5 de jun. de 2016

O que Esperar da Bandeira da Liberalização .

De maneira geral, o OGMO cumpre suas tarefas.
 Algo impensável para um órgão de um so lado  o empresarial contrario ao modelo ,americano,belga  e espanhol . 
A criação do OGMO pela lei nº 8.630\93 vem com o política de dar ao trabalhador a garantia de recebimento de seus direitos , qualificação  e escalação.  O ponta PE inicial não foi na requalificação , formação  ou no treinamento em busca da multifuncionalidade ,mas sim no desmonte da organização coletiva dos trabalhadores  há escalação . Mas na MP dos portos e na Lei 12815 /2013 nova lei dos portos propuseram seu fechamento , o que não ocorreu devido ao lob laboral.
O que se buscava a inda se busca pelos empresários do setor e uma tercerização completa .A principal razão que leva a considerar o desempenho aquém do desejável é a falta de ações preventivas em relação a gestão da mão de obra,capacitação  ,formação  qualificação e requalificação  técnica  e a não atendimento aos problemas de saúde do trabalhador junto ao Inss na solução do chamado limbo negro e a falta de um programa de perfil de sua mão de obra indispensável para o  crescimento profissional e estímulo a eficiência . As condições ambientais do trabalho portuário são desfavoráveis, insalubres e perigosas, mesmo após a lei de modernização, continuam assim nos portos .
Com relação aos  operadores os maiores problemas, a falta de conscientização sobre a importância das medidas de segurança do trabalho e, ainda, o desinteresse pelo aprimoramento técnico-profissional do trabalhador  portuário .
 A autoridade portuária não  demonstra  interesse  a causa ,o que se traduz  na falta de implementação de projetos práticos  já definidos na lei portuária
Hoje no Ogmo  há elevada faixa etária dos TPA,associado com os dois extremos de  nível escolar de analfabeto funcional a acadêmicos , o que deixa  uma incógnita  sentida  pela parte que possui escolaridade acima da media devido ha campanha  de desqualificação  .No aprendizado e absorção de novas e velhas  técnicas e novas tecnologias empregadas nas operações de carga e descarga. Dou um parentes para lembrar que o primeiro  carregador de graneis vegetais  entrou em operação em 1973  e o porteiner a operar com contêiner num porto brasileiro foi em 1981   

Ha unanimidade em apontar o que caracteriza no meio portuário  à condução das atividades do OGMO
As causas que geram esse entendimento: • a falta de um programa de qualificação técnica que proporciona ao trabalhador as qualificações necessárias indicadas pela necessidade operacional; 
• a deficiência  de canais de comunicação, essenciais para as ações de coordenação e disseminação de informações ao exemplo banco de dados com o perfil dos trabalhadores de seu quadro:
• a cultura na gestão 
portuáriaque não considera as qualidades da mão de obra portuária  e  claramente contra  mudanças  que adaptam, ou gerem crescimento profissional aos tpas .
Sendo a missão do OGMO:
 Suprir o porto de mão de obra qualificada e motivada num procedimento operacional eficiente e seguro a fim de contribuir para o aumento da competitividade do porto, pode-se afirmar que o principal problema do órgão gestor reside em seguir a postura e procedimento dos operadores portuários . Para este seguimento seus negócios estão acima do porto como um todo  uma postura  que gera uma individualidade responsável pelo combate ao desenvolvimento coletivo da mão de obra existente no porto .
Evidencia-se a postura com a nova velha campanha da  Associação Brasileira dos Terminais Portuários ABTP  que reuni 170 terminais  que  pedi a redução do intervencionismo estatal no setor, encampou de forma mais veemente a bandeira da liberalização da atividade, na contramão do que classifica de cerceamento da livre iniciativa .
Um exemplo de tal postura.
Fevereiro de 2014 os Estivadores de Manaus entram em  GREVE no terminal Porto Chibatão, constantes ameaças de não  requisitar a mão-de-obra  dos estivadores no Ogmo. Em vez disso, a referida instalação portuária publica edital abrindo inscrição para treinar e habilitar qualquer cidadão e com salário 70% menor .
Contra decisão do JUIZ DO TRT  ADILSON MACIEL DANTAS que nos autos do Mandado de Segurança nº 0000283-70.2015.5.11.0000, em que figura como Impetrante CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMERCIO LTDA, concedeu liminar (Id. c883d5a) assegurando o direito de contratar trabalhadores  na forma da Lei 12.815/2013, vedando ao Sindicato dos Estivadores de Manaus praticar, por meio de seus associados, qualquer ato de turbação da propriedade da empresa, estabelecendo multa de R$5.000,00 por cada trabalhador do Sindicato envolvido em ato ilícito.
Informa que a empresa CHIBATÃO LTDA - PORTO CHIBATÃO, impetrou Mandado de Segurança (nº 0000283-70.2015.5.11.0000) contra ato do Juiz da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, o qual negou a concessão de liminar em tutela antecipada nos autos da Ação Inibitória n. 0002124- 52.2015.5.11.0016, que tramita no expediente da citada Vara, tendo como autor a empresa CHIBATÃO e como réu SINDICATO dos ESTIVADORES de MANAUS.

