9 de fev. de 2020

Lei Major

LEI 8 DE JUNHO DE 1972
LEI DO TRABALHO PORTUÁRIO NOS PORTOS BELGAS 
(BS 10 DE AGOSTO DE 1972)
Artigo 1
Ninguém nas áreas portuárias tem permissão para realizar trabalhos portuários por funcionários que não sejam estivadores reconhecidos.
Artigo 2
A descrição das áreas portuárias e do trabalho portuário, conforme determinado pelo rei em
aplicação dos artigos 3 e 37 da lei de 5 de dezembro de 1968 relativa à contratos de trabalho e comitês conjuntos, aplica-se para os fins desta lei.
Artigo 3
O rei determina as condições e modalidades de reconhecimento dos trabalhadores portuários sob parecer do comité misto responsável pela zona portuária.
O comité misto consultado deve comunicar o seu parecer no prazo de dois meses após ser
 solicitado, se não for levado em consideração.
O recurso contra os atos administrativos individuais referidos no artigo 583, parágrafo 4, do  Código Judicial deve ser instituído dentro de sessenta dias corridos sob pena de confisco após a notificação do ato administrativo impugnado.
Artigo 3-A
A conselho do comitê misto competente para a área portuária em questão, o rei determina aos empregadores que empregam trabalhadores portuários nesta área, que são obrigados a trabalhar com organização de empregadores reconhecida por ele, que na qualidade de procurador cumpre as obrigações para os empregadores em questão no âmbito individual e coletivo da legislação trabalhista e previdenciária, decorrentes do emprego de trabalhadores portuários.
Para ser reconhecida, a organização dos empregadores referida no primeiro parágrafo deve ser reconhecida pela maioria dos empregadores envolvidos já conta como membros.
Artigo 4
Sem prejuízo dos artigos 269 a 274 do Código Penal, uma multa de 26 a 500 BEF (12,39 €) punidos:
1. o empregador, seus funcionários ou agentes, que trabalham ou realizam trabalhos em conflito com as disposições desta lei ou de seus decretos de execução;
2. qualquer pessoa que impeça a supervisão regulada por esta lei;
3. O empregador, seus empregados ou agentes, que são os impostos pelo Artigo 3-A obrigação.
Artigo 5
Para os delitos referidos no artigo 4.o, 1. a multa é aplicada tantas vezes quantas as pessoas que violem as disposições da lei ou de suas decisões de implementação trabalhem executar; o valor da multa não pode exceder 50.000 BEF (1.239,47 €).
Artigo 6
Se for repetido no prazo de um ano após uma condenação anterior, a pena poderá ser dupla máxima.
Artigo 7
De acordo com a lei civil, o empregador é responsável pelo pagamento das multas a que têm direito agentes nomeados ou mandatários.
Artigo 8
Todas as disposições do Livro I do Código Penal, com exceção do Capítulo V, mas incluindo do Capítulo VII e do Artigo 85, aplicam-se aos crimes determinados por esta lei.
Artigo 9
A reivindicação criminal por violação das disposições desta lei e da execução
As decisões tomadas são barradas pelo prazo de três anos a contar da data do pedido.
surgir.
Artigo 10
Sem prejuízo dos poderes dos agentes da polícia judiciária, a Funcionários designados pelo Rei que  supervisionam o cumprimento desta lei e decisões de implementação.
Esses funcionários exercem essa supervisão de acordo com as disposições da Lei de 16
Novembro de 1972, referente à inspeção do trabalho.
Artigo 11
Levantado.
Artigo 12
Levantado
Artigo 13
Levantado.
Artigo 14
Aplicável no artigo 1º da Lei de 30 de junho de 1971 sobre multas administrativas no caso de uma violação de algumas leis sociais, é adicionado um 29., com a seguinte redação:
"29. o empregador que infringir as disposições da Lei de 8 de junho de 1972 sobre a trabalho portuário ou decisões de implementação ".
Artigo 15
Esta lei entra em vigor no dia em que foi publicada no Diário Oficial da Bélgica.
https://www.cepa.be/pdf/ha/codex/wetteksten/Wet_1972_06_08.pdf

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