CONVENÇÃO 137 DA OIT, NO BRASIL
Foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993 DOU de 23 de dezembro de 1993 e, em 31de julho de 1.995, foi promulgada pelo Decreto nº 1.574/95.O Governo brasileiro como explicita o decreto acima depositou a respectiva Carta de Ratificação na OIT em 12/8/1994, o que determinou o início de sua vigência em 12 de agosto de 1995, ou seja: “doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada como dispõe artigo 9 da mesma Convenção 137”. Portanto tal Tratado está em pleno vigor em nosso pais.
Ele deve ser obedecido, respeitando sua natureza “supralegal” isto porque se localiza entre a Constituição Federal e a Lei Ordinária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, o seu cumprimento integral não está ocorrendo. Não se vê medidas oriundas do Governo que assumiu esse compromisso internacional, do Ministério Público e tampouco dos empresários do setor, nesse sentido. A garantia de renda não existe com exceção do porto de Angra dos Reis, nem a antecipação de aposentadoria.
A contratação dentro do sistema OGMO tem-se conseguido, em muitos casos, somente via judicial.
E, ainda, a omissão quanto ao não pagamento da GARANTIA DE RENDA exemplificando provoca outro questionamento: como os portuários podem, em negociação coletiva, aceitar naturalmente uma redução de equipe de trabalho ou outra forma de flexibilização, quando isso, indiscutivelmente resulta no aumento de trabalhadores ociosos involuntariamente no OGMO, sem qualquer salário ?
Quanto à antecipação de aposentadoria, a exemplo da Convenção 137, a Lei nº 8.630/93 art. 19, II também prevê a criação de programa, nesse sentido, mas nada foi feito até hoje.
Além disso, o Ministério da Previdência e o INSS também não têm sido receptivos a tal pleito que reiteradamente vem sendo a eles apresentados pelas federações portuárias.
Por outro lado, o que eles empresários têm procurado, é mitigar a aplicação dessa Convenção.
É o caso da chamada “exclusividade” para contratação garantida na Lei dos Portos aos trabalhadores registrados. Eles fazem uma interpretação destorcida do referido termo, afirmando que o mesmo teria sido derrogado pela Convenção 137, porque esta prevê a chamada “prioridade” para contração. Ou seja: entendem que tal Convenção teria reduzido o direito do trabalhador previsto na Lei nº 8.630/93.
Com a referida interpretação, os empresários estão ignorando que, na aplicação de uma Convenção da OIT, no país em que ela é aprovada e ratificada, Lamentavelmente, com relação à Convenção 137, parece que o Governo brasileiro, salvo melhor juízo, também está se equivocando.
Ressalte-se que em 1973 ele, como membro da OIT, a subscreveu em Genebra; que, em 1993, o Congresso Nacional brasileiro a aprovou; que em 1994, o Executivo encaminhou à OIT a respectiva Carta de Ratificação; e que, em 1995, ele baixou do Decreto nº 1.574 promulgando-a.
É importante ressaltar, também, que a internalização de tal Convenção no Brasil se deu sem qualquer cláusula de reserva. Para se comprovar isto, basta verificar o Decreto Legislativo do Congresso Nacional DL nº 29/93, a Carta de Ratificação (encaminhada pelo Executivo à OIT em 12 de agosto de 1994) e o referido ato promulgador, o Decreto nº 1.574/95. Este decreto enfatiza ainda no seu artigo 1º que tal Convenção “deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”.
O que era um preceito principiológico, até então, passou a ser regra, uma norma a ser cumprida...
Por isso, não se pode entender a omissão, procrastinação e a preterição no cumprimento de tal Convenção em nosso país.
Os trabalhadores lançam esta observação exatamente porque, em todos os documentos que setores do governo noticiam as alterações do marco regulatório que envolvem relações trabalho, vislumbra-se o desconhecimento ou a omissão voluntária ou não quanto à ratificação do referido Tratado Internacional, no Brasil.
Por exemplo, veja-se a matéria jornalística disponibilizada no site da Revista Portos e Navios, do dia 30/08/2012, com título de “Pacote para portos prevê R$ 30 bi em cinco anos”, em que são divulgadas as palavras de “auxiliares de Dilma” como diz a matéria, afirmando, em síntese as mudanças abaixo.
a) Diz que em relação à mão de obra, vai ser dado “mais flexibilidade aos operadores de terminais públicos para a contratação de serviços de estiva e de capatazia, hoje sob fortes restrições do Órgão Gestor de Mão de Obra OGMO”.
Neste Caso, desconhece tal interlocutor que, de acordo como a Convenção 137, tal flexibilidade não pode ocorrer se for preterido o trabalhador inscrito no OGMO ou, na hipótese deste ser extinto, em outro órgão congênere.
b) Afirma que será baixada medida visando encerrar a longa disputa entre operadores de terminais públicos e de terminais privativos para "acabar com a reserva de mercado" e "criar um ambiente competitivo" ou seja: “a flexibilização do decreto 6.620, editado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva”.
Neste caso, há dois problemas. Primeiro porque flexibilizar o Decreto 6.620 é ignorar o que dispõem a Constituição Federal art. 21, XIII “f” e art. 175 e recentes deliberações do TCU interpretando a Carta Magna. Ora, os terminais de uso privativo têm como função atender a interesses específicos empresariais do seu próprio titular.
Ou seja: não há prestação de serviço público, mas sim de atividade econômica auto-serviço.
A criação desses terminais é objeto de mera autorização artigo 13, inciso V, e artigo 14, inciso III, alínea c, da Lei 10.233/2001, sem a necessidade de prévia licitação.
Qual seria a fórmula mágica para que venha ocorrer tal equiparação veiculada na supracitada matéria jornalística – a não ser, obviamente, via emenda constitucional ?
Diante da manifestação acima, do auxiliar do Governo, os trabalhadores esperam e contam que os direitos dos portuários reconhecidos pela lei dos portos e pela Convenção 137 não sejam colocados como “moeda de troca” para ajustar conflitos e interesses dos detentores de terminais, na dita proposta do governo que visa “encerrar a longa disputa entre operadores de terminais públicos e de terminais privativos”.
Segundo, porque, ainda no caso do presente item da referida matéria jornalística, o interlocutor também continua ignorando a existência e vigência do supracitado Tratado internacional.
Com ele, o trabalhador portuário, deixou de ter sua atuação limitada em função da característica dos terminais público ou privado.
Estes devem, agora, dar tratamento isonômico aos trabalhadores do OGMO:
Qualquer limitação, porventura existente nesse sentido, prevista em legislação anterior, estaria derrogada pela referida Convenção que se encontra inserida no ordenamento jurídico nacional com a paridade de lei ordinária, e com característica “supralegal”, repita-se, conforme inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal - ressalvadas as condições e normas mais favoráveis previstas em lei pré-existente.
Fonte Federação dos Conferentes
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