De maneira geral, o OGMO cumpre suas tarefas.
Algo impensável para um órgão de um so lado o empresarial contrario ao modelo ,americano,belga e espanhol .
A criação do OGMO pela lei nº 8.630\93 vem
com o política de dar ao trabalhador a garantia de recebimento
de seus direitos , qualificação e
escalação. O ponta PE
inicial não foi na requalificação , formação ou no treinamento em busca
da multifuncionalidade ,mas sim no desmonte da organização coletiva dos
trabalhadores há escalação . Mas na MP dos portos e
na Lei 12815 /2013 nova lei dos portos propuseram seu fechamento , o que não
ocorreu devido ao lob laboral.
O que se buscava a inda se busca pelos
empresários do setor e uma tercerização completa .A principal razão que leva a
considerar o desempenho aquém do desejável é a falta de ações preventivas em
relação a gestão da mão de obra,capacitação
,formação qualificação e
requalificação técnica e a não atendimento aos problemas de saúde do
trabalhador junto ao Inss na solução do chamado limbo negro e a falta de um
programa de perfil de sua mão de obra indispensável para o crescimento profissional e estímulo a eficiência
. As
condições ambientais do trabalho portuário são desfavoráveis,
insalubres e perigosas, mesmo após a lei de modernização, continuam assim nos portos .
Com relação aos operadores os maiores problemas, a
falta de conscientização sobre a importância das medidas de segurança do
trabalho e, ainda, o desinteresse pelo aprimoramento técnico-profissional do
trabalhador portuário .
A autoridade portuária não demonstra interesse a causa ,o que se traduz na falta de implementação de projetos práticos já definidos na lei portuária . Hoje no Ogmo há elevada faixa etária dos TPA,associado com os dois extremos de nível escolar de analfabeto funcional a acadêmicos , o que deixa uma incógnita sentida pela parte que possui escolaridade acima da media devido ha campanha de desqualificação .No aprendizado e absorção de novas e velhas técnicas e novas tecnologias empregadas nas operações de carga e descarga. Dou um parentes para lembrar que o primeiro carregador de graneis vegetais entrou em operação em 1973 e o porteiner a operar com contêiner num porto brasileiro foi em 1981 .
A autoridade portuária não demonstra interesse a causa ,o que se traduz na falta de implementação de projetos práticos já definidos na lei portuária . Hoje no Ogmo há elevada faixa etária dos TPA,associado com os dois extremos de nível escolar de analfabeto funcional a acadêmicos , o que deixa uma incógnita sentida pela parte que possui escolaridade acima da media devido ha campanha de desqualificação .No aprendizado e absorção de novas e velhas técnicas e novas tecnologias empregadas nas operações de carga e descarga. Dou um parentes para lembrar que o primeiro carregador de graneis vegetais entrou em operação em 1973 e o porteiner a operar com contêiner num porto brasileiro foi em 1981 .
Ha unanimidade em apontar o que
caracteriza no meio portuário à condução das atividades
do OGMO.
As causas que geram esse entendimento: • a falta de um programa de qualificação técnica
que proporciona ao trabalhador as qualificações necessárias
indicadas pela necessidade operacional;
• a deficiência de canais de comunicação, essenciais
para as ações de coordenação e disseminação de informações ao exemplo banco de
dados com o perfil dos trabalhadores de seu quadro:
• a cultura na gestão portuária, que não considera as qualidades da mão de obra portuária e claramente contra mudanças que adaptam, ou gerem crescimento profissional aos tpas .
• a cultura na gestão portuária, que não considera as qualidades da mão de obra portuária e claramente contra mudanças que adaptam, ou gerem crescimento profissional aos tpas .
Sendo a missão do OGMO:
Suprir o porto de mão de obra qualificada e motivada num procedimento operacional eficiente e seguro a fim de contribuir para o aumento da competitividade do porto, pode-se afirmar que o principal problema do órgão gestor reside em seguir a postura e procedimento dos operadores portuários . Para este seguimento seus negócios estão acima do porto como um todo uma postura que gera uma individualidade responsável pelo combate ao desenvolvimento coletivo da mão de obra existente no porto .
Suprir o porto de mão de obra qualificada e motivada num procedimento operacional eficiente e seguro a fim de contribuir para o aumento da competitividade do porto, pode-se afirmar que o principal problema do órgão gestor reside em seguir a postura e procedimento dos operadores portuários . Para este seguimento seus negócios estão acima do porto como um todo uma postura que gera uma individualidade responsável pelo combate ao desenvolvimento coletivo da mão de obra existente no porto .
