RAZÕES DE UMA GREVE: contra a precariedade e pela
dignificação do trabalho portuário:
Ao cuidado do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social, do Ministro da Economia e da Ministra do Mar
Exmºs Senhores,
Às Empresas de Estiva que operam nos portos de Lisboa, de
Setúbal e da Figueira da Foz, às Empresas de Trabalho Portuário (ETP´s) dos
portos acima referenciados, às Associações de Operadores AOPL, AOP e ANESUL, às
Administrações dos Portos e às Capitanias dos Portos de Lisboa, de Setúbal e
Sesimbra, e da Figueira da Foz, aos Armadores, aos Agentes de Navegação, aos
Transitários e a quaisquer outros utentes do porto de Lisboa, de Setúbal e da
Figueira da Foz.
PRÉ – AVISO DE GREVE PARA O PORTO DE LISBOA
Com incidências reflexas nos Portos de Setúbal e da Figueira da Foz
Com incidências reflexas nos Portos de Setúbal e da Figueira da Foz
TRABALHADORES PORTUÁRIOS
O Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e
Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, em nome e em representação
dos trabalhadores portuários integrados no respectivo âmbito estatutário, que
exercem a sua actividade profissional na área do Porto de Lisboa e também nos
portos de Setúbal e da Figueira da Foz, declara greve à prestação de trabalho
nestes portos, a partir das 00 horas do dia 20 de Abril de 2016 até às 08 horas
do dia 05 de Maio de 2016, cuja incidência operacional em cada porto e cujos
períodos de duração diária vão abaixo indicados para efeitos de delimitação do
âmbito temporal e operacional da abstenção à respectiva prestação de trabalho
nas correspondentes operações portuárias, nalguns casos circunscritos à
factualidade determinante das respectivas paralisações.
Esta declaração de greve é feita no quadro de aplicação do
disposto no nº 1 do artº 531º e nos n.ºs 1 a 3 do artº 534º, ambos do Código do
Trabalho, compreendendo-se no exercício do direito de greve a paralisação do
trabalho correspondente às explicitações abaixo efectuadas.
A greve envolverá todos os trabalhadores portuários
efectivos e também aqueles que possuam vínculo contratual de trabalho portuário
de duração limitada, cujas entidades empregadoras ou utilizadoras sejam ETP’s
ou empresas de estiva em actividade nos referidos portos, compreendendo-se
ainda no âmbito da greve as empresas titulares de direitos de uso privativo na
respectiva área portuária, e compreendendo-se na paralisação do trabalho todas
e quaisquer operações incidentes sobre a carga e/ou descarga ou sobre a mera
movimentação de bens ou mercadorias, em navio ou fora dele, a realizar na zona
portuária da área de jurisdição do porto, seja qual for a entidade responsável
pelas operações e seja qual for a condição contratual dos respectivos
trabalhadores.
Períodos e situações abrangidos pela greve:
No porto de Lisboa:Para situações específicas:
A greve materializar-se-á na abstenção da prestação de
trabalho durante as ocorrências a seguir enunciadas, circunscrevendo-se:
a) Por um lado, aos trabalhadores portuários que, sem o seu
acordo, sejam incumbidos de tarefas que não constituam parte integrante da
realização efectiva de operações portuárias, nomeadamente em actividades
integradas, directa ou indirectamente, em acções de formação profissional de
outros trabalhadores que, por efeito dessa habilitação, constituam, real ou
potencialmente, mão-de-obra concorrencial para efeitos de preenchimento de
postos de trabalho da actividade de movimentação de cargas portuárias;
b) Por outro lado, aos trabalhadores portuários que sejam
ocupados, isoladamente, em serviços ou funções que, por razões de segurança no
trabalho, justificam mais do que um profissional afecto à respectiva operação,
tais como, em trabalhos de peação e de despeação, em trabalhos executados em
altura, nomeadamente no cimo de contentores ou em trabalhos realizados nos
porões dos navios ou noutras embarcações;
c) Constituirá fundamento de paralisação do trabalho a
inexistência de coordenadores, portaló ou conferente nas respectivas equipas de
trabalho;
d) A greve aplicar-se-á ainda em todas as operações
realizadas em qualquer terminal, seja qual for o período de trabalho, normal ou
suplementar, para a execução das quais as entidades empregadoras ou
utilizadoras de mão-de-obra portuária contratem ou coloquem trabalhadores
estranhos à profissão e que não integrassem o contingente efectivo e eventual à
data de 15 de Setembro de 2015;
e) A greve incidirá, igualmente, em períodos de trabalho,
