22 de ago. de 2011

Operação de granel na Europa III

Artigo 4.o
Requisitos de aptidão operacional dos navios graneleiros
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os operadores de terminais estão de acordo com a aptidão operacional dos navios graneleiros para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel, fiscalizando o cumprimento das disposições do anexo I.
Artigo 5.o
Requisitos de aptidão dos terminais
Os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores de terminais que exercem as suas funções nos termos da presente directiva asseguram que os terminais sob a sua responsabilidade:


1. Obedecem às disposições do anexo II;
2. Designaram um (ou mais) representante(s) do terminal;
3. Prepararam opúsculos informativos contendo os requisitos do terminal e das autoridades competentes e informações sobre o porto e o terminal, conforme indicado no ponto 1.2 do apêndice 1 do código BLU, e os põem à disposição dos comandantes dos navios graneleiros que demandam o terminal para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel; e
4. Criaram, aplicaram e mantêm um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma ISO 9001: 2000 ou com uma norma equivalente que satisfaça, no mínimo, todos os aspectos da ISO 9001: 2000 e inspeccionado de acordo com as orientações da norma ISO 10011: 1991 ou de uma norma equivalente que satisfaça todos os aspectos da ISO 10011: 1991.

Os Estados-Membros assegurarão o cumprimento da Directiva 98/34/CE(8) no que se refere às normas equivalentes. Será concedido um período transitório de três anos a contar da entrada em vigor da presente directiva para a instauração do sistema de gestão da qualidade e um período adicional de um ano para a obtenção do respectivo certificado.


Artigo 6.o
Autorização temporária
Em derrogação aos requisitos constantes do n.o 4 do artigo 5.o, poderá ser emitida pela autoridade competente uma autorização temporária, válida por 12 meses, no máximo, para que os terminais recentemente criados possam operar. O terminal deverá, todavia, provar o seu plano de aplicação de um sistema de gestão da qualidade de acordo com a norma ISO 9001:2000 ou com uma norma equivalente, tal como previsto no n.o 4 do artigo 5.o
Artigo 7.o
Responsabilidades dos comandantes e dos representantes dos terminais
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os princípios seguintes, relativos às responsabilidades dos comandantes e dos representantes dos terminais, sejam respeitados e aplicados.
1. Responsabilidades do comandante:
a) O comandante é sempre responsável pela segurança da carga e descarga do navio graneleiro sob o seu comando;
b) O comandante fornecerá ao terminal, com antecedência bastante em relação à hora estimada de chegada do navio, as informações referidas no anexo III;
c) Antes de ser embarcada qualquer carga sólida a granel, o comandante certificar-se-á de que recebeu as informações sobre a carga exigidas na regra VI/2.2 da Convenção SOLAS de 1974 e, quando necessário, uma declaração sobre a densidade dessa carga sólida a granel. Esta informação deve ser incluída no formulário de declaração da carga, que figura no apêndice 5 do código BLU;
d) Antes do início e durante a operação de carga ou descarga, o comandante dará cumprimento às obrigações enunciadas no anexo IV.
2. Responsabilidades do representante do terminal:
a) Ao receber a comunicação inicial da hora estimada de chegada do navio, o representante do terminal fornecerá ao comandante as informações referidas no anexo V;
b) O representante do terminal certificar-se-á de que o comandante recebe o mais cedo possível as informações incluídas no formulário de declaração da carga;
c) O representante do terminal notificará sem demora ao comandante e à autoridade de controlo do Estado do porto as presumíveis anomalias por si verificadas a bordo do navio graneleiro que possam comprometer a segurança das operações de carga ou descarga das cargas sólidas a granel;
d) Antes do início e durante a operação de carga ou descarga, o representante do terminal dará cumprimento às obrigações enunciadas no anexo VI.

Fonte- EUR-Lex - 32001L0096 - PT

Nenhum comentário:

Postar um comentário