22 de ago. de 2011

Operação de granel na Europa V

Artigo 12.o
Avaliação
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema previsto na presente directiva, elaborado com base nos relatórios dos Estados-Membros, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o Esse relatório incluirá igualmente uma apreciação da necessidade de prosseguir com os referidos relatórios dos Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 11.o


Artigo 13.o
Notificação da OMI
A Presidência do Conselho, em nome dos Estados-Membros, e a Comissão informarão conjuntamente a OMI da adopção da presente directiva, fazendo referência ao ponto 1.7 do anexo à Resolução A.797(19).
Artigo 14.o
Comité de regulamentação
1. A Comissão será assistida pelo comité criado nos termos do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 93/75/CEE do Conselho(9), a seguir designado por "comité".
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.


Artigo 15.o
Procedimento de alteração
1. As definições contidas nos n.os 1 a 6 e nos n.os 15 a 18 do artigo 3.o, as referências a convenções e códigos internacionais, a resoluções e circulares da OMI, às normas ISO e aos instrumentos comunitários, assim como os anexos, podem ser alterados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 12.o, a fim de os harmonizar com os instrumentos internacionais e comunitários aprovados, alterados ou que entrem em vigor após a aprovação da presente directiva, desde que o âmbito desta não seja alargado.
2. O procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o é aplicável quando forem alterados o artigo 8.o e os anexos relativos à aplicação dos procedimentos previstos na presente directiva, e quando alterem ou revoguem as obrigações de apresentação de relatórios referidas no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 12.o, desde que as disposições assim adoptadas não alarguem o âmbito da presente directiva.


Artigo 16.o
Sanções
Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.


Artigo 17.o
Execução e aplicação
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 5 de Agosto de 2003.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Março de 2004.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.


Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 19.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2001.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
N. Fontaine
Pelo Conselho
O Presidente
D. Reynders
(1) JO C 311 E de 31.10.2000, p. 240, e
JO C 180 E de 26.6.2001, p. 273.
(2) JO C 14 de 16.1.2001, p. 37.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2001 (JO C 276 de 1.10.2001, p. 38), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.


(6) Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (JO L 157 de 7.7.1995, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/97/CE da Comissão (JO L 331 de 23.12.1999, p. 67).
(7) Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20). Directiva alterada pela Directiva 97/58/CE da Comissão (JO L 274 de 7.10.1997, p. 8).
(8) Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
(9) Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (JO L 247 de 5.10.1993, p. 19).

Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/74/CE da Comissão (JO L 276 de 13.10.1998, p. 7).

Fonte -EUR-Lex - 32001L0096 - PT

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