Depois de se ter estado tão próximo de um acordo, o porto
de Lisboa caminhará para o definhamento
,provocado pela inoperância publica
inflamada pelos empresarios e paga pela comunidade.
Às Empresas de Estiva que operam nos portos de Lisboa, de
Setúbal e da Figueira da Foz, às Empresas de Trabalho Portuário (ETP´s), às
Associações de Operadores AOPL, AOP e ANESUL, às Administrações dos Portos e às
Capitanias dos Portos de Lisboa, de Setúbal e Sesimbra, e da Figueira da Foz,
aos Armadores, aos Agentes de Navegação, aos Transitários e ao porto de Lisboa, de Setúbal e da Figueira da Foz.
O Sindicato dos Estivadores do Centro e Sul de Portugal,
em nome dos trabalhadores portuários que exercem a sua atividade profissional
na área do Porto de Lisboa , Setúbal e da Figueira da Foz,declara
greve, das 08 horas do dia 12 de Maio de 2016 até às 08 horas do dia
27 de Maio de 2016.
Esta declaração de greve é feita no quadro de aplicação
do disposto no nº 1 do artº 531º e nos n.ºs 1 a 3 do artº 534º, ambos do Código
do Trabalho, compreendendo-se no exercício do direito de greve a paralisação do
trabalho.
No porto de Lisboa:
Para situações específicas:
A greve materializar-se-á na abstenção da prestação de
trabalho durante as ocorrências a seguir enunciadas, circunscrevendo-se:
- Por
um lado, aos trabalhadores portuários que, sem o seu acordo, sejam
incumbidos de tarefas que não constituam parte integrante da realização
efetiva de operações portuárias, nomeadamente em atividades integradas,
direta ou indiretamente, em ações de formação profissional de outros
trabalhadores que, por efeito dessa habilitação, constituam, real ou
potencialmente, mão-de-obra concorrencial para efeitos de preenchimento de
postos de trabalho da atividade de movimentação de cargas portuárias;
- Por
outro lado, aos trabalhadores portuários que sejam ocupados, isoladamente,
em serviços ou funções que, por razões de segurança no trabalho,
justificam mais do que um profissional afeto à respectiva operação, tais
como, em trabalhos de peação e de despeação, em trabalhos executados em
altura, encima de conteineres ou em trabalhos realizados nos
porões dos navios ou noutras embarcações;
- Constituirá
fundamento de paralisação do trabalho a inexistência de coordenadores,
portaló ou conferente nas respectivas equipas de trabalho;
- A
greve aplicar-se-á ainda em todas as operações realizadas em qualquer
terminal, seja qual for o período de trabalho, normal ou suplementar, para
a execução das quais as entidades empregadoras ou utilizadoras de
mão-de-obra portuária contratem ou coloquem trabalhadores
estranhos à profissão e que não integrassem o contingente efetivo e
eventual à data de 15 de Setembro de 2015;
- A
greve incidirá, igualmente, em períodos de trabalho, normais ou
suplementares, sobre a globalidade dos serviços que se encontrem a
ser realizados nos terminais em que, na execução de qualquer operação
portuária, intervenham empresas de transporte que tenham sido contratadas
por empresas , para prestarem atividade
na movimentação de cargas através da utilização de trailers ou
veículos pesados de transporte de mercadorias, porquanto, os
trabalhadores portuários estão devidamente habilitados para o efeito,
sempre desempenharam tais funções, e nas negociações do novo Contrato Coletivo
de Trabalho o seu direito a exercer aquelas foi reconhecido, e aceite,
pelos representantes das empresas de estiva;
- Para
além das situações referidas na alínea anterior, a greve incidirá,
igualmente, em períodos de trabalho, normais ou suplementares, sobre
a movimentação de todo e qualquer tipo de carga por empresas de transporte contratadas por empresas de estiva ou por interposta entidade, para
prestarem atividade na movimentação de cargas através da utilização de trailers ou
veículos pesados de transporte de mercadorias, carga essa que não será
movimentada em qualquer zona, ou serviço do porto, enquanto durar a greve;
- Ainda,
não será prestado qualquer trabalho nos terminais em que os trabalhadores
colocados nas portarias não forem trabalhadores portuários pertencentes ao
contingente de mão-de-obra do porto de Lisboa à data de 15 de
Setembro de 2015;
- A
greve envolverá ainda todos os trabalhadores portuários e incidirá sobre a