normais ou suplementares, sobre a globalidade dos serviços que se encontrem a
ser realizados nos terminais em que, na execução de qualquer operação
portuária, intervenham empresas de camionagem que tenham sido contratadas por
empresas de estiva ou por interposta entidade, para prestarem actividade na
movimentação de cargas através da utilização de trailers ou veículos pesados de
transporte de mercadorias, porquanto, os trabalhadores portuários estão
devidamente habilitados para o efeito, sempre desempenharam tais funções, e nas
negociações do novo Contrato Colectivo de Trabalho o seu direito a exercer
aquelas foi reconhecido, e aceite, pelos representantes das empresas de estiva;
f) Para além das situações referidas na alínea anterior, a
greve incidirá, igualmente, em períodos de trabalho, normais ou
suplementares,sobre a movimentação de todo e qualquer tipo de carga por
empresas de camionagem contratadas por empresas de estiva ou por interposta
entidade, para prestarem actividade na movimentação de cargas através da
utilização de trailers ou veículos pesados de transporte de mercadorias, carga
essa que não será movimentada em qualquer zona, ou serviço do porto, enquanto
durar a greve;
g) Ainda, não será prestado qualquer trabalho nos terminais
em que os trabalhadores colocados nas portarias não forem trabalhadores
portuários pertencentes ao contingente de mão-de-obra afecto ao porto de Lisboa
à data de 15 de Setembro de 2015;
h) A greve envolverá ainda todos os trabalhadores portuários
e incidirá sobre a totalidade das operações das empresas/terminais onde, em
qualquer das operações, sejam colocados a desempenhar tarefas de movimentação,
planeamento e controlo de cargas, trabalhadores não pertencentes ao contingente
de mão-de-obra afecto ao porto de Lisboa à data de 15 de Setembro de 2015;
i) De igual forma, não será prestado qualquer tipo de
trabalho por parte dos trabalhadores portuários, incidindo assim a greve sobre
a totalidade das operações, nos terminais/empresas onde se verifique a
ocorrência de qualquer acção de formação profissional destinada a mão-de-obra
alternativa ou complementar aos trabalhadores abrangidos por este pré-aviso;
j) Ainda, não será prestado qualquer tipo de trabalho/apoio
em acções de formação profissional destinada a mão-de-obra alternativa ou
complementar aos trabalhadores abrangidos por este pré-aviso, mesmo nos casos
em que as ditas acções não impliquem a movimentação efectiva de cargas;
k) Igualmente, não será prestado qualquer tipo de trabalho
por parte dos trabalhadores portuários, incidindo assim a greve sobre a
totalidade das operações, nos terminais/empresas em que algum trabalhador se
encontre a desempenhar funções correspondentes a uma categoria profissional
inferior à sua;
l) A greve contemplará, ainda, a abstenção da prestação do
trabalho incidente sobre navios que, neste contexto de greve, sejam ou tenham
sido desviados de um terminal para outro, dentro do porto de Lisboa, até dois
dias antes do primeiro dia de greve ou dentro dos limites, inicial e final,
fixados neste aviso prévio;
m) A greve incidirá, igualmente, sobre todo o trabalho
suplementar e, ainda, sobre todo e qualquer trabalho, em qualquer navio ou
terminal, em que estejam colocados trabalhadores a realizar trabalho
suplementar, ou seja, mais do que o turno diário de trabalho normal;
n) Não será prestado qualquer tipo de trabalho por parte dos
trabalhadores portuários, incidindo assim a greve sobre a totalidade das operações,
nos terminais/empresas em que algum trabalhador seja colocado a trabalhar por
uma empresa de trabalho portuário diferente da AETPL – Associação Empresa de
Trabalho Portuário (E.T.P) Lisboa.
o) A verificação de algumas das situações supra previstas
que impliquem a paragem da globalidade dos serviços e navios, em qualquer dos
terminais portuários e/ou empresas de estiva do porto de Lisboa, implicará uma
paralisação total e simultânea de todas as operações portuárias em todas as
empresas de estiva e terminais portuários deste porto.
Nos Portos de Setúbal e da Figueira da Foz:
A greve restringir-se-á, nestes portos, à abstenção da
prestação do trabalho incidente sobre cargas ou navios que, neste contexto de
greve, sejam ou tenham sido desviados do porto de Lisboa para qualquer dos
portos de Setúbal ou da Figueira da Foz até dois dias antes do primeiro dia de
greve ou dentro dos limites, inicial e final, fixados neste aviso prévio.
