TRT-4ª Região, 8ª Turma – RO 00078-2007-121-04-00-6, Rel. Juíza Cleusa Regina Halfen
julgado em 29/10/2009 – Fonte: Jornal Jurid (http://secure.jurid.com.br/ ), em 12/11/2009
Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região
Acórdão do processo 00078-2007-121-04-00-6 (RO)
Redator: Cleusa Regina Halfen
Participam: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO, DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO
Data: 29/10/2009 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
EMENTA:
TRABALHADOR PORTUÁRIO EM CAPATAZIA E BLOCO. CONTRATO DE EMPREGO A PRAZO INDETERMINADO. O operador portuário, para admissão de trabalhadores com vínculo empregatício por prazo indeterminado, nas atividades de capatazia e bloco, não é obrigado a contratar trabalhadores registrados no OGMO, devendo, contudo, dar prioridade aos portuários que ostentam tal condição, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630/93.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E TECON RIO GRANDE S.A. e recorridos OS MESMOS.
As partes recorrem da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Giovani Martins de Oliveira, que julga a ação procedente em parte. O Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada, na contratação de trabalhadores com vínculo empregatício por tempo indeterminado, para as atividades de capatazia e bloco, observe a prioridade dos portuários avulsos registrados no Orgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO).
A reclamada pleiteia a reforma do julgado para que seja autorizada a busca de mão-de-obra no mercado de trabalho, quando inexiste mão-de-obra com registro no Orgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) para contratação dos empregados em geral. Há contra-razões. É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. Análise conjunta da matéria comum
TRABALHADOR PORTUÁRIO. REGISTRO NO OGMO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.630/93
A sentença determina à reclamada que, nos contratos com vínculo empregatício para as atividades de estiva, conferência de carga, conserto de carga, e vigilância das embarcações, admita os trabalhadores registrados junto ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra OGMO/RG, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular. O Juiz entende, também, que a contratação de empregados para as atividades de capazia e bloco não necessita ser feita dentre os trabalhadores registrados junto ao OGMO.
As partes não se conformam com a decisão. O Ministério Público do Trabalho sustenta que, na contratação com vínculo empregatício, por tempo indeterminado, para as atividades de capatazia e bloco, deve ser dada prioridade aos trabalhadores portuários avulsos (TPA´s) registrados e cadastrados no OGMO. Postula que a reclamada exija dos trabalhadores somente os requisitos indispensáveis à contratação, sem fazer exigências extravagantes (fl. 1.179), no intuito de que os avulsos tenham possibilidade de se candidatar aos empregos oferecidos.
Aduz, ainda, que a empresa deve oferecer um piso salarial compatível com o recebido pelos trabalhadores avulsos, o qual deve ser negociado coletivamente. Requer, como pedido alternativo, que a admissão dos trabalhadores nas atividades de capatazia e bloco seja feita exclusivamente dentre os trabalhadores matriculados no OGMO.
Por sua vez, a reclamada afirma que a sentença não analisa a questão com base na realidade portuária, haja vista a dificuldade de contratar TPA´s que tenham interesse em trabalhar por tempo indeterminado. Refere que a correta interpretação do art. 26 da Lei nº 8.630/93 é de que, caso não existam candidatos aptos a preencher as vagas, a empresa poderia oferecê-las aos trabalhadores não matriculados no OGMO.
Inicialmente, registra-se que o objeto do presente feito versa sobre a obrigação da reclamada, Tecon Rio Grande S.A., operadora portuária, requisitar trabalhadores avulsos ao OGMO para trabalharem na empresa. Como bem observa o Juiz de origem, a demanda trata unicamente do cumprimento da Lei e da interpretação adequada das normas que tratam do trabalho portuário (fl. 1.153). Acerca da contratação dos trabalhadores portuários, a Lei nº 8.630/93 estabelece alguns requisitos a serem seguidos pelo operador portuário, quais sejam:
Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
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julgado em 29/10/2009 – Fonte: Jornal Jurid (http://secure.jurid.com.br/ ), em 12/11/2009
Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região
Acórdão do processo 00078-2007-121-04-00-6 (RO)
Redator: Cleusa Regina Halfen
Participam: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO, DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO
Data: 29/10/2009 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
EMENTA:
TRABALHADOR PORTUÁRIO EM CAPATAZIA E BLOCO. CONTRATO DE EMPREGO A PRAZO INDETERMINADO. O operador portuário, para admissão de trabalhadores com vínculo empregatício por prazo indeterminado, nas atividades de capatazia e bloco, não é obrigado a contratar trabalhadores registrados no OGMO, devendo, contudo, dar prioridade aos portuários que ostentam tal condição, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630/93.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E TECON RIO GRANDE S.A. e recorridos OS MESMOS.
As partes recorrem da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Giovani Martins de Oliveira, que julga a ação procedente em parte. O Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada, na contratação de trabalhadores com vínculo empregatício por tempo indeterminado, para as atividades de capatazia e bloco, observe a prioridade dos portuários avulsos registrados no Orgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO).
A reclamada pleiteia a reforma do julgado para que seja autorizada a busca de mão-de-obra no mercado de trabalho, quando inexiste mão-de-obra com registro no Orgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) para contratação dos empregados em geral. Há contra-razões. É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. Análise conjunta da matéria comum
TRABALHADOR PORTUÁRIO. REGISTRO NO OGMO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.630/93
A sentença determina à reclamada que, nos contratos com vínculo empregatício para as atividades de estiva, conferência de carga, conserto de carga, e vigilância das embarcações, admita os trabalhadores registrados junto ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra OGMO/RG, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular. O Juiz entende, também, que a contratação de empregados para as atividades de capazia e bloco não necessita ser feita dentre os trabalhadores registrados junto ao OGMO.
As partes não se conformam com a decisão. O Ministério Público do Trabalho sustenta que, na contratação com vínculo empregatício, por tempo indeterminado, para as atividades de capatazia e bloco, deve ser dada prioridade aos trabalhadores portuários avulsos (TPA´s) registrados e cadastrados no OGMO. Postula que a reclamada exija dos trabalhadores somente os requisitos indispensáveis à contratação, sem fazer exigências extravagantes (fl. 1.179), no intuito de que os avulsos tenham possibilidade de se candidatar aos empregos oferecidos.
Aduz, ainda, que a empresa deve oferecer um piso salarial compatível com o recebido pelos trabalhadores avulsos, o qual deve ser negociado coletivamente. Requer, como pedido alternativo, que a admissão dos trabalhadores nas atividades de capatazia e bloco seja feita exclusivamente dentre os trabalhadores matriculados no OGMO.
Por sua vez, a reclamada afirma que a sentença não analisa a questão com base na realidade portuária, haja vista a dificuldade de contratar TPA´s que tenham interesse em trabalhar por tempo indeterminado. Refere que a correta interpretação do art. 26 da Lei nº 8.630/93 é de que, caso não existam candidatos aptos a preencher as vagas, a empresa poderia oferecê-las aos trabalhadores não matriculados no OGMO.
Inicialmente, registra-se que o objeto do presente feito versa sobre a obrigação da reclamada, Tecon Rio Grande S.A., operadora portuária, requisitar trabalhadores avulsos ao OGMO para trabalharem na empresa. Como bem observa o Juiz de origem, a demanda trata unicamente do cumprimento da Lei e da interpretação adequada das normas que tratam do trabalho portuário (fl. 1.153). Acerca da contratação dos trabalhadores portuários, a Lei nº 8.630/93 estabelece alguns requisitos a serem seguidos pelo operador portuário, quais sejam:
Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
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