totalidade das operações das empresas/terminais onde, em qualquer das
operações, sejam colocados a desempenhar tarefas de movimentação, planejamento
e controlo de cargas, trabalhadores não pertencentes ao contingente de
mão-de-obra do porto de Lisboa à data de 15 de Setembro de 2015;
- De
igual forma, não será prestado qualquer tipo de trabalho por parte dos
trabalhadores portuários, incidindo assim a greve sobre a
totalidade das operações, nos terminais/empresas onde se verifique a
ocorrência de qualquer ação de formação profissional destinada a
mão-de-obra alternativa ou complementar aos trabalhadores ;
- Ainda,
não será prestado qualquer tipo de trabalho/apoio em ações de formação
profissional destinada a mão-de-obra alternativa ou complementar aos
trabalhadores abrangidos por este pré-aviso, mesmo nos casos em que as
ditas ações não impliquem a movimentação efetiva de cargas;
- Igualmente,
não será prestado qualquer tipo de trabalho por parte dos trabalhadores
portuários, incidindo assim a greve sobre a totalidade das
operações, nos terminais/empresas em que algum trabalhador se encontre a
desempenhar funções correspondentes a uma categoria profissional inferior
à sua;
- A
greve contemplará, ainda, a abstenção da prestação do trabalho incidente
sobre navios que, neste contexto de greve, sejam ou tenham sido desviados
de um terminal para outro, dentro do porto de Lisboa, até dois dias antes
do primeiro dia de greve ou dentro dos limites, inicial e final, fixados
neste aviso prévio;
- A
greve incidirá, igualmente, sobre todo o trabalho suplementar e,
ainda, sobre todo e qualquer trabalho, em qualquer navio ou terminal, em
que estejam colocados trabalhadores a realizar trabalho suplementar, ou
seja, mais do que o turno diário de trabalho normal;
- Não
será prestado qualquer tipo de trabalho por parte dos trabalhadores
portuários, incidindo assim a greve sobre a totalidade das
operações, nos terminais/empresas em que algum trabalhador seja colocado a
trabalhar por uma empresa de trabalho portuário diferente da AETPL –
Associação Empresa de Trabalho Portuário (E.T.P) Lisboa.
- A
verificação de algumas das situações supra previstas que impliquem na parada dos serviços e navios, em qualquer dos terminais
portuários e/ou empresas de estiva do porto de Lisboa, implicará uma
paralisação total e simultânea de todas as operações portuárias em todas
as empresas de estiva e terminais portuários deste porto.
Nos Portos de Setúbal e da Figueira da Foz:
A greve restringir-se-á, nestes portos, à abstenção da
prestação do trabalho incidente sobre cargas ou navios que, neste contexto de
greve, sejam ou tenham sido desviados do porto de Lisboa para qualquer dos
portos de Setúbal ou da Figueira da Foz até dois dias antes do primeiro dia de
greve ou dentro dos limites, inicial e final, fixados neste aviso prévio.
Constituem motivos graves, determinantes desta declaração
da greve:
- A
utilização que empresas de estiva, e outras, vêm intentando fazer de
trabalhadores portuários, e não portuários, em ações de formação
promovidas para habilitar profissionalmente outra mão-de-obra
desnecessária ao setor, tendo por fim a ocupação concorrencial
ulterior desta mão-de-obra em postos de trabalho, pondo desse modo em
risco a estabilidade ocupacional dos atuais profissionais portuários e a
sua segurança de emprego, de que resulta patente o intuito de
aniquilar os atuais profissionais da classe;
- A
manifesta caracterização como prepotente, abusiva e eticamente
inqualificável de condutas dessa natureza, cuja razão de ser se prende com
a visualizada substituição dos atuais trabalhadores portuários por outros
trabalhadores a contratar, não só em condições precárias, como também em
condições remuneratórias substancialmente inferiores;
- O
caráter manifestamente estratégico-maquiavélico de se intentar, deste
modo, impor aos atuais trabalhadores portuários do porto de Lisboa intervenções
que não só não são de índole profissional, como também se traduzem em tarefas
de natureza meramente coadjuvante na preparação de outra mão-de-obra que
as empresas de estiva destinam precisamente a substituir os atuais
profissionais do setor na ocupação de postos de trabalho portuário, em
detrimento da estabilidade ocupacional e da segurança de emprego da
mão-de-obra regular já existente.
