MODERNIZAÇÃO DAS RELAÇÕES TRABALHO E PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS
Cabe informar que de 2003 a 2007, se tentou avançar nas negociações para a aplicação da Lei dos Portos e da Convenção 137, em um grupo de trabalho constituído no Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Nacional Permanente Portuária - CNPP, cuja composição contava com representantes das três federações portuárias signatárias, dos empresários e do MTE criada pela Portaria MTE 1.093/93.
Todos os esforços dispendidos foram frustrados. Houve radicalização da representação patronal contra qualquer avanço social. E o governo se recusou a baixar qualquer medida, nas condições de árbitro, disciplinando as questões que não tiveram o consenso das partes.
PROBLEMAS DOS ORGÃOS DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA – OGMO CRIADOS PELA LEI 8.630/93
Reconhece-se que atualmente o principal problema dos OGMOs é sua inadimplência. isto vem impossibilitando que os mesmos apliquem cursos de treinamento e atualização profissional aos trabalhadores portuários com recursos públicos, especialmente aqueles oriundos do EPM/DPC e por seguirem os entendimentos empresariais do setor .
Dos 28 OGMOs existentes, 19 encontram-se inadimplentes (conforme informação do EPM-DPC).
Uma das causas (e não única), são as inúmeras reclamações ajuizadas por trabalhadores contra os OGMOs buscando o cumprimento da legislação trabalhistas e da jurisprudência da Justiça do Trabalho. Há de se ressaltar que tais ações são individuais. Portanto, sem o patrocínio direto e, na maioria das vezes, sem a orientação e concordância dos sindicatos que representam trabalhadores portuários .
Por outro lado, a preservação do OGMO ou instituição similar é necessária para que se possa dar cumprimento a determinados preceitos da Convenção 137 da OIT, principalmente em relação ao controle do registro dos portuários, treinamentos e os programas de garantia de renda e de antecipação de aposentadoria dos mesmos. Não se pode, assim, admitir qualquer proposta que leve simplesmente à sua extinção sem a apresentação de alternativa.
Entretanto, há de se ressaltar que, com a ratificação do referido tratado internacional a Convenção 137, afastou-se o unilateralismo nas relações de trabalho dos portuários as quais passaram a ser mais democratizadas.
Daí, também, a necessidade de se rever a atual estrutura e a Plenária Nacional das três federações portuárias ora signatárias, realizada em Brasília, aprovou o encaminhamento de proposta de alteração do marco legal, no sentido tornar tripartite a composição dos OGMOs, em cada porto .
Propõe-se que da sua composição participem obrigatoriamente:
a) órgãos do Governo Federal que atuam no setor portuário;
b) representações empresariais; c) representações dos sindicatos laborais portuários.
Sugerem ainda os trabalhadores, sejam criados contenciosos administrativos locais ou regionais tripartites, com atribuições para apreciar a julgar os conflitos do dia-a-dia do setor, de forma sumária e célere – a exemplo do que ocorre em muitos outros países, como nos EUA.
É importante recordar que, no passado, na vigência dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo em cada porto Decreto-Lei nº 3.346/41, eram raros ou quase inexistentes os casos de contenciosos judiciais por iniciativa dos portuários, principalmente na Justiça do Trabalho.
A referida proposta dos trabalhadores foi apresentada em uma Audiência Pública – convocada para tratar do assunto “Crise dos OGMOs” -pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados. A proposta dos trabalhadores teve o apoio do Secretário de Relações de Trabalho que representava o MTE no evento.
Preocupam-se sobremaneira também com a adoção de qualquer medida que venha a ignorar ou preterir a Convenção 137 da OIT.
A adoção de tal Tratado no Brasil foi festejada pelo movimento internacional dos portuários, coordenado pelas suas entidades internacionais, a ITF International Transport Worker´s Federation com sede em Londres e o IDC Internacional Dockworkers Council com sede em Barcelona Espanha, que têm em seu plano de luta a ratificação da Convenção 137 da OIT no mundo inteiro.
Nos casos de dificuldades políticas regionais nesse sentido, tais entes laborais globais buscam, alternativamente, através da solidariedade internacional, pelo menos a adoção da democratização das relações do trabalho portuário via bipartismo ou tripartismo e, sobretudo, o reconhecimento e registro do trabalhador através de lei ou contrato coletivo.
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