Tendo como princípio que a saúde do trabalhador portuário avulso é o bem maior e o seu trabalho é o grande patrimônio da atividade portuária, devemos avançar no processo de negociação coletiva debatendo, de diversas maneiras, as repercussões que o trabalho portuário pode trazer à saúde e segurança do trabalhador portuário avulso.
Para que o porto seja realmente organizado, com suas operações seguras, é necessário que todas as entidades envolvidas tenham a consciência da necessidade de uma integração, com o comprometimento de todos, a fim de buscar uma mudança cultural e política que, de forma clara, gradativa, contínua e participativa, estabeleça as diretrizes de um Programa de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário, nos portos do Estado do Espírito Santo.
Essas diretrizes, concebidas de maneira prática e objetiva, deverão constar na Convenção e nos Contratos Coletivos de Trabalho, indicando os procedimentos mais adequados para o cumprimento das normas e recomendações, relativas ao controle e proteção do meio ambiente do trabalho portuário.
O debate e a negociação resultante deverão alcançar como produto final, as seguintes metas:
- O treinamento e a educação para a segurança do trabalho, capacitando os trabalhadores para realizar a própria segurança, a dos colegas, dos equipamentos e das instalações;
- A investigação e o registro das informações sobre os acidentes, através de dados estatísticos, para o controle e a prevenção de novos acidentes;
- A avaliação técnica, constante, das condições ambientais de trabalho para corrigir as condições inseguras, evitando, desta forma, novos acidentes e doenças do trabalho;
- A busca, permanente, das informações técnicas necessárias para a promoção da melhoria contínua.
Deverá, contudo, ficar evidenciado, de forma clara, na Convenção e nos Contratos, que serão prioritários, em relação à produção, os aspectos de segurança e saúde ocupacional nas operações portuárias, e que o trabalhador poderá tomar a decisão de interromper ou deixar de executar determinada tarefa que apresente riscos, segundo sua própria avaliação.
Esta prerrogativa esta amparada em preceitos legais expressos na Legislação Nacional e na regulamentação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conforme citados a seguir:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
Ítem 9.6.3
Para que o porto seja realmente organizado, com suas operações seguras, é necessário que todas as entidades envolvidas tenham a consciência da necessidade de uma integração, com o comprometimento de todos, a fim de buscar uma mudança cultural e política que, de forma clara, gradativa, contínua e participativa, estabeleça as diretrizes de um Programa de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário, nos portos do Estado do Espírito Santo.
Essas diretrizes, concebidas de maneira prática e objetiva, deverão constar na Convenção e nos Contratos Coletivos de Trabalho, indicando os procedimentos mais adequados para o cumprimento das normas e recomendações, relativas ao controle e proteção do meio ambiente do trabalho portuário.
O debate e a negociação resultante deverão alcançar como produto final, as seguintes metas:
- O treinamento e a educação para a segurança do trabalho, capacitando os trabalhadores para realizar a própria segurança, a dos colegas, dos equipamentos e das instalações;
- A investigação e o registro das informações sobre os acidentes, através de dados estatísticos, para o controle e a prevenção de novos acidentes;
- A avaliação técnica, constante, das condições ambientais de trabalho para corrigir as condições inseguras, evitando, desta forma, novos acidentes e doenças do trabalho;
- A busca, permanente, das informações técnicas necessárias para a promoção da melhoria contínua.
Deverá, contudo, ficar evidenciado, de forma clara, na Convenção e nos Contratos, que serão prioritários, em relação à produção, os aspectos de segurança e saúde ocupacional nas operações portuárias, e que o trabalhador poderá tomar a decisão de interromper ou deixar de executar determinada tarefa que apresente riscos, segundo sua própria avaliação.
Esta prerrogativa esta amparada em preceitos legais expressos na Legislação Nacional e na regulamentação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conforme citados a seguir:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
Ítem 9.6.3
CONVENÇÃO OIT nº 152 – SEGURNAÇA E HIGIENE NO TRABALHO PORTUÁRIO. Artigo 6 - 1. :b e c ,Artigo 8
CONVENÇÃO OIT nº 155 – SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES.
Artigo 13 e Artigo19 - f
CONVENÇÃO OIT nº 174 - PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES. Artigo 20 - e
Temos que tomar como exemplo os funcionários da Petrobras que, na negociação do Acordo Coletivo de Trabalho, do biênio 2004/2005, conquistaram cláusula que permite paralisar a produção, como forma de prevenir acidentes e aumentar segurança. Direito trabalhista, considerado um marco na história da Petrobras e do Brasil, a Recusa passou a definir a política de segurança da Petrobrás, nos seguintes termos: “Na dúvida, pare!”.
Na prática, os trabalhadores passaram a ter o poder de decisão para interromper uma unidade de trabalho ou não executar determinada tarefa, segundo a própria avaliação de risco. O avanço é atribuído às mudanças na relação da empresa com os trabalhadores e foi incluído no Acordo Coletivo de Trabalho, após um período de sucessivos acidentes com mortes e vazamentos de grandes proporções.
A possibilidade de avaliar o risco e evitá-lo foi assegurada após uma das maiores greves da categoria, em 2001, quando todas as plataformas do País pararam parcialmente, e a segurança do trabalhador era um dos principais pontos da negociação.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (2004/2005)
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL Cláusula 105 - Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo único - A empresa garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
CONVENÇÃO OIT nº 155 – SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES.