Fundamentos determinantes da convocação da greve
Constituem motivos graves, determinantes desta declaração da
greve:
a) A utilização que empresas de estiva, e outras, vêm
intentando fazer de trabalhadores portuários, e não portuários, em acções de
formação promovidas para habilitar profissionalmente outra mão-de-obra
desnecessária ao sector, tendo por fim a ocupação concorrencial ulterior desta
mão-de-obra em postos de trabalho, pondo desse modo em risco a estabilidade
ocupacional dos actuais profissionais portuários e a sua segurança de emprego,
de que resulta patente o intuito de aniquilar os actuais profissionais da
classe;
b) A manifesta caracterização como prepotente, abusiva e
eticamente inqualificável de condutas dessa natureza, cuja razão de ser se
prende com a visualizada substituição dos actuais trabalhadores portuários por
outros trabalhadores a contratar, não só em condições precárias, como também em
condições remuneratórias substancialmente inferiores;
c) O carácter manifestamente estratégico-maquiavélico de se
intentar, deste modo, impor aos actuais trabalhadores portuários do porto de
Lisboa intervenções que não só não são de índole profissional, como também se
traduzem em tarefas de natureza meramente coadjuvante na preparação de outra
mão-de-obra que as empresas de estiva destinam precisamente a substituir os actuais
profissionais do sector na ocupação de postos de trabalho portuário, em
detrimento da estabilidade ocupacional e da segurança de emprego da mão-de-obra
regular já existente.
d) A recusa das empresas de trabalho portuário em fornecer
ao Sindicato e aos trabalhadores, os registos do trabalho suplementar,
nomeadamente os elementos previstos no artº.231º, nº7, do Código do Trabalho,
os quais foram pedidos por aqueles, por escrito, várias vezes no decurso do
corrente ano, tendo o Sindicato sido obrigado a recorrer ao ACT para tentar
obter os ditos registos, o que até hoje ainda não conseguiu;
e) A propalada negociação colectiva com um Sindicato criado
por um Grupo Empresarial para, nas palavras de um dos seus máximos
responsáveis, “furar as greves”, no que, note-se, não foi seguido pelo outro
Grupo Empresarial que integra a AOP, atitude que, a manter-se, será de louvar;
f) Por outro lado, não é menos relevante e preocupante a
fundada apreensão que tais comportamentos empresariais ocasionam também em
matéria de segurança no trabalho dos próprios profissionais portuários, cujos
riscos neste domínio impõem a garantia do cumprimento de condições de prevenção
da ocorrência de acidentes de trabalho, sendo, por isso, legítimo que nas
operações em que intervenha mão-de-obra estranha, inexperiente ou
desqualificada, os profissionais do sector possam, justificadamente, escusar-se
a partilhar serviços com quem não lhes ofereça a necessária confiança que é
exigida pelas tarefas de inter-relação e de complementaridade reclamadas por
condições de trabalho que assegurem, eficazmente, a prevenção geral de factores
de sinistralidade.
g) Para além disso, a segurança no trabalho está também a
ser colocada em causa, podendo referir-se a título de exemplo a afectação de
apenas um trabalhador a trabalhos de peação e de despeação, bem como a
trabalhos realizados em altura, nomeadamente no cimo de contentores ou em
trabalhos realizados nos porões de navios ou em outras embarcações, porquanto
as características e a natureza própria de tais intervenções operacionais
implicam riscos sérios de sinistralidade laboral quando o trabalhador, isolado
nessas funções, se defronta com circunstâncias específicas e adversas que são
insusceptíveis de, por si só, poderem ser superadas em condições de segurança
no trabalho.
