14 de abr. de 2017

Como fica a Justiça do Trabalho

As falas do presidente da Câmara dos Deputados, de que a Justiça do Trabalho “não deveria nem existir”, e de um ministro do STF, acusando o Tribunal Superior do Trabalho de ser um laboratório do PT.Essas últimas falas geraram muita indignação e reações, que foram expressas por meio de notas de associações e entidades representativas de juízes, advogados e procuradores do trabalho.

Necessário perceber, portanto, que os ataques feitos à Justiça do Trabalho estão ligados a um objetivo de fundo que é o de impedir a efetivação dos preceitos constitucionais ligados ao projeto de Estado Social Democrático, que sequer chegamos a experimentar, concretamente.

Verifique-se, em 30/03/17, pelo jornal O Estado de S. Paulo, de um encarte especial no qual se preconiza, abertamente, uma “rediscussão” da Constituição de 1988, que é apontada como velha, vez que promulgada há quase 30 anos, e cujas normas, em “excesso de regulamentação”, baseadas em “demagogia”, teriam trazido como único resultado a “judicialização” dos conflitos.

O encarte dá visibilidade, inclusive, à ideia de que o preceito de “cláusulas pétreas” não passa de um “fetiche”, afirmando-se que quem de fato e de direito deve dar a palavra final sobre quais são os valores que regem a sociedade é o STF, órgão que poderia, assim, alterar a Constituição como os seus Ministros bem entendessem, afastando a soberania popular.

No presente momento se assumiu abertamente a necessidade de destruir a Justiça do Trabalho, de forma direta, ou seja, com exclusão formal da sua existência – o que não é uma tarefa nada fácil,  ou, ao menos, por intermédio da promoção de uma espécie de desconstrução pública da instituição, isto porque a Justiça do Trabalho, desde 2002, tem causado o enorme incômodo de tentar fazer valer, de forma concreta, os preceitos constitucionais trabalhistas.

Na linha da segunda opção, uma das estratégias desenvolvidas é a da utilização de armamento pesado de caráter psicológico, para tentar criar a ideia básica de que o empresariado brasileiro, notadamente o pequeno e médio empresário, é vítima de uma atuação exagerada (e até desonesta) de advogados, procuradores e juízes do trabalho, acusando-se estes últimos de não serem “imparciais”; de tratarem os trabalhadores como “coitados”; de serem “paternalistas”; de fixarem condenações impeditivas da competitividade das empresas e “aniquiladoras de empregos”, seguindo uma “inspiração comunista” ou meramente “petista” , esquecendo-se, propositalmente, de que a real história do Direito do Trabalho no Brasil é marcada pelo reiterado descumprimento das leis, pela adoção de diversas práticas de fraudes trabalhistas e pelo acatamento, de 1964 em diante, de inúmeras normas de “flexibilização”, sem qualquer efeito benéfico à economia do país e ao aumento da dita “empregabilidade”.

Instaurou-se, assim, um processo de “desmoralização” ou “ridicularização” da Justiça do Trabalho para promover um esquecimento público a respeito da proeminência jurídica dos preceitos constitucionais de proteção ao trabalho, sendo que as falas postas em destaque possuem exatamente o propósito de estimular a difusão desse processo.

O interessante é que a mesma estratégia foi utilizada quando o próprio STF, a partir de 2007, começou a “brincar” de fazer valer os preceitos constitucionais de índole social-democrata, notadamente no que se refere ao exercício do direito de greve, conforme fixado no Mandado de Injunção 712, na Reclamação 16.337, com extensão aos servidores, e nas Reclamações 11847 e 11536.

Na ocasião, em 2011, o STF recebeu uma espécie de reprimenda pública, feita pelo mesmo ministro que agora ataca a Justiça do Trabalho, e que também foi amplamente difundida e apoiada pela grande mídia, no sentido de que se estava correndo o risco de o STF se transformar em uma corte bolivariana.


O ataque, surtiu efeito e desde então se instaurou no STF um quadro de desmonte dos direitos trabalhistas. Nesse período várias decisões do STF, negando vigência aos termos constitucionais, impuseram grandes perdas aos trabalhadores, ao mesmo tempo em que o julgamento da ADI 1625, proposta em 19/06/97, referente à aplicação da Convenção 158 da OIT (que obsta a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas), não se conclui de jeito nenhum e isto porque não existe qualquer argumento jurídico para afastar a aplicabilidade da Convenção.

