III. O IMPACTO DE UMA NORMA REGULAMENTADORA PORTUÁRIA SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR EM RELAÇÃO À GESTÃO DA OPERADORA PORTUÁRIA
No que respeita ao adicional de risco, há quem sustente que o mesmo deve ser pago somente aos empregados da Administração do Porto, uma vez que, o artigo 14, da Lei nº 4860/65 a ela faz menção.
Entretanto, mesmo com o arrendamento da área do porto e a concessão da sua exploração a empresas privadas, às denominadas “operadoras portuárias”, os trabalhadores que a elas passaram a prestar serviços continuaram a se ativar na área do porto onde se ativavam os trabalhadores da Administradora do Porto, que no período antecedente à promulgação da Lei nº 8.630/93 era a única operadora portuária.
Ocorre que, o artigo 14, da Lei nº 4.860, de 26 de novembro de 1.965 estabelece o pagamento de um adicional de risco, à base de 40% (quarenta por cento) do valor do salário-hora pago àquele que se ativa na área do porto, a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade,periculosidade e outros riscos porventura existentes, não fazendo qualquer diferenciação no tratamento dos empregados.
O diploma legal sob enfoque, através de seu artigo 1º,ao dispor acerca da competência da Administração do Porto faz menção aos serviços executados na “área do porto” não usando,em momento algum, a expressão “portos organizados”.
O referido dispositivo infraconstitucional estabelece,in verbis:
“Art. 1º - Em todos os portos organizados e dentro dos limites fixados como "área do porto", a autoridade responsável é representada pela Administração do Porto,cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida área.”
Observe-se, ainda, que o artigo 1º, da Lei 4860/65 dispõe acerca do trabalho executado na “área do porto” e,não, do regime de trabalho nos portos organizados.
E, se, ao redigir o dispositivo sob enfoque, o legislador apenas cuidou de delimitar como área de risco a “área do porto”, não cabe ao intérprete fazer diferenciação entre os trabalhadores que se ativam para a Administradora do Porto e os que trabalham para as demais operadoras portuárias.
E diferente não poderia ser, uma vez que, o Decreto-Lei nº 5, de 04 de abril de 1.966, que conferiu permissão para a exploração de terminais privativos, muito embora hoje em dia revogado pela Lei nº 8.630/93, foi posterior à Lei nº4.860/65.
A tese dos que sustentam que a Lei de Modernização dos Portos revogou a Lei nº 4860/65 não possui embasamento legal,haja vista que, os artigos 75 e 76 da Lei nº 8630/93 dispõem, especificamente, acerca de quais dispositivos
infraconstitucionais foram revogados, não se encontrando a mesma, no rol dos dispositivos infraconstitucionais derrogados, senão vejamos:
“LEI 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 Portuários. Portos organizados Capítulo IX – Das disposições transitórias Art. 75 – Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, 1º de maio de 1943.
Art. 76 – Ficam revogados, também, os Decretos n. 24.324, de 1º de junho de 1934, 24.447, de 22 de junho de 1934,24.508, de 29 de junho de 1934, 24.511,de 29 de junho de 1934, e 24.599, de 6 de junho de 1934; os Decretos-leis n. 6.460,de 2 de maio de 1944, e 8.439, de 24 de dezembro de 1945; as Leis n. 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, 2.162, de 4 de janeiro de 1954, 2.191, de 5 de março de 1954 e 4.127, de 27 de agosto de 1962; os Decretos-leis n. 3, de 27 de janeiro de 1966, 5, de 4 de abril de 1966, e 83, de 26 de dezembro de 1966; a Lei n. 5.480,de 10 de agosto de 1968; os incisos VI eVII do art. 1º do Decreto-lei n. 1.143,de 30 de dezembro de 1970, e 6.914, de 27 de maio de 1981, bem como as demais disposições em contrário (DOU, 26.2.93).”
E, se, não houve revogação expressa da Lei nº 4860/65,certo é que, todos os dispositivos nela elencados, não conflitantes com a nova lei, permanecem em pleno vigor.
Ademais, se o legislador, ao editar a nova lei, teve o cuidado de elencar e expressamente revogar, os diversos dispositivos relacionados aos portos nacionais, não incluindo, de forma consciente, a Lei nº 4.860 é porque entendeu que os seus dispositivos deveriam prevalecer por conteúdo de matéria não abordada na nova lei.
Assim sendo, aliando-se a este, o fato de que, com a Lei de Modernização dos Portos, em alguns casos, os trabalhadores portuários apenas tiveram a mudança do tomador de serviço,uma vez que, continuaram a se ativar nos mesmos locais e moldes que antes, como ocorreu com a empresa CODESP, na cidade de Santos, concluímos que, a Lei nº 4.860/65 alberga todos os trabalhadores que se ativam na área do porto, sem distinção, o que também não poderia existir, em face do consagrado Princípio da Isonomia.
Portanto, tendo as empresas privadas (operadoras portuárias) a concessão para exploração da área do Porto, têm elas a mesma obrigação que a União, no sentido de respeitar as normas de proteção do trabalhador portuário.
Como conclusão, tem-se que a Lei nº 8630/93, que dispõe acerca da modernização no sistema de operação de carga e descarga nos Portos trouxe significativas mudanças nas condições de trabalho na área portuária visando, não só a inovação da mão-de-obra, com o fito de garantir a qualidade do trabalho prestado, mas também, a higidez do meio ambiente do trabalho e segurança do trabalhador portuário no desempenho de suas atribuições, de modo a preserva-lhe a saúde, que é o bem maior tutelado por nossa Constituição
Federal como Direito Fundamental.
Márcia Aribela de Lima Gomes Pereira
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