8 de abr. de 2016

Razões da Greve da Estiva Portuguesa

RAZÕES DE UMA GREVE: contra a precariedade e pela dignificação do trabalho portuário:
Ao cuidado do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, do Ministro da Economia e da Ministra do Mar
Exmºs Senhores,
Às Empresas de Estiva que operam nos portos de Lisboa, de Setúbal e da Figueira da Foz, às Empresas de Trabalho Portuário (ETP´s) dos portos acima referenciados, às Associações de Operadores AOPL, AOP e ANESUL, às Administrações dos Portos e às Capitanias dos Portos de Lisboa, de Setúbal e Sesimbra, e da Figueira da Foz, aos Armadores, aos Agentes de Navegação, aos Transitários e a quaisquer outros utentes do porto de Lisboa, de Setúbal e da Figueira da Foz.
PRÉ – AVISO DE GREVE PARA O PORTO DE LISBOA
Com incidências reflexas nos Portos de Setúbal e da Figueira da Foz
TRABALHADORES PORTUÁRIOS
O Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, em nome e em representação dos trabalhadores portuários integrados no respectivo âmbito estatutário, que exercem a sua actividade profissional na área do Porto de Lisboa e também nos portos de Setúbal e da Figueira da Foz, declara greve à prestação de trabalho nestes portos, a partir das 00 horas do dia 20 de Abril de 2016 até às 08 horas do dia 05 de Maio de 2016, cuja incidência operacional em cada porto e cujos períodos de duração diária vão abaixo indicados para efeitos de delimitação do âmbito temporal e operacional da abstenção à respectiva prestação de trabalho nas correspondentes operações portuárias, nalguns casos circunscritos à factualidade determinante das respectivas paralisações.
Esta declaração de greve é feita no quadro de aplicação do disposto no nº 1 do artº 531º e nos n.ºs 1 a 3 do artº 534º, ambos do Código do Trabalho, compreendendo-se no exercício do direito de greve a paralisação do trabalho correspondente às explicitações abaixo efectuadas.
A greve envolverá todos os trabalhadores portuários efectivos e também aqueles que possuam vínculo contratual de trabalho portuário de duração limitada, cujas entidades empregadoras ou utilizadoras sejam ETP’s ou empresas de estiva em actividade nos referidos portos, compreendendo-se ainda no âmbito da greve as empresas titulares de direitos de uso privativo na respectiva área portuária, e compreendendo-se na paralisação do trabalho todas e quaisquer operações incidentes sobre a carga e/ou descarga ou sobre a mera movimentação de bens ou mercadorias, em navio ou fora dele, a realizar na zona portuária da área de jurisdição do porto, seja qual for a entidade responsável pelas operações e seja qual for a condição contratual dos respectivos trabalhadores.
Períodos e situações abrangidos pela greve:
No porto de Lisboa:Para situações específicas:
A greve materializar-se-á na abstenção da prestação de trabalho durante as ocorrências a seguir enunciadas, circunscrevendo-se:
a) Por um lado, aos trabalhadores portuários que, sem o seu acordo, sejam incumbidos de tarefas que não constituam parte integrante da realização efectiva de operações portuárias, nomeadamente em actividades integradas, directa ou indirectamente, em acções de formação profissional de outros trabalhadores que, por efeito dessa habilitação, constituam, real ou potencialmente, mão-de-obra concorrencial para efeitos de preenchimento de postos de trabalho da actividade de movimentação de cargas portuárias;
b) Por outro lado, aos trabalhadores portuários que sejam ocupados, isoladamente, em serviços ou funções que, por razões de segurança no trabalho, justificam mais do que um profissional afecto à respectiva operação, tais como, em trabalhos de peação e de despeação, em trabalhos executados em altura, nomeadamente no cimo de contentores ou em trabalhos realizados nos porões dos navios ou noutras embarcações;
c) Constituirá fundamento de paralisação do trabalho a inexistência de coordenadores, portaló ou conferente nas respectivas equipas de trabalho;
d) A greve aplicar-se-á ainda em todas as operações realizadas em qualquer terminal, seja qual for o período de trabalho, normal ou suplementar, para a execução das quais as entidades empregadoras ou utilizadoras de mão-de-obra portuária contratem ou coloquem trabalhadores estranhos à profissão e que não integrassem o contingente efectivo e eventual à data de 15 de Setembro de 2015;
