6 de abr. de 2012

A responsabilidade do Acidente Portuario

A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO DO
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.

Sujeitos responsáveis civilmente por acidente do trabalho do trabalhador
portuário avulso.
O ambiente de trabalho tornou-se agressivo e perigoso, uma vez que os empresários se preocupavam apenas com os lucros sem se atentarem à saúde do operário, aumentando de sobremaneira o número de mutilados, órfãos e viúvas, não havendo qualquer proteção estatal.
Atualmente, podemos observar certa preocupação com o meio ambiente vital
e a busca da qualidade no sentido amplo, ou seja, o homem busca a qualidade de vida também no trabalho e não só a saúde no sentido estrito.
Claro que isto foi uma conquista do trabalhador ao longo dos anos, mesmo porque o empresário ainda continua com sua visão de lucro. Esta conquista refletiu na sociedade e foi alçada a direito constitucional.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, reflete essa preocupação da
sociedade e do Estado com o meio ambiente, o que vem a alcançar o meio ambiente de trabalho:
Sobre tal dispositivo constitucional Padilha afirma o seguinte:
Quanto ao meio ambiente do trabalho portuário, sabemos que na área
portuária são realizadas atividades que compreendem a carga e a descarga de
mercadorias das embarcações, compreendendo os serviços de estiva, conferência, conserto, vigilância e capatazia.
Esses serviços de movimentação de mercadorias em terra ou de terra para o
navio e vice-versa fazem surgir diversos fatores de risco, dentre os quais, ambientais (ruídos, gases, poeiras, calor); ergonômicos (ritmos acelerados da produção, postura,fadiga, etc.); operacionais (acesso precário aos navios e máquinas obsoletas); e de infraestrutura (falta de pronto-socorro, de área de descanso e de lazer).

A atividade exercida na orla portuária é uma das mais inóspitas, uma vez que
o trabalhador portuário está diariamente enfrentando, além de precárias condições de trabalho, também condições climáticas adversas, as quais prejudicam sua saúde.
Kappel aponta que “no ambiente do trabalho, o sistema portuário brasileiro
continua inseguro. Uma ponderável massa de trabalhadores vem exercendo atividade sem controle físico-sanitário adequado”.
O risco da atividade portuária pode ser mensurado pelo artigo a seguir
transcrito:

Orozinho Francisco do Nascimento, 70 anos, teve as pernas amputadas na manhã desta terça-feira no berço três, do porto de Praia Mole. O acidente ocorreu quando um dos amarrados perfilados – barras chatas de aço -, de duas toneladas, estava sendo embarcado no navio Spar Rubi. O trabalhador teve esmagamento das duas pernas.
O socorro foi imediato e Orozinho Franscisco do Nascimento está em estado grave no CTI do Hospital Dório Silva, no município de Serra. De acordo com o Setor de Assistência Social da unidade, o trabalhador está inconsciente e respirando através de aparelhos.

No segundo semestre de 2003, um outro trabalhador portuário morreu vítima de esmagamento por uma bobina de aço de 20 toneladas, no porão do navio São Sebastião”.
Do artigo acima transcrito, constata-se que as doenças profissionais e os
acidentes no trabalho perfilam lado a lado na orla portuária, causando graves
infortúnios, sendo que em alguns casos, fatais.