Artigo 13 e Artigo19 - f
CONVENÇÃO OIT nº 174 - PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES. Artigo 20 - e
Temos que tomar como exemplo os funcionários da Petrobras que, na negociação do Acordo Coletivo de Trabalho, do biênio 2004/2005, conquistaram cláusula que permite paralisar a produção, como forma de prevenir acidentes e aumentar segurança. Direito trabalhista, considerado um marco na história da Petrobras e do Brasil, a Recusa passou a definir a política de segurança da Petrobrás, nos seguintes termos: “Na dúvida, pare!”.
Na prática, os trabalhadores passaram a ter o poder de decisão para interromper uma unidade de trabalho ou não executar determinada tarefa, segundo a própria avaliação de risco. O avanço é atribuído às mudanças na relação da empresa com os trabalhadores e foi incluído no Acordo Coletivo de Trabalho, após um período de sucessivos acidentes com mortes e vazamentos de grandes proporções.
A possibilidade de avaliar o risco e evitá-lo foi assegurada após uma das maiores greves da categoria, em 2001, quando todas as plataformas do País pararam parcialmente, e a segurança do trabalhador era um dos principais pontos da negociação.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (2004/2005)
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL Cláusula 105 - Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo único - A empresa garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Importante salientar que a saúde do trabalhador se insere no âmbito da Saúde Pública e que, enquanto prática social, a transformação da realidade de saúde de um grupo populacional específico, o conjunto de trabalhadores, a partir da compreensão dos processos de trabalho particulares, apresenta dimensões sociais, políticas e técnicas, indissociáveis.
Historicamente, o campo de estudo da saúde no trabalho se confunde, em muitos momentos, com a construção da própria Saúde Pública e da Medicina Social. Apesar das dificuldades teórico-metodológicas, identificáveis no processo de construção do campo da saúde no trabalho, este tem uma especificidade própria e organiza-se em torno de um eixo comum: a luta dos trabalhadores por melhores condições de vida e trabalho, através do reconhecimento de seu saber, do questionamento e proposição de alterações nos processos de trabalho, do exercício do direito à informação, e do direito de recusa ao trabalho perigoso e insalubre.
Assim, caracterizar os problemas de saúde, relacionados ao trabalho, como um problema de Saúde Pública, implica em estabelecer uma reflexão teórica e construir ou aperfeiçoar metodologias, de abordagem e intervenção, que permitam maior aproximação da realidade sanitária dos trabalhadores, de modo a poder elaborar alternativas políticas e técnicas para a superação do sofrimento físico e mental no trabalho.
Inspirados com o ideário acima exposto, legisladores de alguns estados brasileiros, no capítulo relativo à saúde pública, da Constituição de seus estados incluíram o Direito de Recusa como fator de preservação da saúde do trabalhador; transformando este direito trabalhista em importante aspecto da Gestão de Saúde Pública, conforme citado a seguir:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
Capítulo VI - DA SAÚDE
Art. 245. e Art. 248. XIX - a ,b e c .
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE
TÍTULO VII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II - DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 192. e Art. 199.I - II - III e IV
Com base no acima exposto, devemos fazer uma reflexão sobre a importância do direito de recusa ao trabalho insalubre e perigoso, como pressuposto básico para a construção de um Sistema de Gestão em Saúde e Segurança no Trabalho Portuário.
Para tanto, o processo de negociação coletiva dos trabalhadores portuários avulsos, dos portos do Estado do Espírito Santo, deve avançar, através da educação para a segurança e saúde no trabalho, objetivando alcançar a mudança de comportamento para que o trabalhador tenha atitudes e comportamentos pró-ativos em segurança no trabalho, com o devido apoio e comprometimento do setor patronal.
Historicamente, o campo de estudo da saúde no trabalho se confunde, em muitos momentos, com a construção da própria Saúde Pública e da Medicina Social. Apesar das dificuldades teórico-metodológicas, identificáveis no processo de construção do campo da saúde no trabalho, este tem uma especificidade própria e organiza-se em torno de um eixo comum: a luta dos trabalhadores por melhores condições de vida e trabalho, através do reconhecimento de seu saber, do questionamento e proposição de alterações nos processos de trabalho, do exercício do direito à informação, e do direito de recusa ao trabalho perigoso e insalubre.
Assim, caracterizar os problemas de saúde, relacionados ao trabalho, como um problema de Saúde Pública, implica em estabelecer uma reflexão teórica e construir ou aperfeiçoar metodologias, de abordagem e intervenção, que permitam maior aproximação da realidade sanitária dos trabalhadores, de modo a poder elaborar alternativas políticas e técnicas para a superação do sofrimento físico e mental no trabalho.
Inspirados com o ideário acima exposto, legisladores de alguns estados brasileiros, no capítulo relativo à saúde pública, da Constituição de seus estados incluíram o Direito de Recusa como fator de preservação da saúde do trabalhador; transformando este direito trabalhista em importante aspecto da Gestão de Saúde Pública, conforme citado a seguir:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
Capítulo VI - DA SAÚDE
Art. 245. e Art. 248. XIX - a ,b e c .
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE
TÍTULO VII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II - DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 192. e Art. 199.I - II - III e IV
Com base no acima exposto, devemos fazer uma reflexão sobre a importância do direito de recusa ao trabalho insalubre e perigoso, como pressuposto básico para a construção de um Sistema de Gestão em Saúde e Segurança no Trabalho Portuário.
Para tanto, o processo de negociação coletiva dos trabalhadores portuários avulsos, dos portos do Estado do Espírito Santo, deve avançar, através da educação para a segurança e saúde no trabalho, objetivando alcançar a mudança de comportamento para que o trabalhador tenha atitudes e comportamentos pró-ativos em segurança no trabalho, com o devido apoio e comprometimento do setor patronal.
Fonte.intersindicalportuaria-es.
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