e) A greve incidirá, igualmente, em períodos de trabalho, normais ou suplementares, sobre a globalidade dos serviços que se encontrem a ser realizados nos terminais em que, na execução de qualquer operação portuária, intervenham empresas de camionagem que tenham sido contratadas por empresas de estiva ou por interposta entidade, para prestarem actividade na movimentação de cargas através da utilização de trailers ou veículos pesados de transporte de mercadorias, porquanto, os trabalhadores portuários estão devidamente habilitados para o efeito, sempre desempenharam tais funções, e nas negociações do novo Contrato Colectivo de Trabalho o seu direito a exercer aquelas foi reconhecido, e aceite, pelos representantes das empresas de estiva;
f) Para além das situações referidas na alínea anterior, a greve incidirá, igualmente, em períodos de trabalho, normais ou suplementares,sobre a movimentação de todo e qualquer tipo de carga por empresas de camionagem contratadas por empresas de estiva ou por interposta entidade, para prestarem actividade na movimentação de cargas através da utilização de trailers ou veículos pesados de transporte de mercadorias, carga essa que não será movimentada em qualquer zona, ou serviço do porto, enquanto durar a greve;
g) Ainda, não será prestado qualquer trabalho nos terminais em que os trabalhadores colocados nas portarias não forem trabalhadores portuários pertencentes ao contingente de mão-de-obra afecto ao porto de Lisboa à data de 15 de Setembro de 2015;
h) A greve envolverá ainda todos os trabalhadores portuários e incidirá sobre a totalidade das operações das empresas/terminais onde, em qualquer das operações, sejam colocados a desempenhar tarefas de movimentação, planeamento e controlo de cargas, trabalhadores não pertencentes ao contingente de mão-de-obra afecto ao porto de Lisboa à data de 15 de Setembro de 2015;
i) De igual forma, não será prestado qualquer tipo de trabalho por parte dos trabalhadores portuários, incidindo assim a greve sobre a totalidade das operações, nos terminais/empresas onde se verifique a ocorrência de qualquer acção de formação profissional destinada a mão-de-obra alternativa ou complementar aos trabalhadores abrangidos por este pré-aviso;
j) Ainda, não será prestado qualquer tipo de trabalho/apoio em acções de formação profissional destinada a mão-de-obra alternativa ou complementar aos trabalhadores abrangidos por este pré-aviso, mesmo nos casos em que as ditas acções não impliquem a movimentação efectiva de cargas;
k) Igualmente, não será prestado qualquer tipo de trabalho por parte dos trabalhadores portuários, incidindo assim a greve sobre a totalidade das operações, nos terminais/empresas em que algum trabalhador se encontre a desempenhar funções correspondentes a uma categoria profissional inferior à sua;
l) A greve contemplará, ainda, a abstenção da prestação do trabalho incidente sobre navios que, neste contexto de greve, sejam ou tenham sido desviados de um terminal para outro, dentro do porto de Lisboa, até dois dias antes do primeiro dia de greve ou dentro dos limites, inicial e final, fixados neste aviso prévio;
m) A greve incidirá, igualmente, sobre todo o trabalho suplementar e, ainda, sobre todo e qualquer trabalho, em qualquer navio ou terminal, em que estejam colocados trabalhadores a realizar trabalho suplementar, ou seja, mais do que o turno diário de trabalho normal;
n) Não será prestado qualquer tipo de trabalho por parte dos trabalhadores portuários, incidindo assim a greve sobre a totalidade das operações, nos terminais/empresas em que algum trabalhador seja colocado a trabalhar por uma empresa de trabalho portuário diferente da AETPL – Associação Empresa de Trabalho Portuário (E.T.P) Lisboa.
o) A verificação de algumas das situações supra previstas que impliquem a paragem da globalidade dos serviços e navios, em qualquer dos terminais portuários e/ou empresas de estiva do porto de Lisboa, implicará uma paralisação total e simultânea de todas as operações portuárias em todas as empresas de estiva e terminais portuários deste porto.
Nos Portos de Setúbal e da Figueira da Foz:
A greve restringir-se-á, nestes portos, à abstenção da prestação do trabalho incidente sobre cargas ou navios que, neste contexto de greve, sejam ou tenham sido desviados do porto de Lisboa para qualquer dos portos de Setúbal ou da Figueira da Foz até dois dias antes do primeiro dia de greve ou dentro dos limites, inicial e final, fixados neste aviso prévio.