- A
recusa das empresas de trabalho portuário em fornecer ao Sindicato e aos
trabalhadores, os registros do trabalho suplementar, nomeadamente os
elementos previstos no artº.231º, nº7, do Código do Trabalho, os quais
foram pedidos por aqueles, por escrito, várias vezes no decurso do
corrente ano, tendo o Sindicato sido obrigado a recorrer ao ACT para
tentar obter os registros, o que até hoje ainda não conseguiu;
- A
propalada negociação coletiva com um Sindicato criado por um Grupo
Empresarial para, nas palavras de um dos seus máximos responsáveis, “furar
as greves”, no que, note-se, não foi seguido pelo outro Grupo Empresarial
que integra a AOP, atitude que, a manter-se, será de louvar;
- Por
outro lado, não é menos relevante e preocupante a fundada apreensão que
tais comportamentos empresariais ocasionam também em matéria de segurança
no trabalho dos próprios profissionais portuários, cujos riscos neste
domínio impõem a garantia do cumprimento de condições de prevenção da
ocorrência de acidentes de trabalho, sendo, por isso, legítimo que nas
operações em que intervenha mão-de-obra estranha, inexperiente ou
desqualificada, os profissionais do setor possam, justificadamente,
escusar-se a partilhar serviços com quem não lhes ofereça a necessária
confiança que é exigida pelas tarefas de inter-relação e de
complementaridade reclamadas por condições de trabalho que assegurem,
eficazmente, a prevenção geral de fatores de sinistralidade.
- Para
além disso, a segurança no trabalho está também a ser colocada em causa,
podendo referir-se a título de exemplo a afetação de apenas um trabalhador
a trabalhos de peação e de despeação, bem como a trabalhos realizados em
altura, ecima de conteineres ou em trabalhos realizados nos
porões de navios ou em outras embarcações, porquanto as características e
a natureza própria de tais intervenções operacionais implicam riscos
sérios de sinistralidade laboral quando o trabalhador, isolado nessas
funções, se defronta com circunstâncias específicas e adversas que são
insusceptíveis de, por si só, poderem ser superadas em condições de
segurança no trabalho.
- Acresce,
ainda, que mesmo depois de ter sido criado pelo Ministério do Mar um Grupo
de Trabalho com o objetivo de desbloquear o impasse negocial, as
Associações de Operadores aceitaram assinar um Acordo de Paz Social que
nunca cumpriram, não tendo sequer permitido a integração no quadro de efetivos
dos 23 trabalhadores referidos naquele, nem sequer a sua utilização e de
outros 26 trabalhadores desde 02 de Novembro de 2015, privando o porto de
Lisboa de uma força de trabalho essencial para a sua operacionalidade e
recuperação;
- Durante
as negociações as Empresas de Estiva alteraram todas as regras de
funcionamento, criando o caos nas operações e exigindo aos trabalhadores
incomensuráveis cargas horárias de trabalho, de forma desconexa e
despropositada, de tal maneira que até à presente data a esmagadora
maioria do contingente do porto de Lisboa já quase atingiu o limite de
250h de trabalho extraordinário, tendo alguns deles já ultrapassado esse
limite, verificando-se, ainda assim, desde Dezembro de 2015, uma situação
reiterada e prolongada de salários em atraso;
- Para
além disso, também no decurso das negociações e durante algum tempo,
existiram trabalhadores que estavam disponíveis para o trabalho e que pura
e simplesmente não eram colocados a trabalhar, ao mesmo tempo que nas negociações
os representantes patronais se queixavam de não terem trabalhadores
disponíveis em número suficiente;
- Neste
momento é manifesto que a chamada Lei do Trabalho Portuário – Lei
nº.3/2013, de 14 de Janeiro -, não veio resolver, mas sim agravar, a situação
laboral e de funcionamento dos portos, uma vez que, sem um CCT, o Código
do Trabalho e a dita Lei não permitem que os portos funcionem de acordo
com aquilo que têm sido as práticas laborais do sector, tanto pelo lado
patronal, como pelo lado dos trabalhadores (desde a publicação da Lei
nº.3/2013 que o Sindicato tem alertado para este fato);
- Aliás,
a prova disso mesmo reside no fato de as Associações de Operadores terem
recusado em sede de negociações diretas algumas propostas do lado sindical
relativas a regras de admissão no sector, com base no argumento –
