20 de mar. de 2010

O CAP V

Competencias
Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, X- Aprovar o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto;Aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
Exame do plano Analisar; Propor alterações;Acompanhar a implementação.
A aprovação do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto – PDZ é uma competência decisória, de natureza normativa, a qual implica, para o Conselho, o exame e a análise do plano, a proposição de alterações, quando couber, e, posteriormente, o acompanhamento de sua implementação.
No entanto, apesar de competente para aprovar o plano, a iniciativa do encaminhamento do PDZ para aprovação pelo CAP é da Administração do Porto, a quem também compete sua elaboração, conforme alínea VI, § 1º do art. 33.

Se o CAP entender que o PDZ necessita de ajustes ou atualizações poderá instar ou
recomendar à Administração do Porto que adote as providências cabíveis.

Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, XI- Promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
Promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades. Motivadora Conselheiros (em especial Bloco I) Manifestar em ata Deliberação/Resolução Presidente do CAP; Colegiado.Composição de grupos de
trabalho;Confecção de relatórios;Entendimentos com entidades governamentais.
É uma competência motivacional do CAP, de natureza participativa na gestão portuária.
É exercida por meio da formação de grupos de trabalho ou comissões para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto – PDZ e os programas federais, estaduais e municipais de transportes em suas diversas modalidades, promovendo entendimentos com as entidades governamentais diretamente envolvidas.
Essa ação, devidamente aprovada pelo Conselho, é decisão formalizada por ato de
deliberação ou de resolução do Conselho, ou registro em ata, conforme conste no regimento.

Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, XII Assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;Garantir o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente Motivadora /Acompanhamento Conselheiros;Entidades;Cidadãos.Manifestar em ata
Presidente do CAP;Colegiado.Acompanhar licenciamento ambiental (em anexo);
Exame de demandas;
Estimular a elaboração dos planos de emergência e de gestão de resíduos.
Consiste em uma competência de acompanhamento do CAP, verificada sobre as atividades praticadas no porto, para que as normas de proteção ao meio ambiente sejam observadas pela Administração do Porto, que tem a incumbência legal de zelar para que os serviços se realizem com respeito ao meio ambiente (Lei n.º 8.630, de 1993, art. 33, VII).
Nesse sentido, pode o Conselho avaliar a gestão ambiental do porto, fiscalizar os processos de licenciamento ambiental, promover o atendimento a demandas ambientais e estimular a elaboração dos planos de emergência e gestão de resíduos, entre outras conformidades.
A iniciativa desse acompanhamento é de cada um dos conselheiros, do próprio colegiado,
das entidades representadas no Conselho ou ainda, dos cidadãos em geral que podem apresentar denúncias de agressões ao meio ambiente ao Conselho.
Se acatada a denúncia, a decisão é formalizada por ato de deliberação ou resolução, ou ainda por registro em ata, conforme conste no regimento, cabendo seu encaminhamento aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, XIII Estimular a competitividade;
Promover ações para tornar o porto mais competitivo e estimular a competitividade entre os seus prestadores de serviços.
Revisão de normas;Melhoria da infraestrutura; Estabelecimentos de padrões operacionais; Estimular a redução de preços dos prestadores de serviços.
Estimular a competitividade é o propósito que deve nortear o CAP a promover ações para tornar o porto mais eficiente, adequando, se for o caso, as normas e regulamentos para o estabelecimento de padrões operacionais para o aumento da produtividade,
melhoria da infra-estrutura e maximização da utilização de áreas e instalações do porto, objetivando a redução de preços.

É uma competência decisória do CAP, de natureza normativa, com o propósito de acompanhar a execução de obras e apontar alternativas de utilização de áreas e instalações operacionais portuárias que favoreçam a competitividade entre os prestadores de serviços no porto.
A iniciativa de estimular a competitividade é de todos que interagem no porto, quer sejam conselheiros, Administração do Porto ou entidades intervenientes no porto.
Quando exercida pelo Conselho, a decisão será formalizada por ato de deliberação ou de resolução do Conselho, conforme conste no regimento.

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