22 de ago. de 2011

Operação de granel na Europa VII

ANEXO IV
OBRIGAÇÕES DO COMANDANTE ANTES E DURANTE AS OPERAÇÕES DE CARGA OU DESCARGA
[conforme previsto no ponto 1, alínea d), do artigo 7.o]
Antes do início e durante as operações de carga ou descarga, o comandante assegurará que:
1. O embarque ou desembarque da carga e a descarga ou embarque de água de lastro sejam supervisionados pelo oficial do navio responsável;
2. A distribuição da carga e da água de lastro seja controlada durante todo o processo de carga ou descarga, de modo a garantir que a estrutura do navio não seja submetida a esforços excessivos;
3. O navio se mantenha direito ou, se for necessário adorná-lo por razões operacionais, que o adornamento seja o menor possível;
4. O navio permaneça ancorado em segurança, tendo na devida conta as condições e previsões meteorológicas locais;


5. Se mantenham a bordo oficiais e tripulantes suficientes para procederem ao ajuste das amarras ou atenderem a qualquer situação normal ou de emergência, considerando a necessidade de a tripulação gozar períodos de descanso suficientes para evitar a fadiga;
6. O representante do terminal seja informado dos requisitos de rechego da carga, que deverão obedecer aos procedimentos do código IMO de práticas seguras para a segurança do transporte de cargas sólidas a granel;
7. O representante do terminal seja informado da necessidade de harmonizar os regimes de deslastragem ou lastragem e de embarque ou desembarque da carga do navio e de qualquer desvio do plano de deslastragem ou lastragem, bem como de qualquer outra questão que possa afectar as operações de carga ou descarga;
8. A água de lastro seja descarregada a débitos conformes com o plano de carga acordado e não provoque o alagamento do cais ou das embarcações adjacentes. Quando não for prático o navio descarregar totalmente a água de lastro antes da fase de rechego do processo de carga, o comandante acordará com o representante do terminal as horas em que poderá ser necessário suspender o carregamento e a duração dessas suspensões;


9. Haja acordo com o representante do terminal relativamente às medidas a tomar em caso de chuva ou outras condições meteorológicas adversas, quando a natureza da carga constitua um perigo nessas condições;
10. Não seja realizado trabalho a quente a bordo ou junto do navio enquanto este estiver atracado no cais, a não ser com autorização do representante do terminal e de acordo com os requisitos da autoridade competente;
11. Seja exercida uma vigilância apertada da operação de carga ou descarga e do navio durante as etapas finais da carga ou descarga;
12. O representante do terminal seja imediatamente avisado caso o processo de carga ou descarga tenha causado avaria ou criado uma situação perigosa ou seja susceptível de o fazer;
13. O representante do terminal seja informado de quando se deve proceder ao caímento final do navio, por forma a permitir o esvaziamento do sistema transportador;

14. A descarga a bombordo seja rigorosamente equivalente à de estibordo no mesmo porão, para evitar torções na estrutura do navio;
15. Quando estiver a ser efectuada a lastragem de um ou mais porões, seja tida em conta a possibilidade de libertação de vapores inflamáveis dos porões e sejam tomadas precauções antes de se autorizar qualquer trabalho a quente junto ou por cima desses porões.

Fonte-EUR-Lex - 32001L0096 - PT

Nenhum comentário:

Postar um comentário