Competencias III
Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, VII - Desenvolver mecanismos para atração de cargas;
Identificar e adotar procedimentos e facilidades para atração de cargas.
Conceder incentivos tarifários e facilidades operacionais;Promoção comercial do porto
Desenvolver mecanismos para atração de cargas é identificar e adotar procedimentos que se materializam por decisões que permitam a Administração do Porto adotar valores tarifários que sirvam de incentivo ao incremento comercial do porto, como também, a adequação de suas instalações, de forma a permitir e ofertar facilidades operacionais mais vantajosas para os usuários.
É acompanhar o exercício das atividades de autoridades públicas no âmbito do porto
organizado com o objetivo de estimular a eficácia dos procedimentos e processos necessários ao desenvolvimento da atividade portuária e contribuir para a manutenção e atração de cargas potenciais.
Identificar e adotar procedimentos e facilidades para atração de cargas.
Conceder incentivos tarifários e facilidades operacionais;Promoção comercial do porto
Desenvolver mecanismos para atração de cargas é identificar e adotar procedimentos que se materializam por decisões que permitam a Administração do Porto adotar valores tarifários que sirvam de incentivo ao incremento comercial do porto, como também, a adequação de suas instalações, de forma a permitir e ofertar facilidades operacionais mais vantajosas para os usuários.
É acompanhar o exercício das atividades de autoridades públicas no âmbito do porto
organizado com o objetivo de estimular a eficácia dos procedimentos e processos necessários ao desenvolvimento da atividade portuária e contribuir para a manutenção e atração de cargas potenciais.
Se necessário, propor à Administração do Porto a contratação de especialistas para
desenvolver estudos que objetivem a identificação de mecanismos para atração de cargas.
É uma competência decisória do CAP, de natureza normativa.
A iniciativa dessas ações para o desenvolvimento do porto é tanto dos conselheiros, quanto da Administração do Porto, vez que todos os agentes atuantes no ambiente portuário são forças interessadas no desenvolvimento do porto.
Quando exercida pelo Conselho, a decisão será formalizada por ato de deliberação ou de resolução, conforme conste no regimento.
Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, VIII Homologar os valores das tarifas portuárias;
Colocar em vigor os valores das tarifas portuárias a serem aplicados.
Elaboração de estudos para embasamento da decisão; Entendimento prévio da administração com o CAP. Homologar os valores das tarifas portuárias é validá-los, autorizando a Administração do Porto sua aplicação, observando os limites aprovados pela ANTAQ.
Conforme estabelece a Lei n.º 8.630, de 1993, na alínea IV do § 1º do art. 33, a fixação dos
valores e a arrecadação da tarifa portuária é da competência da Administração do Porto.
valores e a arrecadação da tarifa portuária é da competência da Administração do Porto.
A proposta de reajuste ou revisão da tarifa portuária requer, antes de seu encaminhamento ao CAP para homologação, que seja aprovada pela ANTAQ.
Apesar de não ser competente para propor revisão ou reajuste de tarifas, se o CAP entender que os valores das tarifas não atendem às necessidades do porto, pode instar ou recomendar a Administração do Porto que adote as providências visando sua alteração.
Apesar de não ser competente para propor revisão ou reajuste de tarifas, se o CAP entender que os valores das tarifas não atendem às necessidades do porto, pode instar ou recomendar a Administração do Porto que adote as providências visando sua alteração.
Na análise para a homologação, poderá o CAP adotar critérios progressivos de aplicação das tarifas, mediante a definição de metas a serem cumpridas pela Administração do Porto.
É, pois, uma competência decisória do CAP, de natureza homologatória, que se materializa por ato de deliberação ou de resolução do Conselho, conforme conste no regimento.
Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, IX Manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
Emitir entendimento sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos
da infra-estrutura portuária .
Acompanhamento do cumprimento dos programas.
Acompanhamento do cumprimento dos programas.
Manifestar-se é emitir entendimento, favorável ou não, sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária.
E uma competência de posicionamento do CAP a de pronunciar-se a respeito dos programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária, de natureza participativa na gestão portuária que, para ser exercida com pleno conhecimento dos conselheiros, se faz mister que a Administração do Porto faculte essas informações tempestivamente ao Conselho.
Nesse sentido, é direito do CAP, por intermédio de seu presidente, requerer da Administração do Porto a disponibilização dessas e de outras informações necessárias para que possa se manifestar a respeito com conhecimento de causa e de forma cooperativa com a Administração do Porto.
Por sua vez, deve ser do interesse da Administração do Porto submeter à manifestação do CAP seu programa de obras, aquisições e melhoramentos para que este, por sua análise, possa colaborar para o aperfeiçoamento do porto.
Por sua vez, deve ser do interesse da Administração do Porto submeter à manifestação do CAP seu programa de obras, aquisições e melhoramentos para que este, por sua análise, possa colaborar para o aperfeiçoamento do porto.
A materialização dessa manifestação do CAP se dá por ato de deliberação ou de resolução do Conselho, ou ainda por registro em ata, conforme conste no regimento.Para o caso da dragagem: Aprovar o Plano Anual de Dragagem.
Exame do plano Especial atenção deve ser dada ao serviço de dragagem.
A elaboração do Plano Anual de Dragagem é de competência da Administração do Porto,
que deve submetê-lo à aprovação do CAP
antes do seu encaminhamento ao Ministério dos Transportes
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