9 de abr. de 2017

A jornada nos Portos antes e depois da Lei dos Portos

O labor diário do trabalhador , após um primeiro momento de desregulamentação, decorrente do cenário político liberal do mundo após as revoluções (industrial e francesa) do fim do século XVIII, passou a ensejar uma preocupação crescente por parte do legislador. Há uma infinidade de normas que podem ser citadas para comprovar esta preocupação,  a saber: a lei Peel, da inglaterra, de 1802, impondo jornada de 12 horas para menores;  a imposição da jornada de 10 horas para maiores, em 1847; a limitação da jornada ao limite das forças do trabalhador, pela Encíclica rerum novarum, de 1891, do Papa Leão Xiii; a limitação da jornada a 8 horas diárias diurnas, ou 7 horas diárias noturnas, pela Constituição do México de 1917.
Tal tendência de limitar a jornada do trabalhador, crescente no caso do empregado, possui interessante evolução no setor específico do trabalho portuário, até a presente data ensejando alguma cizânia acerca da sua eventual aplicação ao trabalhador portuário avulso, como será examinado a seguir.
Há uma distinção essencial a ser realizada, antes do exame pormenorizado da jornada nos portos, válida antes ou após a Constituição Federal de 1998 e a Lei 8.630/93: entre os trabalhadores portuários avulsos, sem vínculo direto com qualquer empregador, e os trabalhadores portuários das Companhias Docas, com vínculo direto com estas. no que concerne aos trabalhadores portuários avulsos, antes da Lei 8.630/93, a jornada era regulada pela própria CLT, cujos artigos 278 e 291 previam que a Delegacia do Trabalho Marítimo fixaria o horário de trabalho, tendo os portuários avulsos uma jornada de 8 horas, dividida em 2 turnos de 4 horas – se fosse trabalho noturno na estiva, a jornada era de 6 horas, dividida em 2 turnos de 3 horas cada -, com intervalo entre 1 hora e 1 hora e 30 minutos. Havia, ainda, previsão, para os trabalhadores portuários avulsos, de 2 horas extras diárias, além do trabalho urgente poder ser executado no intervalo intrajornada, com o respectivo pagamento dobrado. no que atine aos trabalhadores vinculados às Companhias Docas, a jornada não era regulada pela CLT, mas sim pela Lei 4.860/65, a qual previa, na capatazia, 2 turnos de 4 horas cada, com intervalo intrajornada de até 2 horas. Nos demais serviços, a jornada era fixada pela Administração do Porto, respeitando-se o limite de 8 horas diárias e 48 horas semanais. Quanto ao trabalho noturno, o mesmo era o empreendido entre as 19 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com a hora de 60 minutos – e não de 52 minutos e 30 segundos, como a do trabalhador ordinário. O intervalo interjornada era de 11 horas, assim como o descanso semanal remunerado, de 1 dia por semana. Há, ademais, uma previsão peculiar na Lei 4.860/65: de trabalho no intervalo intrajornada, quando determinado pela autoridade portuária, assim como no feriado, quando necessário, sempre a critério da Administração do Porto, com remuneração em dobro ou folga compensatória. Vale ressaltar, por derradeiro, a previsão do adicional de risco de 40% do salário-hora ordinário, substituindo os adicionais de insalubridade e de periculosidade, para o labor executado sob condições nocivas à saúde do trabalhador.

