Competencias
Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, XIV Indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o Conselho de Administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
Nominar os representantes para o Conselho de Administração,ou órgão equivalente.
Nominar os representantes para o Conselho de Administração,ou órgão equivalente.
Decisória Blocos II, III e IV ;Solicitar aos blocos a indicação dos nomes e aprecia.
A lei atribui ao CAP a competência para indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o Conselho de Administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal.
É uma competência decisória do CAP, de natureza normativa.
A iniciativa dessas indicações é reservada aos conselheiros dos blocos II, III e IV,
É uma competência decisória do CAP, de natureza normativa.
A iniciativa dessas indicações é reservada aos conselheiros dos blocos II, III e IV,
que são os representantes das classes empresarial e dos trabalhadores.
Desse modo, deve o Presidente do CAP solicitar a esses blocos que apresentem a indicação dos nomes para a apreciação do Conselho.
A decisão do Conselho é formalizada por ato de deliberação ou de resolução,
A decisão do Conselho é formalizada por ato de deliberação ou de resolução,
conforme conste no regimento.
Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, XV Baixar seu regimento interno;
Estabelecer e determinar o cumprimento do regimento interno. Aprovar o regimento interno;Alterar e excluir os dispositivos do regimento.
É uma competência decisória do CAP, de natureza normativa, a de estabelecer e determinar o cumprimento, por todos os seus membros, de seu regimento interno.
A iniciativa de elaborar o regimento interno é do Conselho, podendo a qualquer tempo seus conselheiros proporem alterações, inclusões ou exclusões, observado os dispositivos do próprio regimento interno, as quais serão submetidas à aprovação pelo CAP.
O ato que formaliza esta decisão materializa-se por deliberação ou resolução do Conselho, conforme conste no regimento.
Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 1°, XVI Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
Emitir posicionamento sobre outros assuntos de interesse do porto.
Posicionamento Conselheiros;Administração do porto;Entidades.
Manifestar em ata;Deliberação/Resolução.Colegiado;Presidente do CAP.
Análise e acompanhamento de todos os assuntos de interesse do porto.
É uma competência de posicionamento do CAP, de natureza participativa na gestão portuária,
Análise e acompanhamento de todos os assuntos de interesse do porto.
É uma competência de posicionamento do CAP, de natureza participativa na gestão portuária,
por meio da qual analisa e acompanha os assuntos de interesse do porto, expressando seu entendimento e dando seu parecer, observadas as competências legais da Autoridade Portuária e demais entidades que atuam na atividade portuária.
Nesse sentido, é direito do CAP, por intermédio de seu presidente, requerer da Administração
do Porto a disponibilização de toda informação associada ao assunto sobre o qual o Conselho pretende se posicionar.
A formalização do posicionamento do CAP pode se dar por ato de deliberação ou de resolução do Conselho, ou ainda por registro em ata, conforme conste no regimento.
Lei n.º 8.630, de 1993, art 30º, § 2° Estabelecer normas visando o aumento da produtividade
e a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema “roll-on–roll-off”.
Estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias.Aprovar normas;Alterar e excluir os dispositivos das normas,contemplando:
Estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias.Aprovar normas;Alterar e excluir os dispositivos das normas,contemplando:
Melhoria da infraestrutura; Padrões operacionais e Redução da tarifa portuária e dos preços dos prestadores de serviços.
É uma competência do CAP estabelecer normas e regulamentos, inclusive alterar e excluir dispositivos de normas, contemplando a melhoria da infra-estrutura, padrões operacionais e redução dos custos das operações portuárias e o uso racional de áreas e instalações portuárias, com destaque para as operações com contêineres e do sistema “roll-on–roll-off”.
É uma competência decisória do CAP, de natureza normativa.
A iniciativa dessas ações é dos conselheiros, da Administração do Porto ou das entidades portuárias que, aprovada pelo Conselho, será formalizada por ato de deliberação ou de resolução, conforme conste no regimento.
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