9 de abr. de 2012

O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho portuario I

O DIREITO À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO PORTUÁRIO
A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Após a Lex Mater de 1988, havia um apego ao velho, abalizando uma crise de paradigmas no Brasil, que obstaculizava o acontecer da Constituição e a realização da justiça social. Sob uma nova ótica, desprendida da visão que apontava um campo de relações disciplinadas ao patrimonialismo, urge senão um ambiente de trabalho que seja o meio de efetivação e constituição da pessoa trabalhadora, na revelação de sua dignidade  .
Contudo, a racionalidade científica, em um paradigma técnico-médico dos riscos profissionais e do trabalho, determinou a criação de um direito à saúde e segurança no trabalho não ajustado com a atual perspectiva constitucional de direitos fundamentais, cuja força normativa é apontada pela hermenêutica constitucional. A saúde-trabalho está irradiada no processo de saúde-doença em sua relação com o trabalho humano, a ausência de condições adequadas de trabalho, ao longo da história, tem sido causa de morte, doença, incapacidade e sofrimento daqueles que dele vivem. Nos últimos anos, a questão ambiental em discussão, produziu importantes reflexões para a compreensão da relação entre a saúde e o trabalho. Alicerçando que o meio ambiente e o ambiente de trabalho aproximam-se de forma híbrida, alargando a questão da saúde para relacioná-la à proteção do meio ambiente do trabalho. Existe, sem dúvida, uma estreita relação entre saúde dos trabalhadores e meio ambiente.
A simples redefinição dos conceitos de saúde e de ambiente de trabalho, para fins de saúde e segurança no trabalho, é fator que amplia o objeto e o conteúdo do direito do trabalho, podendo, por exemplo, no âmbito normativo, fazer prevalecer a prioridade da prevenção de acidentes e doenças, colocando em segundo plano as compensações monetárias.
Destarte, é necessário esclarecer o conceito de saúde do trabalhador, que nas palavras de DIAS, explica que nada mais é do que uma:prática social instituinte, que se propõe a contribuir para a transformação da realidade de saúde dos trabalhadores, a partir da compreensão dos processos de trabalhos particulares, de forma articulada com o consumo de bens e serviços e o conjunto de valores, crenças, idéias e representações sociais próprias de um dado momento da história humana.
Neste diapasão, enfatiza MIGLIACCIO FILHO que a OIT tem como objetivos, dentre outros, “a elevação dos níveis de vida e a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações”. Tais princípios difundidos pela OIT, logo, instigam o melhoramento das condições e do meio ambiente do trabalho, em vista do bem-estar dos trabalhadores.
Os estudos que viabilizaram a elaboração da Convenção n.º 155 da OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores, concluiu á ampliar o conceito de ambiente de trabalho para fins de segurança e saúde dos trabalhadores. Hoje é necessário considerar tanto a agressão que o local de trabalho pode sofrer, oriunda do meio ambiente circunvizinho, quanto a poluição, por vezes imensurável, que pode ser gerada no complexo de trabalho.
Ponderando sobre o assunto, SÜSSEKIND como presidente do Grupo de Trabalho que, na OIT, elaborou um estudo sobre segurança no meio ambiente do trabalho, asseverando que:O direito à segurança e à higiene no trabalho é também, num sentido amplo, um direito humano, tal como prevê o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, pois corresponde ao direito à vida e à integridade física das pessoas
Neste sentido, á nossa Carta Política, no seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, caput, cristaliza os direitos irrenunciáveis e inalienáveis, com o escopo de cláusula pétrea, tais quais:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,Logo, a exposição de TPAs a condições adversas á saúde e segurança do trabalho afronta o princípio fundante de nossa aliança política republicana, consagrado no princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, caput, e inciso III, da CRFB/88).
E mesmo ainda que este princípio não fosse recepcionado pela nossa Carta Política, teria que ser afirmado pelos juízes, pois, ele esta acima da Constituição e das leis, por ser um princípio elencado no rol de valores considerados pela doutrina como metajurídicos.
Ainda em torno da questão constitucional, a Constituição de 1988 introduziu grande inovação ao garantir, como direito dos trabalhadores em seu artigo 7º, inciso XXII, in verbis: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. É a primeira vez que se prevê na Constituição norma com tal conteúdo .
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o presente trabalho, pode-se balizar a relevância da temática e do pioneirismo que ele toma para a compreensão dos efeitos que o monóxido de carbono pode trazer para saúde do trabalhador, bem como, a maneira com que ele é disperso no meio ambiente.
Assim, consoante a Lex Mater, concorrentemente com os tratados internacionais e a legislação pátria, buscou-se a partir da bibliografia médica apontar os possíveis efeitos que o monóxido de carbono, bem como os aerodispersóides, podem causar a saúde dos trabalhadores, inclusive doenças que poderão ser notadas em longo prazo, como cânceres.
O meio ambiente do trabalho apresentado em tela nos instiga a procurar uma solução sólida para o problema. ARISTÓTELES, em sua obra Ética à Nicômaco, traduz a necessidade de se adaptar a lex, postulando que “a natureza da eqüidade consiste em corrigir a lei, na medida em que esta se mostra insuficiente, em razão de seu caráter geral” .
Em face do exposto, poderíamos sugerir uma mudança no Código de Transito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97, modificando o cano de escapamento dos caminhões para ter a sua extremidade localizada na parte posterior do veículo, a uma altura de pelo menos trinta centímetros acima do teto e voltada para a parte posterior do veículo, sendo colocado de forma vertical, este exemplo tem sido aplicado em diversos países da Europa e da América do Norte.
Rodrigo Alessandro Ferreira
Mauro Bittencourt dos Santos, Ph.D.

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