h) Acresce, ainda, que mesmo depois de ter sido criado pelo
Ministério do Mar um Grupo de Trabalho com o objectivo de desbloquear o impasse
negocial, as Associações de Operadores aceitaram assinar um Acordo de Paz
Social que nunca cumpriram, não tendo sequer permitido a integração no quadro
de efectivos dos 23 trabalhadores referidos naquele, nem sequer a sua
utilização e de outros 26 trabalhadores desde 02 de Novembro de 2015, privando
o porto de Lisboa de uma força de trabalho essencial para a sua
operacionalidade e recuperação;
i) Durante as negociações as Empresas de Estiva alteraram
todas as regras de funcionamento, criando o caos nas operações e exigindo aos
trabalhadores incomensuráveis cargas horárias de trabalho, de forma desconexa e
despropositada, de tal maneira que até à presente data a esmagadora maioria do
contingente do porto de Lisboa já quase atingiu o limite de 250h de trabalho
extraordinário, tendo alguns deles já ultrapassado esse limite, verificando-se,
ainda assim, desde Dezembro de 2015, uma situação reiterada e prolongada de
salários em atraso;
j) Para além disso, também no decurso das negociações e
durante algum tempo, existiram trabalhadores que estavam disponíveis para o
trabalho e que pura e simplesmente não eram colocados a trabalhar, ao mesmo
tempo que nas negociações os representantes patronais se queixavam de não terem
trabalhadores disponíveis em número suficiente;
k) Neste momento é manifesto que a chamada Lei do Trabalho
Portuário – Lei nº.3/2013, de 14 de Janeiro -, não veio resolver, mas sim
agravar, a situação laboral e de funcionamento dos portos, uma vez que, sem um
CCT, o Código do Trabalho e a dita Lei não permitem que os portos funcionem de
acordo com aquilo que têm sido as práticas laborais do sector, tanto pelo lado
patronal, como pelo lado dos trabalhadores (desde a publicação da Lei nº.3/2013
que o Sindicato tem alertado para este facto);
l) Aliás, a prova disso mesmo reside no facto de as
Associações de Operadores terem recusado em sede de negociações directas
algumas propostas do lado sindical relativas a regras de admissão no sector,
com base no argumento – inverídico – de que eram ilegais, posição que agora
alteraram, sem que a Lei nº.3/2013, de 14 de Janeiro tenha sofrido qualquer
tipo de alteração; de resto, na sua maioria, as propostas do Sindicato
encontram-se há muito plasmadas no CCT daquele que é considerado pelos
representantes patronais o porto modelo do país – porto de Leixões -, e nunca a
sua ilegalidade foi suscitada por quem quer seja, sendo que ambos os Grupos
Empresariais que operam em Lisboa, operam igualmente em Leixões e foram também
subscritores do dito CCT;
m) Apesar de o Sindicato ter aceitado baixar a massa
salarial global do porto de Lisboa, em montantes que, pelos cálculos que
apresentou, são na ordem dos € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) anuais, as
Associações de Operadores recusaram apresentar os elementos necessários à
validação de tal valor, querendo impor unilateralmente uma gigantesca redução
dos salários, sem apresentar qualquer justificação credível, nomeadamente
recusando fornecer elementos comprovativos do custo diário de cada trabalhador
e do impacto que esse valor tem na chamada factura portuária, que também nunca
foi dada a conhecer no âmbito do Grupo de Trabalho criado pelo Ministério do
Trabalho (era importante saber o que pagam os utentes do porto de Lisboa, para
se poder aferir se a percentagem de custo imputada aos trabalhadores tem
correspondência com o encargo real e efectivo dos mesmos);
n) Uma das medidas propostas pelo Sindicato foi a de acabar
com a regra da prioridade na colocação em trabalho suplementar dos
trabalhadores históricos – com salários mais elevados – permitindo dessa forma
que todos os trabalhadores com contratos sem termo, actuais e futuros,
independentemente do seu nível salarial, tenham idênticos direitos no acesso ao
trabalho suplementar, abolindo-se assim uma regra que vigorou no sector durante
décadas e que encarecia o custo do trabalho;
o) As Associações aceitaram a proposta referida na alínea
anterior, mas ainda exigiram, para além disso, uma brutal redução do valor dos
salários, na ordem dos 50% para os novos trabalhadores, cumulativamente com o
congelamento salarial dos trabalhadores mais antigos, o que é inaceitável para
o Sindicato que, mesmo assim, aceitou criar dois novos níveis salariais mais
baixos, com reduções de cerca de 20% e 40%, e não mexer nos actuais salários –
congelados há seis anos – por mais um ano, proposta que foi recusada pelas
Associações Patronais;
p) Para além da quantificada redução da massa salarial, o
Sindicato propôs ainda uma redução da precariedade no trabalho, através da
passagem gradual a efectivos de cerca de sete dezenas de novos trabalhadores, a