inverídico – de que eram ilegais, posição que agora alteraram, sem que a
Lei nº.3/2013, de 14 de Janeiro tenha sofrido qualquer tipo de alteração;
de resto, na sua maioria, as propostas do Sindicato encontram-se há muito
plasmadas no CCT daquele que é considerado pelos representantes patronais
o porto modelo do país – porto de Leixões -, e nunca a sua ilegalidade foi
suscitada por quem quer seja, sendo que ambos os Grupos Empresariais que
operam em Lisboa, operam igualmente em Leixões e foram também subscritores
do dito CCT;
- Apesar
de o Sindicato ter aceitado baixar a massa salarial global do porto de
Lisboa, em montantes que, pelos cálculos que apresentou, são na ordem dos
€ 2.000.000,00 (dois milhões de euros) anuais, as Associações de
Operadores recusaram apresentar os elementos necessários à validação de
tal valor, querendo impor unilateralmente uma gigantesca redução dos
salários, sem apresentar qualquer justificação credível, nomeadamente recusando
fornecer elementos comprovativos do custo diário de cada trabalhador e do
impacto que esse valor tem na chamada fatura portuária, que também nunca
foi dada a conhecer no âmbito do Grupo de Trabalho criado pelo Ministério
do Trabalho (era importante saber o que pagam os utentes do porto de
Lisboa, para se poder aferir se a percentagem de custo imputada aos
trabalhadores tem correspondência com o encargo real e efetivo dos
mesmos);
- Uma
das medidas propostas pelo Sindicato foi a de acabar com a regra da prioridade
na colocação em trabalho suplementar dos trabalhadores históricos – com
salários mais elevados – permitindo dessa forma que todos os trabalhadores
com contratos sem termo, atuais e futuros, independentemente do seu nível
salarial, tenham idênticos direitos no acesso ao trabalho suplementar,
abolindo-se assim uma regra que vigorou no sector durante décadas e que
encarecia o custo do trabalho;
- As
Associações aceitaram a proposta referida na alínea anterior, mas ainda
exigiram, para além disso, uma brutal redução do valor dos salários, na
ordem dos 50% para os novos trabalhadores, cumulativamente com o
congelamento salarial dos trabalhadores mais antigos, o que é inaceitável
para o Sindicato que, mesmo assim, aceitou criar dois novos níveis salariais
mais baixos, com reduções de cerca de 20% e 40%, e não mexer nos atuais
salários – congelados há seis anos – por mais um ano, proposta que
foi recusada pelas Associações Patronais;
- Para
além da quantificada redução da massa salarial, o Sindicato propôs ainda
uma redução da precariedade no trabalho, através da passagem gradual a efetivos
de cerca de sete dezenas de novos trabalhadores, a maioria dos quais
trabalham no porto como eventuais há mais de cinco anos, sendo que o custo
global da entrada dos mesmos seria inteiramente coberto pela redução
adicional da massa salarial, resultante da diminuição do recurso a
trabalho suplementar proposta, o que também foi recusado pelas Associações
Patronais;
- Ainda
assim, e com o intuito de conseguir baixar os salários a qualquer custo,
quer haja, ou não, necessidade disso, uma Associação de Operadores – AOPL
– chegou ao ponto de celebrar um CCT fantasma, com um Sindicato fantoche,
sem que a esmagadora maioria dos sócios desse alegado Sindicato tivesse
conhecimento, quer da negociação, quer do próprio CCT, razões pelas quais
esses mesmos sócios já deliberaram a extinção do dito Sindicato e já
pediram a caducidade do alegado CCT junto das entidades competentes para o
efeito;
- No
decurso das últimas reuniões, essa mesma Associação Patronal chegou ao
ponto de declarar, despudoradamente, que alguns postos de trabalho que
histórica e legalmente foram, desde sempre, desempenhados por
trabalhadores portuários, sendo inclusivamente dos mais exigentes em
termos de formação e capacitação tecnológica e dos mais sensíveis em
termos de segurança global das operações portuárias e dos navios, teriam
sido desempenhados no passado pelos comandantes dos navios ou por alguém
deslocalizado em Antuérpia, no Dubai ou em Istambul, falsidades que apenas
podem ser explicadas pela insaciável sanha empresarial de continuar a
restringir o âmbito de intervenção profissional dos trabalhadores
portuários, como se as restrições introduzidas pela Lei nº3/2013 não
tivessem já atingido as raias do absurdo.
