência e aprendizado para lidar com o futuro. 
Mas que  tipo de mudança “O QUE” mudar  e no “COMO” implementar a mudança.
Qual diagnóstico do OGMO
Em que metáforas, vistas como instrumentos para melhor as premissas que condicionam o processo de mudança. 
Voltemos no tempo em 1973 para sermos mais centrados .

Com a introdução de métodos de processamento de carga, a adoção do container e a operação roll on-roll off  e com o incremento da mecanização, com reflexos na agilidade da movimentação de cargas e  na redução no tempo dos navios nos portos, evidenciou-se a necessidade de se analisar o impacto no nível de emprego nos portos, nas condições de trabalho e vida do trabalhador portuário bem como suas repercussões sociais. Em 1973 a Organização Internacional do Trabalho OIT  aprovou a  “Convenção do Trabalho Portuário”, aplicada às pessoas que trabalham regularmente como portuários e encontram neste trabalho sua principal fonte de renda. A convenção estabelece que cabe à política nacional estimular os empregadores e suas organizações e as organizações de trabalhadores a cooperarem para melhoria da eficiência do trabalho nos portos, com a participação das autoridades competentes.
 A convenção estabelece que os países membros devam aplicar regras adequadas referentes à segurança, higiene, bem-estar e formação profissional aos trabalhadores portuários
 Em 19/09/1990, pelo  Decreto nº 99.534, foi acolhida no Brasil a Convenção 152 da OIT Convenção de Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, 11 anos após a convenção ter sido adotada. 
A convenção orienta a organização e manutenção dos locais de trabalho e dos materais na utilização de métodos de trabalho que ofereçam garantias de segurança, meios de acesso que garantam a segurança dos trabalhadores.Informação, formação e controle para garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de acidente ou de prejuízos para a saúde , fornecimento de equipamento de proteção individual e de todos os meios de salvamento que poderão ser exigidos para prevenir os riscos de acidente ou prejuízos para a saúde. A organização e manutenção dos meios adequados de primeiros socorros e salvamento, elaboração e estabelecimento de procedimentos adequados destinados as situações de emergência.
Mais de 22 anos depois veio sua adoção, pelo  Decreto nº 1.574 de 31/7/1995.
 Em complemento à Convenção 137, a OIT adotou a Recomendação 145 que, alavanca as repercussões sociais das mudanças nos processos de manuseio de carga, recomendou que em cada porto fossem avaliadas de forma sistemática e regular as repercussões sociais nas  condições de trabalho portuário e na estrutura de trabalho nos portos.
 Com relação à distribuição de mão-de-obra, a Recomendação orienta que a gestão do pessoal seja feita a proporcionar a cada trabalhador uma parte eqüitativa do trabalho disponível  é recomenda que empregadores, trabalhadores e entidades representativas colaborem efetivamente no sentido de incrementar o rendimento do trabalho portuário. Programas de formação profissional que permita ao trabalhador desempenhar várias funções; e ações que se materializem na utilização eficiente e segura dos modernos equipamentos portuários
Em dezembro de 1997, após 6 anos de seminários ,debates e oficinas trabalhadores ,empresários , Fundacentro e o Ministério do Trabalho e Emprego aprovão a NR-29  Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Percebe-se claramente que as convenções da Organização Internacional do Trabalho devem orientar e ser a base de qualquer processo de gestão de mão-de-obra portuária.
 A Conferência Geral da OIT adotou a Convenção nº 137 porque considerava que em face da permanente e contínua introdução de novos métodos de manuseio de carga haveria repercussões consideráveis sobre o nível de emprego nos portos e as condições de trabalho e vida dos portuários. Várias propostas relativas às repercussões sociais foram consolidadas na forma da Recomendação 145 da OIT que tem como propósito, propor a adoção de medidas para prevenir e reduzir os problemas sociais decorrentes . 
O foco da gestão da mão-de-obra deveria estar, portanto, voltado para ações que trouxessem benefícios, decorrentes da introdução desses novos métodos de processamento de carga aos trabalhadores portuários
A par do planejamento criterioso para a inserção dos novos métodos, dever-se-ia planejar e adotar uma série de medidas para melhorar, de modo duradouro, a situação do trabalhador
Tais medidas incluiriam a regularização do emprego e a estabilização da renda e outras medidas relativas às condições de trabalho e vida e à segurança e higiene do trabalho portuário
De certa maneira, havia lógica em o OGMO estabelecer uma estratégia calcada nela.
 Que deveria iniciar pela qualificação nos novos velhos métodos  , mas se optou pela escalação e pelo intervalo de 11 horas .
Mais nas diretrizes da Convenção 137 e Resolução 145 da OIT, estabelece como primordial  o critério da formação e capacitação nas novas funções da mecanização operacional .


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