maioria dos quais trabalham no porto como eventuais há mais de cinco anos,
sendo que o custo global da entrada dos mesmos seria inteiramente coberto pela
redução adicional da massa salarial, resultante da diminuição do recurso a
trabalho suplementar proposta, o que também foi recusado pelas Associações
Patronais;
q) Ainda assim, e com o intuito de conseguir baixar os
salários a qualquer custo, quer haja, ou não, necessidade disso, uma Associação
de Operadores – AOPL – chegou ao ponto de celebrar um CCT fantasma, com um
Sindicato fantoche, sem que a esmagadora maioria dos sócios desse alegado
Sindicato tivesse conhecimento, quer da negociação, quer do próprio CCT, razões
pelas quais esses mesmos sócios já deliberaram a extinção do dito Sindicato e
já pediram a caducidade do alegado CCT junto das entidades competentes para o
efeito;
r) No decurso das últimas reuniões, essa mesma Associação
Patronal chegou ao ponto de declarar, despudoradamente, que alguns postos de
trabalho que histórica e legalmente foram, desde sempre, desempenhados por
trabalhadores portuários, sendo inclusivamente dos mais exigentes em termos de
formação e capacitação tecnológica e dos mais sensíveis em termos de segurança
global das operações portuárias e dos navios, teriam sido desempenhados no
passado pelos comandantes dos navios ou por alguém deslocalizado em Antuérpia,
no Dubai ou em Istambul, falsidades que apenas podem ser explicadas pela
insaciável sanha empresarial de continuar a restringir o âmbito de intervenção
profissional dos trabalhadores portuários, como se as restrições introduzidas
pela Lei nº3/2013 não tivessem já atingido as raias do absurdo.
s) Neste momento é claro que as Associações de Operadores,
uma delas totalmente controlada por um Grupo Empresarial oriundo da Turquia –
AOPL -, não pretendem celebrar qualquer CCT com este Sindicato, preferindo
utilizar todos os recursos que têm – nomeadamente terminais portuários noutros
portos para onde podem canalizar carga – para quebrarem anímica e
financeiramente os trabalhadores do porto de Lisboa, mesmo correndo o risco de
não cumprirem os objectivos contratualmente fixados nos contratos de concessão,
porventura com o beneplácito das autoridades competentes, a quem incumbe
fiscalizar se o serviço público contratualizado é ou não cumprido;
t) Por tudo o exposto, aos trabalhadores portuários,
profissionais do sector, contratualmente disponíveis para assegurarem a prestação
de todo o trabalho que integra as operações portuárias, seja em período normal,
seja em período de trabalho suplementar, assiste, assim, inquestionável
legitimidade para, através da greve, se oporem a atitudes desta natureza, as
quais levam a entender e a sustentar que, com procedimentos como os supra
descritos, se visa, certamente, anarquizar o regime de organização e de
estabilidade das relações de trabalho portuário no Porto de Lisboa, por forma a
desqualificar e precarizar o mesmo, com vista à diminuição acentuada,
desregrada, ilegítima e desnecessária do seu custo;
SERVIÇOS MÍNIMOS
Os trabalhadores abrangidos pela greve são representados
pelo Sindicato subscritor do presente aviso prévio de greve, o qual pode
delegar esses seus poderes de representação em trabalhadores identificados para
o efeito.
Considerando que o período de paralisação do trabalho tem
uma duração diária exígua e que as ocorrências atrás descritas são, por
natureza, de duração limitada ao respectivo período diário da ocupação
profissional do trabalhador e que, em tais condições, a paralisação do trabalho
não postula a fixação de serviços mínimos que devam ser prestados em situações
de greve, por não estarem em causa necessidades sociais impreteríveis cuja
satisfação pudesse impor serviços mínimos, torna-se manifestamente
injustificada e inexigível uma tal fixação neste contexto.
Todavia, caso ocorram nos respectivos períodos de greve
situações que, pela sua natureza, sejam consensualmente susceptíveis de poderem
ser consideradas como carecidas de imediata prestação de trabalho para
satisfação de eventuais necessidades sociais impreteríveis durante as
correspondentes paralisações do trabalho, o Sindicato e a entidade ou entidades
responsáveis por tais operações fixarão, por acordo e tão prontamente quanto se
mostrar possível, o âmbito, a natureza e a duração das tarefas ou funções a
realizar para garantia dessa satisfação, utilizando como parâmetros de
avaliação para o efeito os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Incumbirá à respectiva Associação Sindical designar, nos
termos da lei, os trabalhadores que, quando justificado, devam ficar adstritos
à eventual necessidade de prestação dos serviços mínimos de que possa carecer a
correspondente actividade durante a efectivação da greve.
Lisboa, 05 de Abril de 2016
Pel’A Direcção,O Presidente António Mariano
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