A ANTAQ publicou em 05/08/2011 no Diário Oficial da União a resolução ANTAQ Nº 2.190/2011 que aprova a norma para disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações.
Contexto
A Norma tem como objetivo preencher uma lacuna de regulação acerca da prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcação, cuja disponibilização é obrigatória por força da lei nº 9.966/2000, mas que, quando executada, não é controlada pelas Autoridades Portuárias, nos portos organizados, e pelos responsáveis pelos Terminais de Uso Privativos TUPs, pelas Estações de Transbordo de Cargas ETCs e pelas Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte IP4s.
Resumidamente, ela disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações, a partir do seu acondicionamento a bordo, seu transbordo para terra e transporte para destinação em local apropriado.
Aspectos legais envolvidos
Ela tem conteúdo que vem ao encontro da citada lei 9.966/2000, além da própria lei de criação da ANTAQ 10.233/2001. Esta lei, no seu art. 27, inciso XIV, traz como papel da ANTAQ estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, inclusive ambientais, nos termos da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Recentemente, foi publicada a lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS, que trata da obrigatoriedade de uma correta gestão dos resíduos e da elaboração de um plano que trate especificamente dessas questões, inclusive em áreas portuárias, contemplando o resíduo operacional e advindo das embarcações taifa.
A oportunidade ou necessidade da norma reguladora
A Norma não cria nenhuma conformidade ambiental adicional para qualquer prestador de serviço portuário, a não ser a de implantar e possuir registros sobre a prestação desses serviços em suas instalações, serviços esses previstos em legislação. Esses registros possibilitam atender demandas por informações oriundas de diversos agentes públicos, como Ministério da Saúde, ANVISA, VIGIAGRO, Marinha do Brasil, Ministério Público Federal MPF e Organização Marítima Organização IMO.
Não há nenhum ônus para o demandante de serviços portuários com a publicação dessa Norma.
Vale ressaltar que essa Norma se utiliza da legislação existente supracitada para promover um controle adequado do trânsito de resíduos pelas instalações portuárias no porto organizado e fora dele. Sua edição tem algumas finalidades específicas, que a justificam.
De imediato, a publicação dessa presente Norma visa atender a uma demanda da Organização Marítima Internacional IMO, que instituiu um Sistema de Dados acerca de Instalações Portuárias de Recepção de Resíduos GISIS.
Vale ressaltar que essa Norma se utiliza da legislação existente supracitada para promover um controle adequado do trânsito de resíduos pelas instalações portuárias no porto organizado e fora dele. Sua edição tem algumas finalidades específicas, que a justificam.
De imediato, a publicação dessa presente Norma visa atender a uma demanda da Organização Marítima Internacional IMO, que instituiu um Sistema de Dados acerca de Instalações Portuárias de Recepção de Resíduos GISIS.
A criação desse Sistema
objetivou obter das instalações portuárias um melhor atendimento à embarcação, quanto de sua estadia atracação na instalação e da solicitação de retirada de seus resíduos. Subsidiariamente, ela cria um mercado concorrencial nesse campo de serviços portuários. De modo a dar sustentação ao atendimento à solicitação da Marinha para que a ANTAQ fosse a responsável por essas informações, a presente Norma obriga os responsáveis pelas instalações portuárias a enviarem para a Agência e atualizarem informações que comporão esse banco de dados de retirada de resíduo de embarcações.
Essas informações são fundamentais em situações portuárias específicas.
objetivou obter das instalações portuárias um melhor atendimento à embarcação, quanto de sua estadia atracação na instalação e da solicitação de retirada de seus resíduos. Subsidiariamente, ela cria um mercado concorrencial nesse campo de serviços portuários. De modo a dar sustentação ao atendimento à solicitação da Marinha para que a ANTAQ fosse a responsável por essas informações, a presente Norma obriga os responsáveis pelas instalações portuárias a enviarem para a Agência e atualizarem informações que comporão esse banco de dados de retirada de resíduo de embarcações.
Essas informações são fundamentais em situações portuárias específicas.
