Para que a multifuncionalidade seja viável, é necessário um trabalhador habilitado e requalificado com advento a privatização das operações portuárias, as empresas investiram para tornar o Porto de Santos mais rentável. No entanto, o mesmo não foi feito para a formação do trabalhador portuário avulso.
Para se ter uma idéia a Libra, Santos Brasil e Tecondi investe na aquisição de MHC ,Porteineres ,RTGs e Software.
A própria Lei 8.630/93 exige que em todos os portos fossem instalados Centro de Treinamento Profissional, com o fim de operacionalizar o programa de qualificação, com intuito de atender às novas demandas de trabalho qualificado.
O OGMO e a Marinha do Brasil têm o comprometimento do trabalhador portuário e a necessidade do treinamento e atualizações bi anuais. Se por um lado o trabalhador com vínculo empregatício com os operadores portuários passa por uma série de treinamentos que visam desenvolver suas competências de acordo com as novas realidades e necessidades, o TPA, não recebe treinamentos específicos para operar os novos equipamentos , mais sofisticado.
O OGMO possui, entre suas atribuições, a promoção de treinamento e qualificação profissional. Ocorre que os treinamentos específicos para operar os modernos equipamentos portuários não são oferecidos mesmo fazendo parte do currículo do NEPM. da Marinha, que também é gestor do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. E a destinação das verbas nem sempre são cedidas da forma como o OGMO santista necessita, o processo é burocrático.
Tanto o OGMO quanto o CAP não insistem junto aos operadores na necessidade de cursos na modalidade EXTRA PREPOM.
A qualificação profissional ou treinamento está ligado ao conceito de trabalho decente, em primeiro, um direito fundamental do trabalhador. Haverá trabalho decente quando houver acesso a possibilidades de aprendizagem, aperfeiçoamento e atualização, oportunidades que permitam um crescimento profissional.
A qualificação profissional contribui para o acesso a melhores postos de trabalho e para o aumento de produtividade.
Num período de transformações tecnológicas, marcado por exigência de novas competências profissionais, a educação e um fator decisivo. A qualificação pode ser condição necessária, mas de forma alguma suficiente, pois o processo que se observa não é homogêneo e a mudança no trabalho também não é instantânea, fazendo com que em algumas mudem rapidamente enquanto outras permanecem estagnadas.
Com a modernização dos diversos processos produtivos, as organizações querem produzir mais e com cada vez menos, derivando daí o conceito de produtividade.
A priori, na ausência das mudanças institucionais correspondentes, a tecnologia termina por privilegiar minorias, e gerar exclusão e angústia na maioria.
Fica claro que não há uma receita única a ser aplicada que assim resolverá ou amenizará o descompasso existente entre a capacitação do trabalhador e as novas exigências, ou para as novas necessidades que incidem sobre os postos tradicionais
PRINCIPAIS PRECEITOS DA CONVENÇÃO 137 AINDA NÃO APLICADOS.
I – Emprego permanente ou regular.
II – Garantias de renda mínima na impossibilidade do item anterior.
III – O TPA deverá estar pronto para trabalhar segundo regras estabelecidas em lei ou acordo.
IV – Desenvolvimento da mão-de-obra conforme os novos métodos de processamento de cargas.
V – Medidas de proteção quando houver redução inevitável da força de trabalho.
VI – Redução das categorias especializadas visando a multifuncionalidade dos TPA.
VII - Distribuição eqüitativa do trabalho a cada portuário.
VIII – Programas completos de formação profissional visando os novos métodos de manipulação de cargas e ao desempenho de várias funções correlatas.
Apesar do Art. 18 da LMP, em seu inciso III, apontar que uma das atribuições do OGMO é promover o treinamento e a habilitação profissional do TPA, o órgão gestor se vê refém de um sistema, personificado pela DPC, que impõe quais e quantos cursos serão ministrados, como serão ministrados e ainda que se responsabiliza, tendo o OGMO como coadjuvante, pela certificação do TPA.
Também a implantação da multifuncionalidade do trabalho ,art. 57 da LMP, que em princípio estaria a cargo do OGMO, acaba encontrando um óbice na própria LMP para sua implantação, pois quando o parágrafo 1º do art. 57 diz que ela será objeto de regramento pelos Acordos, Contratos ou Convenções Coletivas de Trabalho, o OGMO, na prática, se vê obstado de dar início a sua implantação, haja vista não ser interesse dos sindicatos obreiros,até o momento, tal prática, continuando com a segmentação por atividades como ainda é atualmente.
Há ainda um outro óbice, envolvendo os Acordos Coletivos de Trabalho - ACT, à atuação do OGMO na implantação da multifuncionalidade, haja vista nas NEPM, em seu item 2.8 – Inscrição do Candidato: Os TPA considerados nos itens 4 e 5 terão acesso à inscrição desde que exista Acordo Coletivo em vigor sobre a multifuncionalidade ou decisão judicial que deva ser cumprida. Os itens 4 e 5 constantes da observação referem-se respectivamente aos TPA registrados e cadastrados que querem se inscrever para cursos que não são voltados para suas atividades de origem.
Se ser multifuncional é ter múltiplas habilitações, e se tais habilitações são
viabilizadas pelos cursos do EPM, já está claro que enquanto não houver previsão nos ACTs sobre a implantação da multifuncionalidade, ou mesmo na ausência de ACT vigente, isto nunca acontecerá, ao menos enquanto estiver vigente o atual arcabouço legal.
Atualmente são 37 cursos de formação e atualização disponibilizados pela DPC,dentre os quais 27 exigem o Ensino Fundamental Completo e 10 o Ensino Médio.
ANÁLISE DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO SOB A ÓTICA DA SUSTENTABILIDADE. Ícaro A. Cunha, Jônatas de Pinho Vieira ,Mônica Mergen Mohor
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