13 de abr. de 2017

A Reforma Trabalhista

Reforma trabalhista: entenda o que muda para o trabalhador

Proposta revoga 18 pontos da CLT e prevê terceirização, flexibilização da jornada, fatiamento das férias e fim da contribuição sindical .
O relator da Reforma  deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), apresentou na quarta-feira 12 de Abril 22 dias antes da data que seria no dia 4 de maio seu parecer na comissão especial que analisa o tema na Câmara dos Deputados. O relatório tem 132 páginas e 45 foram reescritas. O mesmo alega que o Trabalhador Portuário pode trabalhar 12 horas pois descansa 36 horas tendo com isso uma vida melhor , mais digna .
O texto altera mais de 100 artigos da CLT  (Consolidação das Leis do Trabalho) e cria ao menos duas modalidades de contratação: a de trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço, e o chamado teletrabalho, que regulamenta o “home office”.

Acordos coletivos
Um dos principais pontos da Reforma abre a possibilidade para que negociações entre trabalhadores e empresas se sobreponham à legislação trabalhista, o chamado "acordado sobre o legislado". Poderão ser negociados à revelia da lei o parcelamento de férias, a jornada de trabalho, a redução de salário e o banco de horas. Por outro lado, as empresas não poderão discutir o fundo de garantia, o salário mínimo, o 13o e as férias proporcionais.
Para a jornada de trabalho, o texto prevê que empregador e trabalhador possam negociar a carga horária num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana. A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.
Já as férias poderão ser divididas em até três períodos, mas nenhum deles poderá ser menor que cinco dias corridos ou maior que 14 dias corridos. Além disso, para que não haja prejuízos aos empregados, fica proibido que as férias comecem dois dias antes de um feriado ou fim de semana. Ainda sobre férias, o texto da Reforma passa a permitir que trabalhadores com mais de 50 anos dividam suas férias, o que atualmente é proibido.
Outro ponto sugerido no relatório é a determinação que, se o banco de horas do trabalhador não for compensado em no máximo seis meses, essas horas terão que ser pagas como extras, ou seja, com um adicional de 50%, como prevê a Constituição. O texto também atualiza a CLT, que previa um adicional de 20% para o pagamento das horas extras, para 50%, como está previsto na Constituição.
Contrato por hora e home office
A versão final  cria duas modalidades de contratação: o trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço, e o teletrabalho, que regulamenta o chamado home office, ou trabalho de casa.
Ele define, por exemplo, que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
Haverá a necessidade de um contrato individual de trabalho especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado e esse documento deverá fixar a responsabilidade sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos, além da infraestrutura necessária para o exercício de cada atividade. As despesas ficam por conta do empregador, que não poderão integrar a remuneração do empregado.
A outra modalidade de contratação criada, o trabalho intermitente, permite que o trabalhador seja pago somente pelas horas de serviço de fato prestadas. Neste caso, segundo a versão final do relatório, a empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco dias de antecedência.
A modalidade, geralmente praticada por bares, restaurantes, eventos e casas noturnas, permite a contratação de funcionários sem horários fixos de trabalho. Atualmente a CLT prevê apenas a contratação parcial.
Horas extras
A CLT em vigor considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais. Pela legislação atual, é proibida a realização de hora extra no regime parcial. O parecer do relator aumenta essa carga para 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana. Também passa a considerar trabalho em regime parcial aquele que não passa de 26 horas por semana, com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. As horas extras poderão ser compensadas diretamente até a semana seguinte. Caso isso não aconteça, deverão ser pagas.
Para o regime normal de trabalho, o parecer mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que as regras poderão ser fixadas por “acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Hoje, a CLT diz que isso só poderá ser estabelecido “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.nPela regra atual, a remuneração da hora extra deverá ser, pelo menos, 20% superior à da hora normal. O relator aumenta esse percentual para 50%.
Terceirização
Em março,  Temer sancionou a lei que permite a terceirização para todas as atividades de uma empresa, o parecer cria uma quarentena que impede que o empregador demita um trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado em menos de 18 meses.
Além disso, um trabalhador terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos de uma mesma empresa. Essa equidade vale para itens como de ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
Multa por não-contratados
Atualmente, o empregador que mantém trabalhadores sem registro está sujeito à multa de um salário-mínimo regional, por empregado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
O texto original da Reforma, proposto pelo governo, determinava multa de R$ 6 mil por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 1 mil. O texto prevê ainda que o empregador deverá manter registro dos respectivos trabalhadores sob pena de R$ 1 mil. O relator Rogério Marinho, porém. reduziu o valor da multa para R$ 3 mil para cada empregado não registrado nas grandes empresas e para R$ 800 para as micro e pequenas empresas.
Contribuição sindical
Atualmente, o pagamento da contribuição sindical é obrigatório e vale para empregados sindicalizados ou não. Uma vez ao ano, é descontado o equivalente a um dia de salário do trabalhador. Se a mudança for aprovada, a contribuição passará a ser opcional. Na prática, o fim da contribuição obrigatória enfraquece a discussão e pleitos coletivos por categoria de trabalhadores.

Uma reflexão mais detida,  não fosse a confusa e mal disfarçada tentativa de revogar,  direitos  convertidos em preceitos constitucionais ou legais no Brasil .
É curioso notar o esforço para  acabar com a contribuição sindical.
O que não se pode esconder é que, segundo o IBGE , metade dos sindicatos brasileiros jamais participou de negociação coletiva e sobrevive, portanto, essencialmente para arrecadar a contribuição sindical obrigatória.
Uma pergunta inevitável: de quando datam os direitos trabalhistas que o novo art. 611-A da CLT, segundo o projeto de lei propõe sejam flexibilizados? As  regras sobre férias 1977,  Convenção 132 da OIT .Jornada e  banco de horas  Lei 9.601, de 1998. A Lei 10.101,  participação em lucros e resultados,  2000.  Em rigor, data de 1943, ou de antes disso, apenas o modelo monista de organização sindical.

A reforma trabalhista atual vai contra os interesses da sociedade brasileira como um todo.
Ótima explicação de Ruy Braga:

"A CLT é uma lei contra o empresário? Não, a CLT é uma lei que garante uma proteção do trabalho mínima que, por sua vez, faz com que os rendimentos do trabalho tenham um mínimo de proteção. E, consequentemente, essa proteção tende a estabilizar o mercado de trabalho interno, do ponto de vista do consumo. Mas também há algo que é muito importante a gente perceber: o mercado mais organizado é mais resistente aos processos de crise.

Fonte carta capital

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