A Constituição Federal de 1988 representa um novo marco normativo para o trabalhador avulso: com a nova previsão do artigo 7º, XXXiV do texto constitucional, passa a ser equiparado ao empregado, no tocante aos seus direitos. Continuam existindo, todavia, na nova lei do trabalho portuário, a Lei 8.630/93, dois tipos principais de trabalhadores portuários: os avulsos e o com vínculo. Entretanto, esta nova lei reduz o número de trabalhadores com vínculo direto com as Companhias Docas, pois retira a tradicional função destas companhias na capatazia, limitando os seus empregados às atividades administrativas do porto. Para estes trabalhadores portuários remanescentes, com vínculo com as Companhias Docas, aplica-se o regime anterior: a Lei 4.860/65
Se, por um lado, a nova regulação, inaugurada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.630/93, nada alterou com relação à situação jurídica dos trabalhadores das Companhias Docas, o mesmo não ocorreu com os trabalhadores portuários avulsos, que deixaram de possuir a anterior regulação pela CLT, cujo capítulo foi revogado pela Lei 8.630/93, sem que esta lei tenha criado uma nova regulamentação satisfatória, surgindo um vazio normativo relevante com relação a diversos pontos. Um destes pontos sem regulação específica foi, justamente, a jornada de trabalho, que tampouco veio a ser regulada pela lei posterior à Lei 8.630/93, a Lei 12.815/13, novo marco regulatório dos portuários, que revogou a lei anterior, meramente atribuindo à Autoridade Portuária o poder de estabelecer a jornada de trabalho no cais de uso público.
O vazio normativo permaneceu, portanto. nem mesmo as normas internacionais podem ser utilizadas como fonte para suprir esta lacuna, pois a Convenção 137 da OiT, referente aos trabalhadores portuários, tampouco regulou a sua jornada de trabalho. Surge, então, a dúvida: diante deste vazio normativo, aplica-se a Lei 4.860/65 ou a CLT para regular a jornada do trabalhador portuário avulso? A Lei 4.860/65 é, segundo a jurisprudência dominante, aplicável a algumas situações pontuais do trabalhador portuário avulso, a saber: a jornada noturna e o adicional de risco. Para as demais situações, a CLT se aplica, em conformidade com a expressa previsão constitucional da equiparação de direitos entre empregados e trabalhadores avulsos, contida no artigo 7º, XXXiV da CF/88.  Nesse sentido, o intervalo interjornada do trabalhador portuário avulso é o ordinário, de 11 horas, respeitando-se, ainda, o repouso semanal remunerado de 24 horas.
Apesar de parecer singelo, este é um tema bastante polêmico no setor portuário.
isto porque não é raro encontrarse no porto normas coletivas que preveem a redução do intervalo interjornada de 11 horas, com base em um costume do setor de dobras ou de jornadas com intervalos mais curtos, especialmente pela previsão de jornada de 6 horas seguidas de 6 horas de repouso, com retomada de nova jornada de 6 horas.a admissão de tal redução do intervalo interjornada: a previsão do artigo 8º da Lei 9.719/9815, que exige o intervalo de 11 horas, salvo situações excepcionais, previstas em normas coletivas. Ora, situações excepcionais não se confundem com uma previsão ordinária e geral de tal intervalo inferior a 11 horas. Cumpre salientar, aliás, que a jurisprudência é majoritariamente contrária a tal redução do intervalo interjornada pelas normas coletivas, podendo-se afirmar que, apesar de persistir alguma resistência, vigora a regra geral do intervalo de 11 horas, como previsto no texto celetista. na mesma linha, o intervalo intrajornada do trabalhador portuário avulso segue a regra celetista, de 1 hora, para jornadas superiores a 6 horas, ou de 15 minutos, para jornadas superiores a 4 horas indo até 6 horas.
Em resumo, a jornada do trabalhador portuário avulso é regulada, essencialmente, pela CLT e pela Constituição Federal de 1988, complementadas pelas normas coletivas18, como no caso do empregado. Vale observar, que as jornadas dos trabalhadores portuários avulsos costumam ser de 6 horas, em 4 turnos diários: das 7h às 13h, das 13h às 19h, das 19h à 1h ou da 1h às 7h, um grupo de trabalhadores sendo escalado pelo OGMO para cada turno. Uma vez desrespeitada esta jornada legal, seja pela dobra, seja pela retomada do labor após 6 horas de intervalo ou, ainda, pela jornada contínua, sem intervalo intrajornada, surge o direito às horas extras, pela dobra ou pela supressão ou redução do intervalo intrajornada ou interjornada, a serem remunerados com o adicional de horas extras, conforme jurisprudência sedimentada sobre o tema no tocante à responsabilidade por tal pagamento do labor extraordinário, existe solidariedade entre o OGMO, que escala os trabalhadores portuários avulsos, e os operadores portuários, que utilizam os seus serviços, ressaltando-se o dever destes operadores, juntamente com o OGMO, de fiscalizar a presença dos trabalhadores no local de trabalho, podendo checar e evitar eventual labor extraordinário ou em desrespeito aos intervalos legais.
O exame da situação jurídica da jornada dos trabalhadores portuários avulsos indica um vazio normativo, suprido somente pela construção jurisprudencial, com fundamento na previsão constitucional de equiparação de direitos entre empregados e trabalhadores avulsos, garantindo-se, assim, a aplicação das disposições celetistas e constitucionais. nesse sentido, a duração do labor dos trabalhadores portuários avulsos segue a regra geral, com jornadas de 6 ou 8 horas, intervalo intrajornada de 15 minutos ou 1 hora e intervalo interjornada de 11 horas, o desrespeito a tais parâmetros ensejando o direito ao pagamento de horas extras, com responsabilidade solidária entre o OGMO e os operadores portuários por tal pagamento.
Fonte A JORNADA DO trabalhador Portuário Avulso
XERXES GUSMÃO


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