22 de ago. de 2011

Operação de granel na Europa VIII

ANEXO V
INFORMAÇÕES A FORNECER PELO TERMINAL AO COMANDANTE
[conforme previsto no ponto 2, alínea a), do artigo 7.o]
1. Denominação do cais onde será efectuada a carga ou descarga e horas estimadas de atracação e conclusão das operações de carga ou descarga(1).
2. Características do equipamento de carga ou descarga, incluindo o regime nominal de carga ou descarga do terminal e o número de cabeças de carga ou descarga a utilizar, bem como o tempo necessário estimado para carregar cada lote ou - em caso de descarga - para cada etapa da descarga.
3. Características do cais ou ponte-cais que o comandante deva conhecer, incluindo a posição dos obstáculos fixos e móveis, das defensas, dos cabeços e dos meios de amarração.
4. Profundidade mínima da água junto ao cais e nos canais de aproximação e de saída(2).
5. Densidade da água junto ao cais.
6. Distância máxima da linha de água ao topo das tampas ou braçolas das escotilhas de carga, consoante o que for relevante para a operação de carga ou descarga, máxima altura do navio fora de água.


7. Disposições tomadas relativamente às pranchas e ao acesso.
8. O costado do navio a encostar ao cais.
9. Velocidade máxima de aproximação à ponte-cais permitida e disponibilidade de rebocadores, seu tipo e força de tracção.
10. Sequência do embarque dos diferentes lotes de carga, bem como quaisquer outras restrições aplicáveis caso não seja possível embarcar a carga numa ordem determinada ou em determinados porões segundo a conveniência do navio.
11. Propriedades da carga que possam constituir um perigo se esta entrar em contacto com carga ou resíduos a bordo.
12. Informação prévia sobre as operações de carga ou descarga previstas ou as alterações a planos de carga ou descarga existentes.
13. Se o equipamento de carga e descarga do terminal é fixo ou há limitações ao seu movimento.
14. Amarras necessárias.


15. Aviso de meios de amarração fora do normal.
16. Eventuais restrições à lastragem ou deslastragem.
17. Calado máximo de navegação permitido pela autoridade competente.
18. Qualquer outro elemento relativo ao terminal solicitado pelo comandante.
(1) As informações sobre as horas estimadas de atracação e partida e sobre a profundidade mínima da água no cais serão progressivamente actualizadas e enviadas ao comandante após recepção das sucessivas notificações da hora estimada de chegada. A informação sobre a profundidade mínima da água nos canais de aproximação e saída será fornecida pelo terminal ou pela autoridade competente, conforme adequado.
(2) As informações sobre as horas estimadas de atracação e partida e sobre a profundidade mínima da água no cais serão progressivamente actualizadas e enviadas ao comandante após recepção das sucessivas notificações da hora estimada de chegada. A informação sobre a profundidade mínima da água nos canais de aproximação e saída será fornecida pelo terminal ou pela autoridade competente, conforme adequado.


ANEXO VI
OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DO TERMINAL ANTES E DURANTE AS OPERAÇÕES DE CARGA OU DESCARGA
[conforme previsto no ponto 2, alínea d), do artigo 7.o]
Antes do início e durante as operações de carga ou descarga, o representante do terminal deve:
1. Indicar ao comandante os procedimentos de contacto e os nomes dos membros do pessoal do terminal ou do agente do carregador que serão responsáveis pela operação de carga ou descarga e com quem o comandante contactará;
2. Tomar todas as medidas de prevenção para evitar que o equipamento de carga ou descarga cause avarias no navio e informar o comandante no caso de ocorrer avaria;
3. Assegurar que o navio se mantenha direito ou, se for necessário adorná-lo por razões operacionais, que o adornamento seja o menor possível;
4. Assegurar que a descarga a bombordo seja rigorosamente equivalente à de estibordo no mesmo porão, para evitar torções na estrutura do navio;
5. No caso de cargas de elevada densidade, ou quando a capacidade do balde for grande, alertar o comandante para o facto de a estrutura do navio poder ser localmente submetida a cargas de impacto elevadas até o tecto do duplo fundo estar totalmente coberto de carga, especialmente se for permitida queda livre de grandes alturas, devendo ser tomado especial cuidado no início da operação de carga em cada porão;


6. Assegurar que haja acordo com o comandante em todas as etapas e em relação a todos os aspectos das operações de carga ou descarga e que o comandante seja informado de qualquer alteração ao regime de carga acordado e, após o carregamento de cada lote, do peso total da carga embarcada;
7. Manter um registo do peso e distribuição da carga embarcada ou desembarcada e assegurar que os pesos nos porões não se desviem do previsto no plano de carga ou descarga acordado;
8. Assegurar que a carga seja rechegada, durante as operações de carga ou descarga, de acordo com as instruções do comandante;
9. Assegurar que, no cálculo das quantidades de carga necessárias para se obter o calado e o caimento de saída, se tenha em conta a capacidade dos sistemas transportadores do terminal, a fim de permitir o seu esvaziamento após a conclusão de um carregamento. Para esse efeito, o representante do terminal deverá informar o comandante da tonelagem nominal do sistema transportador do terminal e de quaisquer requisitos para o esvaziamento do sistema após a conclusão do carregamento;
10. Em caso de descarga, avisar o comandante, com a maior antecedência possível, quando se pretenda aumentar ou reduzir o número de cabeças de descarga utilizadas e informar igualmente o comandante quando se considerar concluída a descarga de cada porão;
11. Assegurar que não seja efectuado qualquer trabalho a quente a bordo ou junto do navio enquanto este se encontra atracado, a não ser com autorização do comandante e de acordo com os requisitos da autoridade competente.

Fonte- EUR-Lex - 32001L0096 - PT

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