20 de mar. de 2010

O CAP

O CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
NATUREZA E CARACTERÍSTICAS

O Conselho de Autoridade Portuária – CAP é órgão superior da Administração Pública Federal,
integrante da estrutura do Estado, criado pela Lei n.º 8.630, de 1993, com atribuições e poderes nesta conferidos, de atuação funcional colegiada, composto por membros representantes do poder público, operadores portuários, trabalhadores portuários e usuários dos serviços portuários, nomeados para o exercício de função pública para deliberar sobre questões de sua competência.
O CAP não possui estrutura administrativa e financeira, motivo pelo qual a Administração do
Porto provê o apoio técnico e administrativo necessário,
conforme previsto no inciso V, do artigo 33, da Lei n.º 8.630, de 1993.

A atuação funcional do CAP é colegiada, não prevalece a vontade individual de seu presidente,
nem a dos demais conselheiros isoladamente. O que se impõe é a decisão da maioria, conforme previsto no § 4º do art. 31 da Lei n.º 8.630, de 1993, de forma que a cada bloco é dado o direito a um voto e ao presidente é conferido o voto de qualidade.
O CAP é composto por dezesseis membros organizados em blocos, nos quais se agrupam os
representantes do poder público, dos operadores portuários, dos trabalhadores portuários e dos usuários dos serviços portuários, conforme previsto no art. 31 da Lei n.º 8.630, de 1993.

No bloco do poder público há três representantes: um do governo federal e um para cada um
dos governos estadual e municipal onde se localiza o porto.
No bloco dos operadores portuários há quatro representantes: um representante da
Administração do Porto, um representante dos armadores, um representante dos titulares de
instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do porto e um representante dos demais operadores portuários.

No bloco dos trabalhadores portuários há quatro representantes:
dois representantes da classe dos trabalhadores portuários avulsos e dois representantes dos demais trabalhadores portuários.
No bloco dos usuários dos serviços e afins há cinco representantes: dois representantes dos
exportadores e importadores de mercadorias, dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias e um representante dos terminais retroportuários.

Os membros do CAP são designados para o exercício de função pública na qualidade de
agentes honoríficos.
Agente honorífico é o agente público designado ou nomeado para prestar, transitoriamente,
determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração.
Tais serviços constituem os chamados múnus público, ou serviços públicos relevantes.

Apesar de serem considerados agentes públicos, os membros do CAP não são funcionários
públicos, posto que apenas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a
desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão que estão servindo, o CAP.
Em função da natureza de suas deliberações, as competências do CAP podem ser
classificadas em cinco grandes grupos: as de natureza normativa, porque contêm uma determinação, um comando geral ou um provimento especial à Administração do Porto; as de natureza homologatória, porque representam uma confirmação, uma validação de um ato determinativo; as de natureza participativa, por meio das quais o CAP interage na gestão do porto, expressando o entendimento da comunidade em relação às questões institucionais, operacionais, administrativas e de desenvolvimento do porto organizado e da Administração do Porto; as de natureza fiscalizatória, que atribuem ao CAP a competência de fiscalizar as atividades do porto organizado; e as de natureza regulatória, por meio das quais o CAP é um agente regulatório de questões internas do porto.
Fonte ANTAQ

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