22 de ago. de 2011

Operação de granel na Europa IV

Artigo 8.o
Procedimentos entre navios graneleiros e terminais
Os Estados-Membros assegurarão a aplicação dos procedimentos a seguir enunciados no que se refere às operações de carga ou descarga de navios graneleiros que transportam cargas sólidas a granel:
1. Antes de as cargas sólidas a granel serem carregadas ou descarregadas, o comandante acordará com o representante do terminal um plano de carga ou descarga, em conformidade com as disposições da regra VI/7.3 da Convenção SOLAS de 1974.


O plano de carga ou descarga deve ser elaborado conforme previsto no apêndice 2 do código BLU e conter o número OMI do graneleiro em causa, devendo o comandante e o representante do terminal confirmar o seu acordo com o plano, apondo as suas assinaturas.
Qualquer modificação do plano que, no entender de uma das partes, possa afectar a segurança do navio ou da tripulação,deve ser preparada, aceite e aprovada por ambas as partes, assumindo a forma de plano revisto.
O plano de carga ou descarga acordado, e todas as revisões ulteriormente aprovadas, devem ser conservados no navio e no terminal por um período de seis meses, tendo em vista quaisquer verificações necessárias por parte das autoridades competentes.



2. Antes do início da operação de carga ou descarga, deve ser elaborada e assinada pelo comandante e pelo representante do terminal uma lista de verificações de segurança navio/terra, de acordo com as orientações do apêndice 4 do código BLU.
3. Deve ser estabelecida e mantida a todo o momento uma comunicação efectiva entre o navio e o terminal, capaz de responder a pedidos de informação sobre o processo de carga ou descarga e de assegurar o cumprimento imediato de uma eventual ordem do comandante ou do representante do terminal de suspensão das operações de carga ou descarga.
4. O comandante e o representante do terminal conduzirão as operações de carga ou descarga em conformidade com o plano acordado.


O representante do terminal é responsável pela carga ou descarga da carga sólida a granel no que se refere à ordem dos porões, à quantidade e ao regime de carga ou descarga destes, constantes do plano. Não pode desviar-se do plano de carga ou descarga acordado, a não ser mediante consulta prévia e acordo por escrito do comandante.
5. Uma vez concluída a operação de carga ou descarga, o comandante e o representante do terminal devem declarar por escrito que a carga ou descarga foi efectuada de acordo com o respectivo plano, incluindo quaisquer modificações acordadas.


Em caso de descarga, este acordo deve incluir igualmente o registo de que os porões de carga foram esvaziados e limpos de acordo com as instruções do comandante, bem como o registo de quaisquer avarias sofridas pelo navio e das eventuais reparações efectuadas.



Artigo 9.o
Papel das autoridades competentes
1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações do comandante previstos na regra VI/7.7 da Convenção SOLAS de 1974, os Estados-Membros assegurarão que as suas autoridades competentes impeçam ou suspendam a carga ou descarga de cargas sólidas a granel quando tiverem indicações claras de que a segurança do navio ou da tripulação seria posta em risco por essas operações.
2. No caso de a autoridade competente ser informada de que há desacordo entre o comandante e o representante do terminal quanto à aplicação dos procedimentos previstos no artigo 8.o, a autoridade competente intervirá, quando necessário, no interesse da segurança e/ou do meio marinho.



Artigo 10.o
Reparação de avarias ocorridas durante a operação de carga ou descarga
1. Se ocorrer avaria na estrutura ou no equipamento do navio durante a operação de carga ou descarga, esta deve ser comunicada pelo representante do terminal ao comandante e, se necessário, reparada.
2. Se a avaria puder afectar a estrutura ou a estanquidade do casco, ou ainda os sistemas de máquinas essenciais do navio, a administração do Estado de pavilhão, ou uma organização por ela reconhecida e agindo em seu nome, assim como a autoridade de controlo portuário, serão informadas da situação pelo representante do terminal e/ou pelo comandante.


A decisão sobre se é necessária uma reparação imediata ou se esta pode ser adiada será tomada pela autoridade de controlo portuário, que terá na devida conta o parecer, a existir, da administração do Estado de pavilhão ou da organização reconhecida que age em seu nome e o parecer do comandante. Se for considerada necessária a reparação da avaria, esta deverá ser efectuada de acordo com as exigências do comandante e da autoridade competente, antes de o navio deixar o porto.
3. A fim de tomar a decisão referida no n.o 2, a autoridade de controlo portuário pode confiar a uma organização reconhecida a inspecção das avarias e o parecer sobre a necessidade de efectuar reparações ou sobre o seu adiamento.
4. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 95/21/CE.

Artigo 11.o
Fiscalização e relatórios
1. Os Estados-Membros fiscalizarão regularmente a conformidade dos terminais com o disposto no ponto 1 do artigo 5.o, no ponto 2 do artigo 7.o e no artigo 8.o O processo de fiscalização incluirá a realização de inspecções, sem aviso prévio, durante as operações de carga ou descarga.
Além disso, os Estados-Membros verificarão se os terminais cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 4 do artigo 5.o, no final do período nele previsto, e, em relação aos novos terminais, no final do período fixado no artigo 6.o
2. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre os resultados da fiscalização.


O relatório incluirá também uma avaliação da eficácia dos procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre os navios graneleiros e os terminais, tal como previsto na presente directiva. O relatório será apresentado até 30 de Abril do ano seguinte ao período de três anos civis a que se refere.


Fonte-EUR-Lex - 32001L0096 - PT

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