A referida decisão proferida pela autoridade impetrada fere o que determina o parágrafo 2º do art. 40, da Lei 12.815/2013, na medida em que admitiu que a empresa contratasse trabalhadores sem registro ou cadastro no OGMOIsto é uma afronta à legislação portuária e contra todos os interesses dos trabalhadores portuários , deixando-os órfão e causando toda sorte de insegurança jurídica.
Esclarece que em recente julgado da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do TST, de 21 /09/2015, Processo nº.TST-RO-1000543-19.2014.5.02.0000, Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI,  todos aqueles que se utilizam da mão de obra avulsa nas atividades afins, não podem e nem devem contratar trabalhadores fora do sistema do OGMOou seja, só podem contratar trabalhadores que estejam cadastrados e registrados no OGMOportanto, defende que a Liminar deferida em sede de plantão fere de morte a legislação pátria e a mais abalizada jurisprudência.
Sustenta que os artigos 40 e 44 da Lei 12.815/2013 não dão o direito para as empresas que tem suas atividades portuárias contratem trabalhadores fora do sistema OGMO. Assim sendo,  a atividade de Guincheiro está dentro da categoria da estiva,não há que se falar em direito do Porto Chibatão poder realizar contratação direta, invocando uma suposta desqualificação da mão de obra existente, preterindo os trabalhadores do sistema.
Conforme descrevem os arts. 33 e 42 da Lei. 12.815/2013, a prerrogativa e competência de selecionar, cadastrar, registrar e sobre tudo treinar os trabalhadores portuários avulsos, é exclusiva do OGMO, portanto, não assiste qualquer razão ao PORTO CHIBATÃO em dizer que está selecionando e treinando pessoas fora do sistema para supostamente atender seus interesses, o que é defeso por lei.
Por fim acrescenta que o MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO em NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA, de 08 /08/ 2013, recomendou a empresa PORTO CHIBATÃO de se abster de efetivar contratação de qualquer trabalhador para exercerem as atividades portuárias, e que deveriam requisitar do OGMO ditos trabalhadores vez que é o único ente legítimo e responsável para o fornecimento e escalação de trabalhadores portuários avulso, nos termos da Lei 12. 815/2013.
A atitude poem  em risco de segurança aos profissionais Portuarios desrespeitando a convenção 137 e  a resolução 145 da Organização Internacional do Trabalho OIT   .
 Os estivadores são treinados e capacitados pela Marinha do Brasil  com cursos que são solicitados pelo Ogmo a pedido dos Operadores Portuários  que são os responsaveis pelas determinações seguidas pelo Ogmo .E para surpresa geral da comunidade portuária o Ogmo Manaus Sucumbiu .
 O que fica  claro que a política da entidade não tem nada haver com   a  valorização de seus prestadores de serviço na sua única  e verdadeira responsabilidade social .

Imagine Multiplicando esta postura e procedimento para os demais portos

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