Fundamentos determinantes da convocação da greve
Constituem motivos graves, determinantes desta declaração da greve:
a) A utilização que empresas de estiva, e outras, vêm intentando fazer de trabalhadores portuários, e não portuários, em acções de formação promovidas para habilitar profissionalmente outra mão-de-obra desnecessária ao sector, tendo por fim a ocupação concorrencial ulterior desta mão-de-obra em postos de trabalho, pondo desse modo em risco a estabilidade ocupacional dos actuais profissionais portuários e a sua segurança de emprego, de que resulta patente o intuito de aniquilar os actuais profissionais da classe;
b) A manifesta caracterização como prepotente, abusiva e eticamente inqualificável de condutas dessa natureza, cuja razão de ser se prende com a visualizada substituição dos actuais trabalhadores portuários por outros trabalhadores a contratar, não só em condições precárias, como também em condições remuneratórias substancialmente inferiores;
c) O carácter manifestamente estratégico-maquiavélico de se intentar, deste modo, impor aos actuais trabalhadores portuários do porto de Lisboa intervenções que não só não são de índole profissional, como também se traduzem em tarefas de natureza meramente coadjuvante na preparação de outra mão-de-obra que as empresas de estiva destinam precisamente a substituir os actuais profissionais do sector na ocupação de postos de trabalho portuário, em detrimento da estabilidade ocupacional e da segurança de emprego da mão-de-obra regular já existente.
d) A recusa das empresas de trabalho portuário em fornecer ao Sindicato e aos trabalhadores, os registos do trabalho suplementar, nomeadamente os elementos previstos no artº.231º, nº7, do Código do Trabalho, os quais foram pedidos por aqueles, por escrito, várias vezes no decurso do corrente ano, tendo o Sindicato sido obrigado a recorrer ao ACT para tentar obter os ditos registos, o que até hoje ainda não conseguiu;
e) A propalada negociação colectiva com um Sindicato criado por um Grupo Empresarial para, nas palavras de um dos seus máximos responsáveis, “furar as greves”, no que, note-se, não foi seguido pelo outro Grupo Empresarial que integra a AOP, atitude que, a manter-se, será de louvar;
f) Por outro lado, não é menos relevante e preocupante a fundada apreensão que tais comportamentos empresariais ocasionam também em matéria de segurança no trabalho dos próprios profissionais portuários, cujos riscos neste domínio impõem a garantia do cumprimento de condições de prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho, sendo, por isso, legítimo que nas operações em que intervenha mão-de-obra estranha, inexperiente ou desqualificada, os profissionais do sector possam, justificadamente, escusar-se a partilhar serviços com quem não lhes ofereça a necessária confiança que é exigida pelas tarefas de inter-relação e de complementaridade reclamadas por condições de trabalho que assegurem, eficazmente, a prevenção geral de factores de sinistralidade.
g) Para além disso, a segurança no trabalho está também a ser colocada em causa, podendo referir-se a título de exemplo a afectação de apenas um trabalhador a trabalhos de peação e de despeação, bem como a trabalhos realizados em altura, nomeadamente no cimo de contentores ou em trabalhos realizados nos porões de navios ou em outras embarcações, porquanto as características e a natureza própria de tais intervenções operacionais implicam riscos sérios de sinistralidade laboral quando o trabalhador, isolado nessas funções, se defronta com circunstâncias específicas e adversas que são insusceptíveis de, por si só, poderem ser superadas em condições de segurança no trabalho.