Fato é que, embora não se possa desprezar a gravidade do momento, no que se refere aos propósitos, que muitos efetivamente possuem, de extinguir, de forma concreta, a Justiça do Trabalho, o risco mais evidenciado e imediato que se verifica é o de que a Justiça do Trabalho, na ânsia de “agradar” aos seus adversários, para diminuir a intensidade dos ataques, siga o caminho do STF e acabe destruindo a si mesma.
Diante do quadro de massacre psicológico instaurado, tratado, de forma magistral, por Rodrigo Carelli, como um caso de assédio moral coletivo, é importante que cada juiz pergunte a si mesmo o quanto a pressão midiática e o clima político incerto têm influenciado suas decisões: se reduziu o valor das indenizações – ou se viu tentado a fazê-lo; se a declaração de improcedência de algum pedido do reclamante lhe trouxe certo conforto, tomado como uma forma de afirmar para a opinião pública a sua imparcialidade; se deixou de explorar as potencialidades do direito, no sentido da ampliação da proteção ao trabalho; se está mais “comedido” na concessão de tutelas antecipadas e na fixação de multas pelo descumprimento de suas decisões; se está menos incisivo na investigação patrimonial nas execuções etc.


Não me parece ser, ainda, um caso patológico, mas alguns sintomas do assédio, como diz Carelli, já podem ser apontados.Lembre-se, a propósito, o que se passou recentemente no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo – TRT17.

No dia 24 de janeiro de 2017 foi publicada a Súmula 42, editada por aquele Tribunal, que considerou inconstitucional o Decreto 2.100/96, assinado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, que denunciou a Convenção 158 da OIT, retirando sua vigência do cenário jurídico nacional.
Logo no dia seguinte, em 25 de janeiro, foi veiculada na grande mídia a notícia, “TRT-ES atropela Supremo e cria súmula que proíbe demissão sem justificativa”, na qual se salientava a forte reação que referida decisão provocou em um ministro do STF, o mesmo a que se referem as notícias acima.

Disse o ministro: “Talvez eles pudessem aproveitar e decretar a estatização de todas as empresas no Espírito Santo. Ou, ainda, poderiam conceder uma liminar que suspendesse a recessão econômica. Devemos rogar aos céus para que não percamos o senso de justiça. Se nossas preces não são ouvidas, rezemos pelo menos para que não percamos o senso do ridículo”.

O TRT17 chegou a expedir nota pública negando ter havido atropelo ao STF e também afirmou que “todos os tribunais do país detêm competência para declarar a inconstitucionalidade de norma e têm o dever de fazê-lo, quando provocados em casos concretos
”.

No entanto, dias depois, voltou atrás. Em sessão do Tribunal Pleno, no dia 1º de fevereiro, decidiu-se pela suspensão dos efeitos da Súmula 42, por 7 votos a 2, sendo que três desembargadores faltaram. Na decisão, foi considerado ser “mais prudente” aguardar o julgamento do STF.

Outro evento sintomático pode ser extraído de um documento elaborado por diversos ministros do TST a propósito de um desses ataques que reiteradamente vêm sofrendo. Na Carta, direcionada à presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, os ministros “Ponderam que, no exato ano em que comemora 70  anos de história, o Tribunal Superior do Trabalho continua desfrutando de notório reconhecimento pelo relevantíssimo papel social e político que desempenha, ao atuar de forma equilibrada e parcimoniosa, quase como fundamental para a própria subsistência da economia capitalista e para a uniformização da jurisprudência trabalhista no plano nacional.”

Na última segunda-feira (10/04/17), o site do TST trazia em destaque a chamada: “Auxiliar de frigorífico obrigado a ficar nu em apuração de furto não consegue aumentar indenização”

Segundo a notícia, a quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu razão ao reclamante, um auxiliar de produção, que foi submetido a uma revista na qual ficou nu perante o segurança, em procedimento para apurar furto de uma carteira no vestiário. A Turma considerou que, “embora vexatória a forma como realizada, a revista ocorreu uma única vez, e o valor de R$ 10 mil se mostrou proporcional”.

O fato apurado nos autos, que é importante de ser relatado, sobretudo neste momento em que políticos empresários tentam se fazer de vítimas da Justiça do Trabalho, transformando os empregadores, todos eles, em arautos da moralidade e em exemplares cumpridores das leis do país, foi o de que após furto em um dos 150 armários utilizados pelos empregados para guardarem suas roupas e pertences, o reclamante e mais 30 colegas foram convocados para uma revista. No procedimento adotado pela empresa, cada trabalhador era levado a uma sala anexa, onde tinham de tirar as roupas e mostrar que não escondiam nada nas partes íntimas, sendo que os empregados ainda foram induzidos a assinarem documento autorizando a revista.

O Juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de uma indenização de R$20.000,00. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu a indenização para R$10.000,00 e o TST, em decisão publicada em 31/03/17, negando provimento ao recurso do reclamante, que pretendia a elevação da indenização, manteve o valor, que foi considerado razoável porque "a revista ocorreu uma única vez" (Processo: RR-373900-60.2009.5.09.0095).