- Neste
momento é claro que as Associações de Operadores, uma delas totalmente
controlada por um Grupo Empresarial oriundo da Turquia – AOPL -, não
pretendem celebrar qualquer CCT com este Sindicato, preferindo utilizar
todos os recursos que têm – nomeadamente terminais portuários noutros
portos para onde podem canalizar carga – para quebrarem anímica e
financeiramente os trabalhadores do porto de Lisboa, mesmo correndo o
risco de não cumprirem os objetivos contratualmente fixados nos contratos
de concessão, porventura com o beneplácito das autoridades competentes, a
quem incumbe fiscalizar se o serviço público contratualizado é ou não
cumprido;
- Por
tudo o exposto, aos trabalhadores portuários, profissionais do setor,
contratualmente disponíveis para assegurarem a prestação de todo o
trabalho que integra as operações portuárias, seja em período normal, seja
em período de trabalho suplementar, assiste, assim, inquestionável
legitimidade para, através da greve, se oporem a atitudes desta natureza,
as quais levam a entender e a sustentar que, com procedimentos como os
supra descritos, se visa, certamente, anarquizar o regime de organização e
de estabilidade das relações de trabalho portuário no Porto de Lisboa, por
forma a desqualificar e precarizar o mesmo, com vista à diminuição
acentuada, desregrada, ilegítima e desnecessária do seu custo;
SERVIÇOS MÍNIMOS
Os trabalhadores abrangidos pela greve são representados
pelo Sindicato subscritor do presente aviso prévio de greve, o qual pode
delegar esses seus poderes de representação em trabalhadores identificados para
o efeito.
Considerando que o período de paralisação do trabalho tem
uma duração diária exígua e que as ocorrências atrás descritas são, por
natureza, de duração limitada ao respectivo período diário da ocupação
profissional do trabalhador e que, em tais condições, a paralisação do trabalho
não postula a fixação de serviços mínimos que devam ser prestados em situações
de greve, por não estarem em causa necessidades sociais impreteríveis cuja
satisfação pudesse impor serviços mínimos, torna-se manifestamente
injustificada e inexigível uma tal fixação neste contexto.
Todavia, caso ocorram nos respectivos períodos de greve
situações que, pela sua natureza, sejam consensualmente susceptíveis de poderem
ser consideradas como carecidas de imediata prestação de trabalho para
satisfação de eventuais necessidades sociais impreteríveis durante as
correspondentes paralisações do trabalho, o Sindicato e a entidade ou entidades
responsáveis por tais operações fixarão, por acordo e tão prontamente quanto se
mostrar possível, o âmbito, a natureza e a duração das tarefas ou funções a
realizar para garantia dessa satisfação, utilizando como parâmetros de
avaliação para o efeito os princípios da necessidade, da adequação e da
proporcionalidade.
Incumbirá à respectiva Associação Sindical designar, nos
termos da lei, os trabalhadores que, quando justificado, devam ficar adstritos
à eventual necessidade de prestação dos serviços mínimos de que possa carecer a
correspondente atividade durante a efetivação da greve.
Lisboa, 27 de Abril de 2016
Pel’A Direcção,António Mariano

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