22 de ago. de 2011

Operação de granel na Europa II

ADAPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objectivo
O objectivo da presente directiva é reforçar a segurança dos navios graneleiros que demandam terminais dos Estados-Membros para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel, reduzindo o risco de se produzirem tensões excessivas e avarias materiais na estrutura do navio, durante as operações de carga ou descarga, mediante o estabelecimento de:
1. Requisitos harmonizados de aptidão para os navios e os terminais; e
2. Procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre os navios e os terminais.

Artigo 2.o
Âmbito
A presente directiva é aplicável a:
1. Todos os navios graneleiros, seja qual for o pavilhão que arvorem, que demandem um terminal para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel; e
2. Todos os terminais dos Estados-Membros a que acostem navios graneleiros abrangidos pela presente directiva. Sem prejuízo do disposto na regra VI/7 da Convenção SOLAS de 1974, a presente directiva não se aplica às instalações que só em circunstâncias excepcionais sejam utilizadas para operações de carga ou descarga de cargas sólidas e a granel em navios graneleiros, nem aos casos em que as operações de carga ou descarga sejam efectuadas apenas com o equipamento do navio graneleiro em causa.


Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. "Convenções internacionais", as convenções em vigor em 4 de Dezembro de 2001, tal como definidas no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 95/21/CE do Conselho(6);
2. "Convenção SOLAS de 1974", a Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, bem como os seus protocolos e alterações, na redacção em vigor em 4 de Dezembro de 2001;
3. "Código BLU", o código de práticas para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros, constante do anexo da Resolução A.862 (20) da assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, na sua redacção em 4 de Dezembro de 2001;
4. "Graneleiro", um navio conforme com a definição dada na regra IX/1.6 da Convenção SOLAS de 1974 e com a interpretação constante da Resolução 6 da Conferência SOLAS de 1997, nomeadamente:
- um navio com um só convés, com tanques superiores laterais e tanques inferiores laterais tipo tremonha nos porões de carga e destinado principalmente ao transporte de carga sólida a granel, ou - um mineraleiro, ou seja, um navio de mar de um só convés, com duas anteparas longitudinais e um duplo fundo a toda a extensão do espaço de carga, destinado ao transporte de minério exclusivamente nos porões centrais, ou - um navio de carga combinado, conforme definido na regra II-2/3.27 da Convenção SOLAS de 1974;


5. "Carga seca a granel" ou "carga sólida a granel", a carga a granel definida na regra XII/1.4 da Convenção SOLAS de 1974, excluindo grão;
6. "Grão",os cereais referidos na regra VI/8.2 da Convenção SOLAS de 1974;
7. "Terminal", uma instalação fixa, flutuante ou móvel, equipada e utilizada para a carga e descarga de navios graneleiros com carga sólida a granel;
8. "Operador de terminal", o proprietário de um terminal, ou a organização ou pessoa para quem o proprietário transferiu a responsabilidade pelas operações de carga e descarga efectuadas no terminal em relação a um dado graneleiro;
9. "Representante do terminal", a pessoa designada pelo operador do terminal, à qual cabe a responsabilidade geral de controlar a preparação, a realização e a conclusão das operações de carga ou descarga efectuadas pelo terminal em relação a um dado navio graneleiro e que dispõe de autoridade para esse efeito;


10. "Comandante", o comandante de um navio graneleiro ou o oficial do navio afectado pelo comandante às operações de carga ou descarga;
11. "Organização reconhecida", uma organização reconhecida de acordo com o artigo 4.o da Directiva 94/57/CE do Conselho(7);
12. "Administração do Estado de pavilhão", as autoridades competentes do Estado cujo pavilhão o navio está autorizado a arvorar;
13. "Autoridade de controlo do Estado do porto", a autoridade competente de um Estado-Membro com poderes para aplicar as disposições de controlo previstas na Directiva 95/21/CE;
14. "Autoridade competente", uma entidade pública nacional, regional ou local de um Estado-Membro, com poderes conferidos pela legislação nacional para aplicar e fazer cumprir as normas da presente directiva;


15. "Informações sobre a carga", as informações sobre a carga exigidas pela regra VI/2 da Convenção SOLAS de 1974;
16. "Plano de carga ou descarga", o plano referido na regra VI/7.3 da Convenção SOLAS de 1974, na forma prevista no apêndice 2 do código BLU;
17. "Lista de verificações de segurança navio/terra", a lista de verificações referida na secção 4 do código BLU, na forma prevista no apêndice 3 do mesmo código;
18. "Declaração de densidade da carga sólida a granel", as informações sobre a densidade da carga, a fornecer de acordo com a regra XII/10 da Convenção SOLAS de 1974.

Fonte- EUR-Lex - 32001L0096 - PT

Nenhum comentário:

Postar um comentário