h) Acresce, ainda, que mesmo depois de ter sido criado pelo Ministério do Mar um Grupo de Trabalho com o objectivo de desbloquear o impasse negocial, as Associações de Operadores aceitaram assinar um Acordo de Paz Social que nunca cumpriram, não tendo sequer permitido a integração no quadro de efectivos dos 23 trabalhadores referidos naquele, nem sequer a sua utilização e de outros 26 trabalhadores desde 02 de Novembro de 2015, privando o porto de Lisboa de uma força de trabalho essencial para a sua operacionalidade e recuperação;
i) Durante as negociações as Empresas de Estiva alteraram todas as regras de funcionamento, criando o caos nas operações e exigindo aos trabalhadores incomensuráveis cargas horárias de trabalho, de forma desconexa e despropositada, de tal maneira que até à presente data a esmagadora maioria do contingente do porto de Lisboa já quase atingiu o limite de 250h de trabalho extraordinário, tendo alguns deles já ultrapassado esse limite, verificando-se, ainda assim, desde Dezembro de 2015, uma situação reiterada e prolongada de salários em atraso;
j) Para além disso, também no decurso das negociações e durante algum tempo, existiram trabalhadores que estavam disponíveis para o trabalho e que pura e simplesmente não eram colocados a trabalhar, ao mesmo tempo que nas negociações os representantes patronais se queixavam de não terem trabalhadores disponíveis em número suficiente;
k) Neste momento é manifesto que a chamada Lei do Trabalho Portuário – Lei nº.3/2013, de 14 de Janeiro -, não veio resolver, mas sim agravar, a situação laboral e de funcionamento dos portos, uma vez que, sem um CCT, o Código do Trabalho e a dita Lei não permitem que os portos funcionem de acordo com aquilo que têm sido as práticas laborais do sector, tanto pelo lado patronal, como pelo lado dos trabalhadores (desde a publicação da Lei nº.3/2013 que o Sindicato tem alertado para este facto);
l) Aliás, a prova disso mesmo reside no facto de as Associações de Operadores terem recusado em sede de negociações directas algumas propostas do lado sindical relativas a regras de admissão no sector, com base no argumento – inverídico – de que eram ilegais, posição que agora alteraram, sem que a Lei nº.3/2013, de 14 de Janeiro tenha sofrido qualquer tipo de alteração; de resto, na sua maioria, as propostas do Sindicato encontram-se há muito plasmadas no CCT daquele que é considerado pelos representantes patronais o porto modelo do país – porto de Leixões -, e nunca a sua ilegalidade foi suscitada por quem quer seja, sendo que ambos os Grupos Empresariais que operam em Lisboa, operam igualmente em Leixões e foram também subscritores do dito CCT;
m) Apesar de o Sindicato ter aceitado baixar a massa salarial global do porto de Lisboa, em montantes que, pelos cálculos que apresentou, são na ordem dos € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) anuais, as Associações de Operadores recusaram apresentar os elementos necessários à validação de tal valor, querendo impor unilateralmente uma gigantesca redução dos salários, sem apresentar qualquer justificação credível, nomeadamente recusando fornecer elementos comprovativos do custo diário de cada trabalhador e do impacto que esse valor tem na chamada factura portuária, que também nunca foi dada a conhecer no âmbito do Grupo de Trabalho criado pelo Ministério do Trabalho (era importante saber o que pagam os utentes do porto de Lisboa, para se poder aferir se a percentagem de custo imputada aos trabalhadores tem correspondência com o encargo real e efectivo dos mesmos);
n) Uma das medidas propostas pelo Sindicato foi a de acabar com a regra da prioridade na colocação em trabalho suplementar dos trabalhadores históricos – com salários mais elevados – permitindo dessa forma que todos os trabalhadores com contratos sem termo, actuais e futuros, independentemente do seu nível salarial, tenham idênticos direitos no acesso ao trabalho suplementar, abolindo-se assim uma regra que vigorou no sector durante décadas e que encarecia o custo do trabalho;
o) As Associações aceitaram a proposta referida na alínea anterior, mas ainda exigiram, para além disso, uma brutal redução do valor dos salários, na ordem dos 50% para os novos trabalhadores, cumulativamente com o congelamento salarial dos trabalhadores mais antigos, o que é inaceitável para o Sindicato que, mesmo assim, aceitou criar dois novos níveis salariais mais baixos, com reduções de cerca de 20% e 40%, e não mexer nos actuais salários – congelados há seis anos – por mais um ano, proposta que foi recusada pelas Associações Patronais;
