4 de ago. de 2009

Infrações do Trabalho Portuario

PRINCIPAIS INFRAÇÕES ENCONTRADAS NOS PORTOS

REALIZAÇÃO DE TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO COM TRABALHADOR NÃO
REGISTRADO OU CADASTRADO NO OGMO E SEM QUALIFICAÇÃO

Essa infração está associada a práticas freqüente o trabalhador portuário delegar a um parente, amigo ou vizinho sua oportunidade de trabalho.
Essa infração é, também, muito comum na atividade de capatazia, pois há divergência na interpretação do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/93 e não havia o costume do trabalho avulso nessa atividade.
Assim, muitas empresas, contratam trabalhadores a prazo indeterminado fora do OGMO, para atuarem na retaguarda do porto (pátios e armazéns dentro da área do porto organizado).

A questão é complexa pois envolve a fixação de pisos normativos para a contratação com vínculo empregatício, pelos acordos e convenções coletivas de trabalho, atraentes para o TPA, sem o que não há candidatos à vaga em razão do baixo salário oferecido.
Pois pode se formar um excedente de mão de obra um procedimento que corre na contramão das necessidade portuárias .

DESIGUALDADE NA ESCALAÇÃO EM RODÍZIO

Essa infração é freqüente, mas de difícil constatação.
Ocorre quando um TPA registrado tem seu direito ao rodízio obstaculizado pela entidade escaladora.
Ainda hoje é comum o TPA ser penalizado com a suspensão do rodízio pelos próprios dirigentes sindicais ou ate pelo próprio Ogmo.
Mas pode ocorrer em sentido inverso. Algum TPA ser beneficiado com mais oportunidades de trabalho que os demais.A constatação torna-se difícil, pois não registram a presença, nos locais de escalação,dos TPAs que não conseguiram se empregar.A caracterização é muitas vezes possível pela análise dos pagamentos efetuados pelo OGMO e pela observância do intervalo entre jornadas, já que os TPAs privilegiados costumam se empregar bem acima da média e sempre dobrar seus turnos de trabalho.Mesmo não sendo habilitados para as funções exigidas .O predomínio do trabalho avulso nos portos é fundamental para as diversas atividades, as operações portuárias, exceto as automatizadas,  a Convenção nº 137 da OIT, estatui em seu art. 1º, “que suas disposições aplicam-se às pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho.Então Tpas com renda extra como aposentadorias ou outro serviço  não tem preferência na escalação  o trabalho e de preferência do Tpas que vive somente do trabalho portuário .


OS TOMADORES DE MÃO-DE-OBRA NÃO FAZEREM A VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA,
NO LOCAL DE TRABALHO, DOS TRABALHADORES CONSTANTES DAS LISTAS DE
ESCALAÇÃO DIÁRIA DE CADA NAVIO

Na verdade, essa falta de verificação é presumida pela constatação da ausência injustificada ao posto de trabalho por TPA e o posterior pagamento ao mesmo como se tivesse trabalhado. Como a Lei nº 9.719/98 veda a remuneração ao TPA sem o correspondente pagamento, presume-se que não foi efetuada a verificação da presença, lavrando-se o correspondente auto de infração pela violação ao art. 6º da Lei nº 9.719/98.
Muitas das ditas posições acima citadas somente ocorrem por equívocos operacionais dos operadores portuários com entendimento do Ogmo  .
 O sistema portuário, de um modo geral é diferenciado em relação aos demais, pois os trabalhadores portuários avulsos não sofrem a concorrência direta da significativa população economicamente ativa , pois, além de não ser possível o acesso indiscriminado aos quadros dos OGMOs, também para a contratação, com vínculo empregatício, é garantida a exclusividade aos registrados .  A Convenção 137 da OIT é expressa ao conceituar os trabalhadores por ela abrangidos como pessoas que trabalham de modo regular como portuário, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho art, 1º, “1”, Também o art. 3.º, do mesmo diploma legal, em seu item 3, determina que "os trabalhadores portuários  deverão estar prontos para trabalhar de acordo com o que for determinado pela legislação ou a prática nacionais" . Para que o trabalhador seja portuário  devem ser considerados dois requisitos: que sua principal fonte de renda seja proveniente do trabalho na movimentação de carga nos portos e que esteja sempre disponível quando escalado.
 A Recomendação 145 da OIT,  em seu item 19.2, que trata  dos quadros de trabalhadores portuários, que ‘ao determinar o alcance da redução dever-se-ia levar em consideração entre outros fatores: 
c) a exclusão dos trabalhadores que não tirem seus principais meios de vida do trabalho portuário’ .
  Cabe destacar que tal punição somente é admissível para os que não comparecem ao trabalho e não aqueles que não são escalados, além daqueles que não trabalham em função de afastamento, como a licença para tratamento de saúde, a legislação vigente fornece elementos  suficientes para excluir dos quadros dos OGMOS os trabalhadores que não têm como fonte de renda principal o trabalho portuário e/ou que não compareceram regularmente para a habilitação do trabalho.

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