O artigo 16 da Lei n. 8.630/93 estabelece que “o operador portuário é titular
e responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que efetuar”.
Sendo assim, responde o operador portuário por toda a operação a ele
conferida, inclusive pela segurança dessa operação e pelos equipamentos e
trabalhadores que nela emprega.
Sobre a responsabilidade do operador portuário, Filho escreve que:
O Trabalhador portuário avulso e também o não avulso que esteja sob as ordens do Operador Portuário são prepostos deste. Nesse ponto, aquela Lei veio a acentuar tal responsabilidade. E isto se aplica também às instalações portuárias de uso privativo, terminais retroportuários e demais tomadores de serviços de trabalhadores portuários,ainda que não sejam operadores portuários.
Pela segurança dos trabalhadores portuários de cujos serviços são tomadores e dos quais são preponentes e pelos atos deles, no exercício desse trabalho, são os responsáveis”.
A NR 29 também atribui competência ao OGMO, onde determina que este
deve proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário e responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva.
O artigo 19, V, da Lei de Modernização dos Portos, estabelece que compete
ao OGMO “zelar pelar normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso”.
Já o § 2º do artigo acima citado aponta que “o órgão responde,
solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso”.
A lei n. 9.719/98 prevê, em seu artigo 2º, § 4º, o
operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
Assim, como há previsão de solidariedade entre o OGMO e o operador
portuário, nada impede que, caso referido Órgão deixe de desempenhar o papel que legalmente lhe incumbe (art. 19, V, Lei n. 8.630/93), seja ele solidariamente responsável por eventual indenização material e/ou moral devida em decorrência de acidente de trabalho sofrida por trabalhador portuário avulso.
Todavia, há de se ressaltar que os empregadores são os operadores
portuários, cabendo aos OGMO’s apenas centralizar e administrar as equipes de trabalho.
Nos fundamentos do acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, o Relator do Processo n. RO-V 01206-2005-022-12-00-1, quanto à responsabilização do operador portuário por acidente no trabalho do trabalhador portuário avulso expõe que “tem razão o autor ao invocar a responsabilidade do operador portuário quanto à observância das normas de segurança do trabalho nas atividades portuárias.” Ac. -3ª T- Nº 12104/2005
(objetiva e subjetiva), assim como os respectivos conceitos e pressupostos.
 A ementa do acórdão acima transcrito evidencia a tendência de se admitir como subjetiva a responsabilidade por acidente do trabalho do trabalhador avulso, senão vejamos:


ACIDENTE DO TRABALHO. OPERADOR PORTUÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

O interessante neste julgado é o fato de a culpa do acidente ter sido
imputada a colega de trabalho do autor que, neste caso, é preposto do operador portuário. Portanto, a aplicação da responsabilidade subjetiva vem contrapor ao que está disposto no artigo 932, III e 933 do Código Civil, que estabelece que o empregador é o responsável da reparação civil decorrente de ato de seus empregados e prepostos, “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte”.

O acidente do trabalho, por ser um evento danoso, viola a integridade física
do indivíduo, causando-lhe danos morais e/ou materiais, necessitando para sua caracterização que haja o nexo de causalidade entre os elementos que o envolvem.
Relativamente à responsabilidade civil, esta vem a ser a aplicação de
medidas para quem viola uma norma, obrigando o sujeito a reparar o dano causado a outrem, tanto por ato seu, como de seu preposto, podendo esta ser objetiva (decorrente de lei) ou subjetiva (decorrente da culpa do agente causador do dano).


Apesar do trabalhador portuário avulso não possuir vínculo empregatício
com os operadores portuários, por prestar serviços a diversas empresas por
intermediação do sindicato da categoria, a aplicação da disciplina relativa ao acidente do trabalho ao trabalhador portuário avulso é a ele garantida pelo disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que estendeu a tais trabalhadores os mesmos direitos
inerentes ao empregado.
Relativamente ao tópico central do que discorremos, verificamos que, por
força do estabelecido no artigo 16, da Lei n. 8.630/93, em tese, é do operador portuário a responsabilidade civil resultante de acidente do trabalho do trabalhador portuário avulso.

Todavia, o inciso V e o parágrafo 2º do artigo 19 do mesmo dispositivo legal,possibilitam que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO, no caso deste não ter exercido o papel que lhe é legalmente imposto, seja solidariamente responsável pela indenização decorrente do infortúnio sofrido pelo trabalhador portuário avulso, ora caracterizado como acidente do trabalho.
Carlos Alberto Crispim

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