p) Para além da quantificada redução da massa salarial, o Sindicato propôs ainda uma redução da precariedade no trabalho, através da passagem gradual a efectivos de cerca de sete dezenas de novos trabalhadores, a maioria dos quais trabalham no porto como eventuais há mais de cinco anos, sendo que o custo global da entrada dos mesmos seria inteiramente coberto pela redução adicional da massa salarial, resultante da diminuição do recurso a trabalho suplementar proposta, o que também foi recusado pelas Associações Patronais;
q) Ainda assim, e com o intuito de conseguir baixar os salários a qualquer custo, quer haja, ou não, necessidade disso, uma Associação de Operadores – AOPL – chegou ao ponto de celebrar um CCT fantasma, com um Sindicato fantoche, sem que a esmagadora maioria dos sócios desse alegado Sindicato tivesse conhecimento, quer da negociação, quer do próprio CCT, razões pelas quais esses mesmos sócios já deliberaram a extinção do dito Sindicato e já pediram a caducidade do alegado CCT junto das entidades competentes para o efeito;
r) No decurso das últimas reuniões, essa mesma Associação Patronal chegou ao ponto de declarar, despudoradamente, que alguns postos de trabalho que histórica e legalmente foram, desde sempre, desempenhados por trabalhadores portuários, sendo inclusivamente dos mais exigentes em termos de formação e capacitação tecnológica e dos mais sensíveis em termos de segurança global das operações portuárias e dos navios, teriam sido desempenhados no passado pelos comandantes dos navios ou por alguém deslocalizado em Antuérpia, no Dubai ou em Istambul, falsidades que apenas podem ser explicadas pela insaciável sanha empresarial de continuar a restringir o âmbito de intervenção profissional dos trabalhadores portuários, como se as restrições introduzidas pela Lei nº3/2013 não tivessem já atingido as raias do absurdo.
s) Neste momento é claro que as Associações de Operadores, uma delas totalmente controlada por um Grupo Empresarial oriundo da Turquia – AOPL -, não pretendem celebrar qualquer CCT com este Sindicato, preferindo utilizar todos os recursos que têm – nomeadamente terminais portuários noutros portos para onde podem canalizar carga – para quebrarem anímica e financeiramente os trabalhadores do porto de Lisboa, mesmo correndo o risco de não cumprirem os objectivos contratualmente fixados nos contratos de concessão, porventura com o beneplácito das autoridades competentes, a quem incumbe fiscalizar se o serviço público contratualizado é ou não cumprido;
t) Por tudo o exposto, aos trabalhadores portuários, profissionais do sector, contratualmente disponíveis para assegurarem a prestação de todo o trabalho que integra as operações portuárias, seja em período normal, seja em período de trabalho suplementar, assiste, assim, inquestionável legitimidade para, através da greve, se oporem a atitudes desta natureza, as quais levam a entender e a sustentar que, com procedimentos como os supra descritos, se visa, certamente, anarquizar o regime de organização e de estabilidade das relações de trabalho portuário no Porto de Lisboa, por forma a desqualificar e precarizar o mesmo, com vista à diminuição acentuada, desregrada, ilegítima e desnecessária do seu custo;
SERVIÇOS MÍNIMOS
Os trabalhadores abrangidos pela greve são representados pelo Sindicato subscritor do presente aviso prévio de greve, o qual pode delegar esses seus poderes de representação em trabalhadores identificados para o efeito.
Considerando que o período de paralisação do trabalho tem uma duração diária exígua e que as ocorrências atrás descritas são, por natureza, de duração limitada ao respectivo período diário da ocupação profissional do trabalhador e que, em tais condições, a paralisação do trabalho não postula a fixação de serviços mínimos que devam ser prestados em situações de greve, por não estarem em causa necessidades sociais impreteríveis cuja satisfação pudesse impor serviços mínimos, torna-se manifestamente injustificada e inexigível uma tal fixação neste contexto.
Todavia, caso ocorram nos respectivos períodos de greve situações que, pela sua natureza, sejam consensualmente susceptíveis de poderem ser consideradas como carecidas de imediata prestação de trabalho para satisfação de eventuais necessidades sociais impreteríveis durante as correspondentes paralisações do trabalho, o Sindicato e a entidade ou entidades responsáveis por tais operações fixarão, por acordo e tão prontamente quanto se mostrar possível, o âmbito, a natureza e a duração das tarefas ou funções a realizar para garantia dessa satisfação, utilizando como parâmetros de avaliação para o efeito os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Incumbirá à respectiva Associação Sindical designar, nos termos da lei, os trabalhadores que, quando justificado, devam ficar adstritos à eventual necessidade de prestação dos serviços mínimos de que possa carecer a correspondente actividade durante a efectivação da greve.
Lisboa, 05 de Abril de 2016

Pel’A Direcção,O Presidente António Mariano

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