4.1 - DEFINIÇÃO
O ensino para portuários é aquele que confere a habilitação/qualificação para o exercício
profissional das atividades referentes à operação portuária previstas na legislação
específica.
A oferta de vagas nos cursos especiais e avançados do EPM poderá ser estendida a outros
públicos-alvo que não os portuários, desde que autorizado pela DPC.
O ensino para portuários é aquele que confere a habilitação/qualificação para o exercício
profissional das atividades referentes à operação portuária previstas na legislação
específica.
A oferta de vagas nos cursos especiais e avançados do EPM poderá ser estendida a outros
públicos-alvo que não os portuários, desde que autorizado pela DPC.
4.2 - COMPETÊNCIA
Visando integrar as respectivas legislações que tratam da habilitação e qualificação da
mão-de-obra portuária, compete a DPC as seguintes ações:
· aprovar, ouvido o Conselho Consultivo do FDEPM, os currículos dos cursos do
EPM para Portuários;
· atuar no provimento da habilitação/qualificação profissional dos portuários por
meio dos cursos do EPM;
· atuar, de forma complementar, no treinamento dos portuários; e
· prover recursos do FDEPM para custeio dos cursos do PREPOM-Portuários.
· conferir aos OGMO as tarefas de planejar e executar os cursos para portuários;
· delegar competência aos OE do SEPM para, em suas áreas de jurisdição,
estabelecer convênios com os OGMO, visando o repasse dos recursos financeiros
do FDEPM para custeio dos cursos do PREPOM-Portuários; e
· orientar os OE para ceder as salas de aula do SEPM para atender os cursos do
PREPOM-Portuários, mediante ressarcimento dos custos referentes aos gastos com
manutenção e conservação das instalações utilizadas.
Portanto, o ensino para portuários é aplicado em cada porto, em local determinado pelo
OGMO, sendo custeado pelos recursos financeiros alocados pela DPC aos OE do SEPM
que os repassam aos OGMO, mediante convênio específico.
A fiscalização dos cursos para portuários compete aos OE, que a executam:
· acompanhando o cumprimento do convênio com o OGMO, conforme alínea “a” -
DA MARINHA - do item 1.9, destas Normas;
· verificando, por amostragem, o cumprimento das tarefas estabelecidas para o
coordenador; e
· prestando auxílio técnico aos OGMO.
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