Já se constata, portanto, a existência de alguns sintomas de que o assédio psicológico pode mesmo produzir efeitos, e embora ainda sejam restritos, sendo bem mais plausível acreditar que a Justiça do Trabalho mantenha sua tradição de resistir às investidas dos donos do poder, o que explica, inclusive, o aumento dos ataques que vem sofrendo, é extremamente importante ficar atento ao fenômeno, pois o resultado final pode ser o da extinção da Justiça do Trabalho; uma extinção que se verificaria não no sentido físico ou jurídico-formal, e sim pela submissão às diretrizes ditadas pelo poder econômico, que, contrariando a Constituição Federal, deseja a exploração sem limites dos trabalhadores, apoiando-se na lógica liberal clássica, do “pacta sunt servanda”, com favorecimento ao desenvolvimento de relações onde o poder econômico reina absoluto, desvinculado de qualquer projeto mínimo de Estado Social ou de compromisso com a justiça social.

Lembre-se que foi por influência da intensa propaganda , difundida mesmo dentro da Justiça do Trabalho, que a jurisprudência trabalhista retrocedeu bastante durante a década de 90, cumprindo dar destaque, do ponto de vista negativo, ao advento, em 1993, do Enunciado 331, que, contrariando o Enunciado 256, passou a autorizar – e até a incentivar – a prática da terceirização, criando a figura do “responsável subsidiário”.

Com efeito, na edição de 11/04/17, o jornal Folha de S. Paulo, a partir de reportagem de Daniela Lima, veiculou a notícia de que o relator da reforma trabalhista apresentaria uma proposta de alteração de mais de 100 artigos da CLT.

Em 12/04/17, sem qualquer lastro democrático, ou seja, sem levar minimamente em consideração as demandas da classe trabalhadora e os limites jurídicos constitucionais, foi apresentado projeto de reforma trabalhista em um documento de 132 páginas, que traz unicamente mecanismos jurídicos no sentido da flexibilização , acompanhados da implementação de modos de solução extrajudicial de conflitos individuais, notadamente a arbitragem, exatamente para evitar a atuação corretiva, no sentido constitucional, da Justiça do Trabalho.
Como não passaram pelo crivo democrático de uma eleição  desconsideram a visão de sociedade do trabalhador mundo da classe trabalhadora e por isso buscam a destruição do projeto de Estado Social Democrático fixado na Constituição Federal.

Por essa razão que se desenvolve todo esse alarde midiático, buscando interferir na independência  dos juízes do trabalho, afinal se requer a concordância, ou, ao menos, o silêncio do Poder Judiciário para que todo esse retrocesso seja levado a efeito.

Diante desse contexto, impõe-se aos juízes do trabalho uma atuação consciente em torno da necessidade de se resistir às diversas iniciativas de desmonte do Estado Social brasileiro, conforme preconizado na Constituição de 1988, pois, do contrário, há o efetivo risco de se reforçar a opressão aos que lutam pela preservação da ordem democrática, pela efetividade de direitos e pela melhoria de sua condição social.

Ora, vai ficar para os registros históricos que quando os trabalhadores anunciaram que fariam uma paralisação, no último dia 15 de março, para defenderem os seus direitos trabalhistas e previdenciários ameaçados pelas "reformas", os empregadores, que requerem a “reforma” trabalhista em nome da “modernização” e contra o “paternalismo” do Estado, preconizando a "livre negociação", recorreram à Justiça (Cível e do Trabalho) para que esta impedisse a ação dos trabalhadores e obtiveram decisões favoráveis à sua pretensão, mesmo da Justiça do Trabalho, a qual determinou que os metroviários, em São Paulo, mantivessem 100% do seu efetivo em atividade nos horários de pico (das 06h às 09h e das 16h às 19h) e de 70% nos demais horários, sob pena de aplicação de multa diária ao Sindicato no valor de R$ 100 mil.

Este é um momento crucial de resistência à tentativa de imposição de retrocessos sociais, jurídicos e políticos, cumprindo aos profissionais ligados à aplicação dos Direitos Trabalhistas, dos Direitos Previdenciários e dos Direitos Humanos um relevante papel.
Não é tempo de recuar, de se adaptar, de se recolher e, muito menos, de acatar e disseminar a lógica do medo.
É tempo de produção e de preservação da consciência, que traz consigo o imperativo de se assumirem posicionamentos. Vários anos de história serão percorridos em poucos meses e todos, de alguma forma, estão participando dessa construção (ou desconstrução).

Para se ter uma ideia do alcance da emergência do momento, a classe trabalhadora, por meio das centrais sindicais, anunciou a deflagração de uma geral, para o dia 28/04, com o objetivo de demonstrar sua objeção à retirada de direitos trabalhistas e previdenciários, e este é apenas o quarto movimento deste alcance em toda a história do Brasil.
O processo histórico está em curso acelerado e isso, como se está verificando, atinge de forma direta a Justiça do Trabalho.

A grande questão é saber como a Justiça do Trabalho vai participar da construção do seu próprio futuro.

Fonte carta maior
 

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