PRINCÍPIOS DO TRABALHO PORTUÁRIO
Princípio negocial
Decorre dos artigos 22, 28 e 29 da lei n° 8.630/93 que delega aos representantes patronais e laborais, através de negociação, a normatização dos aspectos inerentes ao trabalho portuário avulso. Assim sendo, onde não houver violação aos comandos legais revestidos de interesse público, as partes poderão livremente estabelecer as condições de trabalho mais adequadas a cada localidade através de convenções coletivas de trabalho. (MANUAL, 2000, p. 5)
Note-se que, em que pese a força deste princípio, as convenções coletivas de trabalho não têm o condão de retirar prerrogativas dos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra, que são entidades revestidas de interesse público.
Princípio publicista
Este princípio decorre e opõe-se ao Princípio Negocial, ou seja, as partes são livres para negociar até o limite do interesse público, a maior parte das vezes representado pela escalação obrigatória pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra e implementação da norma de segurança portuária (NR-29). (MANUAL, 2000, p. 5)
Este princípio decorre e opõe-se ao Princípio Negocial, ou seja, as partes são livres para negociar até o limite do interesse público, a maior parte das vezes representado pela escalação obrigatória pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra e implementação da norma de segurança portuária (NR-29). (MANUAL, 2000, p. 5)
Princípio da restrição do trabalho
Representa a vedação à execução de serviços portuários por trabalhador não integrante do sistema. Este princípio está insculpido na lei n° 8.630/93 e emana ainda da convenção n° 137 da Organização Internacional do Trabalho, inserida no ordenamento justrabalhista brasileiro pelo decreto n° 1.574/95. Decorre da necessidade de assegurar a qualificação do trabalhador portuário e da possibilidade de minorar os efeitos da maior precariedade do trabalho avulso, tendo em vista que não há segurança de um rendimento mínimo ao final de cada mês. (MANUAL, 2000, p. 5)
Princípio da equidade
É uma espécie de isonomia entre os trabalhadores portuários. Todos devem ter o mesmo tratamento no acesso ao trabalho, aos cursos, à promoção ao registro e a execução de seu trabalho. (MANUAL, 2000, p. 5)
Princípio da funcionalidade
Está previsto no art. 57 da lei n° 8.630/93. Propugna que atividades ou tarefas que requeiram a mesma qualificação poderão ser realizadas pelos trabalhadores habilitado, independentemente da categoria profissional a que pertençam. A multifuncionalidade deverá ser implementada de forma negocial através de convenções coletivas de trabalho. (MANUAL, 2000, p. 5)
Princípio da modernização
Este princípio na verdade sinaliza para o novo marco legal que representa a lei n° 8.630/93, muitas vezes denominada lei de modernização dos portos, vez que há uma ruptura com o sistema legal anterior, caracterizado pelo intervencionismo estatal e pelo monopólio dos sindicatos na intermediação da mão-de-obra avulsa. (MANUAL, 2000, p. 6)
Este princípio na verdade sinaliza para o novo marco legal que representa a lei n° 8.630/93, muitas vezes denominada lei de modernização dos portos, vez que há uma ruptura com o sistema legal anterior, caracterizado pelo intervencionismo estatal e pelo monopólio dos sindicatos na intermediação da mão-de-obra avulsa. (MANUAL, 2000, p. 6)
fonte O Trabalhador Portuário Avulso Autor: Felipe Salman Magioli
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