20 de mar. de 2010

O CAP III

Competencias II
Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, III Opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
Emitir entendimento sobre a proposta de orçamento do porto.
Acompanhamento do cumprimento do orçamento.
Opinar é expor o que se julga acerca de um assunto em estudo, dar o seu parecer.
Especificamente, é emitir entendimento sobre a proposta de orçamento do porto,
manifestando-se favoravelmente ou não, ou ainda, propondo alterações.

É uma competência de posicionamento do CAP a de pronunciar-se a respeito da proposta de
orçamento do porto, de natureza participativa na gestão portuária, e que precisa ser exercida com pleno conhecimento dos conselheiros sobre as receitas e despesas do porto, seus planos de investimentos e programas de arrendamento.
Nesse sentido, é direito do CAP, por intermédio de seu presidente, requerer da Administração do Porto a disponibilização dessas e de outras informações necessárias para que o CAP opine a respeito da proposta de orçamento com conhecimento de causa.
Por sua vez, é dever da Administração do Porto submeter, tempestivamente, à opinião do CAP sua proposta orçamentária antes de seu encaminhamento às instâncias federal, estadual ou municipal, conforme a estrutura organizacional a que o porto esteja vinculado, de modo que o CAP possa colaborar para o aperfeiçoamento do orçamento.
Caso a Administração do Porto não atenda a este quesito, cumpre ao CAP requerer a apresentação da proposta.
Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, IV - Promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
Acompanhamento; Atualização. Racionalizar e otimizar o uso das instalações portuárias diz respeito ao propósito que deve nortear o CAP em tornar cada vez mais eficientes os serviços portuários, os procedimentos operacionais e a utilização das instalações portuárias, visando o interesse público.
É uma competência decisória do CAP, de natureza normativa, exercida com o propósito de garantir a prática racional dos serviços públicos e o adequado uso dos bens públicos, mediante a edição de normas e regulamentos.

É o caso do Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, que deve ser apresentado ao CAP para verificação quanto a sua compatibilização com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ. A iniciativa de propor essa racionalização é tanto dos conselheiros quanto da Administração do Porto, vez que todos os agentes atuantes no porto têm que estar envolvidos no aprimoramento da atuação do porto.
Quando aprovada pelo Conselho, o ato que formaliza essa decisão constitui uma deliberação ou uma resolução do Conselho, conforme conste em seu regimento.

Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, V Fomentar ação industrial e comercial do porto;
Estimular ações para atração de clientes e investidores.
Não Decisória Conselheiros Manifestar em Ata Colegiado Promover palestras, eventos e reuniões itinerantes; Operacionalizar através de correspondências; Reuniões com entidades.
Fomentar a ação industrial e comercial do porto é promover seu desenvolvimento, estimular ações para a atração de clientes e investidores, ações que concorram para o desenvolvimento industrial e comercial do porto.
É uma competência motivacional do CAP, de natureza participativa na gestão portuária, exercida por meio da promoção de palestras ou organização de eventos que divulguem o porto e suas vantagens competitivas. Pode também ser operacionalizada por meio do envio de correspondências ou de reuniões com entidades de classe, usuários e clientes.
A iniciativa desse fomento é de cada um dos conselheiros ou do próprio colegiado, que pode apresentar idéias e sugestões ao Conselho. Caso seja aprovada em votação, a sugestão se converte em decisão do Conselho, que é formalizada em ato ou por registro em ata.

Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, VI - Zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
Observar o cumprimento das normas da defesa da concorrência,provocando atos de fiscalização. Acompanhamento Conselheiros; Entidades;Cidadãos.
Manifestar em Ata;Deliberação/Resolução.Colegiado Encaminhar denúncias aos órgãos competentes.
Zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência é promover a livre participação dos prestadores dos serviços em igualdade de condições, inibindo obstáculos que possam dificultar o ingresso de novos agentes na prestação do serviço portuário, devendo considerar, também, a possibilidade de concertação de preços.

Consiste em uma competência de acompanhamento do CAP, de natureza fiscalizatória, verificada sobre as atividades exercidas no porto e, em especial, sobre a Administração do Porto, no sentido de que observe e faça serem observadas as normas de defesa da concorrência estabelecidas pela legislação que disciplina a matéria.
A iniciativa desse acompanhamento é de cada um dos conselheiros, do próprio colegiado, das entidades representadas no Conselho ou ainda, dos cidadãos em geral que podem apresentar denúncias de abusos da concorrência ao Conselho. Se acatada a denúncia, a decisão é formalizada por ato de deliberação ou resolução, ou ainda por registro em ata, conforme conste no regimento.

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