Evidencia-se
a postura com a nova velha campanha da Associação
Brasileira dos Terminais Portuários ABTP que reuni 170 terminais que pedi a redução do intervencionismo estatal no
setor, encampou de forma mais veemente a bandeira da liberalização da
atividade, na contramão do que classifica de cerceamento da livre iniciativa
.
Um exemplo de tal postura.
Fevereiro de 2014 os Estivadores de
Manaus entram em GREVE no terminal Porto Chibatão, constantes ameaças de não requisitar a mão-de-obra dos estivadores no Ogmo. Em vez disso, a referida instalação portuária publica
edital abrindo inscrição para treinar e habilitar qualquer cidadão e com salário 70% menor .
Contra decisão do JUIZ DO TRT ADILSON
MACIEL DANTAS que nos autos do Mandado de Segurança nº
0000283-70.2015.5.11.0000, em que figura como Impetrante CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E
COMERCIO LTDA, concedeu liminar (Id. c883d5a) assegurando o direito de
contratar trabalhadores na forma da Lei 12.815/2013, vedando
ao Sindicato dos Estivadores de Manaus praticar, por meio de seus associados,
qualquer ato de turbação da propriedade da empresa, estabelecendo multa de
R$5.000,00 por cada trabalhador do Sindicato envolvido em ato ilícito.
Informa que a empresa CHIBATÃO LTDA - PORTO
CHIBATÃO, impetrou Mandado de Segurança (nº 0000283-70.2015.5.11.0000) contra
ato do Juiz da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, o qual negou a concessão de
liminar em tutela antecipada nos autos da Ação Inibitória n. 0002124-
52.2015.5.11.0016, que tramita no expediente da citada Vara, tendo como autor a
empresa CHIBATÃO e como réu SINDICATO dos ESTIVADORES de MANAUS.
A referida decisão proferida pela autoridade
impetrada fere o que determina o parágrafo
2º do art. 40, da
Lei 12.815/2013, na
medida em que admitiu que a empresa contratasse trabalhadores sem registro
ou cadastro no OGMO. Isto é uma afronta à
legislação portuária e contra todos os interesses
dos trabalhadores portuários , deixando-os órfão e causando
toda sorte de insegurança jurídica.
Esclarece que em recente julgado da Sessão
Especializada em Dissídios Coletivos do TST, de 21 /09/2015, Processo
nº.TST-RO-1000543-19.2014.5.02.0000, Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI,
todos aqueles que se utilizam da mão de obra avulsa nas
atividades afins, não podem e nem devem contratar trabalhadores fora do
sistema do OGMO, ou seja, só podem contratar trabalhadores que
estejam cadastrados e registrados no OGMO, portanto, defende que a
Liminar deferida em sede de plantão fere de morte a legislação pátria e a mais
abalizada jurisprudência.
Sustenta que os artigos 40 e 44 da
Lei 12.815/2013
não dão o direito para as empresas que tem suas
atividades portuárias contratem trabalhadores fora do
sistema OGMO. Assim sendo, a atividade
de Guincheiro está dentro da categoria da estiva,não há que se
falar em direito do Porto Chibatão poder realizar contratação direta,
invocando uma suposta desqualificação da mão de obra existente,
preterindo os trabalhadores do sistema.
Conforme descrevem os arts. 33 e 42 da
Lei. 12.815/2013, a
prerrogativa e competência de selecionar, cadastrar, registrar e sobre
tudo treinar os trabalhadores portuários avulsos, é exclusiva
do OGMO, portanto, não assiste qualquer razão ao PORTO CHIBATÃO em
dizer que está selecionando e treinando pessoas fora do sistema para
supostamente atender seus interesses, o que é defeso por lei.
Por fim acrescenta que o MINISTÉRIO PÚBLICO
do TRABALHO em NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA, de 08 /08/ 2013, recomendou a
empresa PORTO CHIBATÃO de se abster de efetivar contratação de qualquer
trabalhador para exercerem as
atividades portuárias, e que deveriam requisitar
do OGMO ditos trabalhadores vez que é o único ente legítimo e
responsável para o fornecimento e escalação de trabalhadores
portuários avulso, nos termos da Lei 12. 815/2013.
A atitude poem em risco de segurança aos
profissionais Portuarios desrespeitando a convenção 137
e a resolução 145 da Organização Internacional do
Trabalho OIT .
Os estivadores são treinados e
capacitados pela Marinha do Brasil com cursos que são solicitados
pelo Ogmo a pedido dos Operadores Portuários que
são os responsaveis pelas determinações seguidas pelo Ogmo .E para
surpresa geral da comunidade portuária o Ogmo Manaus Sucumbiu .
O que fica claro que a política da
entidade não tem nada haver com a valorização de seus
prestadores de serviço na sua única e verdadeira responsabilidade
social .
Imagine Multiplicando esta postura e
procedimento para os demais portos .
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