14 de abr. de 2010

Instrumentos de Gestão Ambiental Portuária

Licenciamento Ambiental

Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente PNUMA, é capaz de garantir ao empreendedor o reconhecimento público de que suas atividades estão sendo desenvolvidas em conformidade com a legislação ambiental e em observância à qualidade ambiental dos recursos naturais.
Toda atividade econômica que cause significativo impacto no meio ambiente ou que utilize recursos ambientais deve ser submetida ao licenciamento ambiental independente de outras autorizações exigidas por lei.


Em 2002, o Grupo Executivo para Modernização dos Portos GEMPO elaborou o Manual de licenciamento Ambiental de Portos com a participação da ANTAQ, do Ministério do Meio Ambiente, da Marinha do Brasil, da ANVISA, do DNIT, da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente FEEMA-RJ e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental FEPAM-RS.
O licenciamento portuário está sendo feito observando-se as atividades já existentes e os novos empreendimentos. Os primeiros obterão apenas a Licença de Operação - LI, enquanto que os demais serão objeto de licenciamento pleno. O processo de licenciamento portuário é complexo em função dos aspectos específicos da atividade existentes nos portos e agentes envolvidos.

Avaliação de Impacto Ambiental - AIA

Instrumento estratégico de política ambiental. Apropriado também para Planos e Programas, é constituído por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar a adoção da melhor opção por meio da avaliação prévia e sistemática dos impactos ambientais de uma ação proposta, considerando alternativas, e que os resultados, sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados.


EIA - Estudo e RIMA - Relatorio

Para o licenciamento de ações e atividades modificadoras do meio ambiente com impactos significativos, a legislação prevê a elaboração, pelo empreendedor, do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem apresentados para a obtenção da Licença Prévia.
Conforme estabelecido pela Resolução CONAMA no 237/97, artigo 3o, cabe ao IBAMA verificar o potencial de degradação do meio ambiente, definindo os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento da atividade ou empreendimento.
A Resolução CONAMA no 237/97 determina, que "os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor", e que "o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais" .

Plano de Controle Ambiental - PCA

Foi introduzido para concessão de Licença de Instalação de atividade de extração mineral das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, previstas no Decreto-Lei no 227/67 e detalhadas nas Resoluções CONAMA no 009/90 e no 010/90.


É um instrumento importante dentro de uma gestão ambiental. Deve conter projetos executivos que o sustente voltados para a minimização dos impactos ambientais avaliados através de EIA/RIMA e condicionantes para a obtenção da Licença Prévia.

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