Por exemplo, há casos em que uma embarcação, por não ser atendida no seu pedido de retirada de resíduos, formula uma queixa dessa não conformidade aquela organização internacional IMO. Isso se dá em formulário próprio. Neste caso, a IMO solicita ao país de origem a apuração dos fatos. Recentemente, o Porto do Recife foi objeto dessa denúncia. A apuração de casos dessa natureza só é possível a partir dessa base de dados, ou seja, das informações acerca da retirada de resíduos.
De um modo geral, o disciplinamento desses serviços portuários forçará uma melhor prestação deles. Nesse sentido, a Norma reforça os papéis institucionais dos mais diversos atores presentes no porto organizado e nos terminais de uso privativo na sua maioria fora deles. Aqui, cabem papéis relevantes para a Autoridade Portuária e para o prestador de serviço privado.
Verificou-se uma segunda demanda por essa Norma quando do surto de Gripe Aviária.
De um modo geral, o disciplinamento desses serviços portuários forçará uma melhor prestação deles. Nesse sentido, a Norma reforça os papéis institucionais dos mais diversos atores presentes no porto organizado e nos terminais de uso privativo na sua maioria fora deles. Aqui, cabem papéis relevantes para a Autoridade Portuária e para o prestador de serviço privado.
Verificou-se uma segunda demanda por essa Norma quando do surto de Gripe Aviária.
Aquela pandemia, altamente letal mais de 80% dos casos, exigiu das instalações portuárias processar os resíduos de taifa consumo de bordo e enfermaria por meio de autoclaves. Esses resíduos foram considerados altamente perigosos. Uma avaliação feita na ocasião mostrou que não havia um controle adequado da retirada de resíduos das embarcações.
Mais recentemente, o MPF na cidade do Rio de Janeiro obrigou a Companhia Docas do Rio de Janeiro CDRJ a implantar um procedimento de controle de resíduos para evitar outros casos como o divulgado na imprensa de preparo e consumo de carne contaminada, oriunda daquele porto do Rio. A referida carne havia sido motivo de churrasco numa favela do Rio de Janeiro. Tratava-se de carne que havia sido condenada pelas autoridades competentes. Em função do ocorrido, aquele MPF recomendou, imediatamente, que todo porto organizado implantasse um controle adequado sobre resíduos.
Mais recentemente, o MPF na cidade do Rio de Janeiro obrigou a Companhia Docas do Rio de Janeiro CDRJ a implantar um procedimento de controle de resíduos para evitar outros casos como o divulgado na imprensa de preparo e consumo de carne contaminada, oriunda daquele porto do Rio. A referida carne havia sido motivo de churrasco numa favela do Rio de Janeiro. Tratava-se de carne que havia sido condenada pelas autoridades competentes. Em função do ocorrido, aquele MPF recomendou, imediatamente, que todo porto organizado implantasse um controle adequado sobre resíduos.
Do curso formal desse regramento
A proposta foi elaborada pela Gerência de Meio Ambiente GMA em conjunto com a Gerência de Regulação Portuária GRP. Os seus aspectos legais foram aprovados pela Procuradoria da ANTAQ.
Ela passou por consulta e audiência pública entre os dias 16 de setembro e 15 de outubro de 2010 para apreciação e recepção de contribuições do setor regulado.
Trata-se de um processo de credenciamento do prestador desses serviços e emissão de uma certificação de retirada de resíduos.
Caberá aos responsáveis pelas instalações portuárias realizarem o processo de credenciamento de empresas prestadoras de serviços de retirada de resíduos. Só
poderão prestar esses serviços aquelas empresas previamente credenciadas junto a Autoridade Portuária ou responsável por instalação portuária.
Além disso, institui o documento denominado “certificado de retirada de resíduo de embarcação”, que trará informações gerais sobre a prestação do serviço prestado, horário de atendimento à embarcação e de entrega ao destinatário, a lista de resíduos retirados, o volume e tipo de veículo utilizado por resíduo retirado e o local de destino final.
Conclusão
Não é um regramento que cria alguma obrigação não prevista em lei. Ao contrário, obriga a observância da legislação e de recomendações de instituições portuárias pertinentes.
Ela, Norma, possibilita fornecer informações adequadas sobre como funciona o porto, no caso, acerca da coleta e destinação de resíduos de embarcações.
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