20 de mar. de 2010

O CAP II

COMPREENSÃO DAS COMPETÊNCIAS
A análise e compreensão das competências do CAP estão apresentadas sinteticamente nos quadros e descritas a seguir:
Lei n.º 8.630, de 1993, art 5º, § 1º:O interessado na construção e exploração de instalação portuária dentro dos limites da área do porto organizado deve requerer à Administração do Porto a abertura da respectiva licitação.
§ 1º Indeferido o requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe recurso,no prazo de quinze dias, ao Conselho de Autoridade Portuária de que trata a Seção I do Capítulo VI desta lei. Analisar o recurso impetrado pelo interessado no arrendamento de áreas e instalações portuárias.
Decisória Interessado no arrendamento Deliberação/Resolução Presidente do CAP
Exame do recurso
É da competência do CAP analisar recursos que sejam impetrados pelos interessados no arrendamento de áreas e instalações portuárias cujo requerimento tenha sido negado pela Administração do Porto.
É uma competência decisória do CAP, de natureza regulatória, por meio da qual o Conselho delibera soberanamente a respeito, podendo acatar, ou não, o indeferimento do recurso, obrigando a Administração do Porto a acatar sua decisão.
A iniciativa do recurso cabe ao interessado no arrendamento.

Lei n.º 8.630, de 1993, art 9º: A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à Administração do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com exigências claras e objetivas.
Aprovar a norma de pré qualificação do operador portuário. Examinar e aprovar a proposta de norma; Alterar e excluir os dispositivos da norma.
A iniciativa de proposição da norma de pré-qualificação ou de suas alterações cabe à
Administração do Porto, aos conselheiros ou às entidades que atuam no porto.
No procedimento de análise da proposta de norma, poderá o CAP aprovar, reprovar, ou ainda, introduzir alterações e exclusões de dispositivos que entenda necessários para sua adequação às necessidades do porto.

Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, I Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária. § 1º Compete ao Conselho de Autoridade Portuária: I - Baixar o regulamento de exploração;
Estabelecer e determinar o cumprimento do Regulamento de Exploração.
Aprovar o Regulamento de Exploração; Alterar e excluir os dispositivos do Regulamento.
O art. 30 é a determinação legal para que em cada porto organizado seja instituído um
Conselho de Autoridade Portuária. O § 1º do art. 30 lista competências desse Conselho. No inciso I, a lei atribui ao CAP a competência para baixar o Regulamento de Exploração do Porto. Baixar é expedir ordens, promulgar, colocar em vigor. É uma competência de natureza normativa do CAP a de estabelecer e determinar o cumprimento do regulamento do porto, de caráter determinativo.

A iniciativa de propor o Regulamento de Exploração do Porto é tanto da Administração do Porto quanto dos conselheiros, que também podem propor alterações, inclusões ou exclusões de dispositivos. A aprovação, em qualquer caso, é de competência do CAP.
Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, II- Homologar o horário de funcionamento do porto; Validar o horário de funcionamento do porto. Acompanhamento do cumprimento do horário. Homologar é tornar autêntica a aprovação de algo, validar. É também uma competência decisória do CAP, mas de natureza homologatória, pois é uma confirmação sem a qual não se valida o ato, cuja proposição é competência da Administração do Porto, conforme alínea XV, § 1º, art. 33 da mesma lei.
No entanto, entendendo que horário de funcionamento do porto não atende por alguma razão as necessidades de seus usuários, pode o CAP instar ou recomendar à Administração do Porto que adote a iniciativa de propor sua alteração.

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