21 de out. de 2013

Os Trabalhadores e o novo marco regulatório do setor portuário II

Reestabelecimento das formas de participação e representação dos  trabalhadores no Conselho de Autoridade Portuária CAP e no  Conselho de Administração Consad
No CAP o movimento sindical conseguiu representação paritária entre  trabalhadores e empresários. Embora com caráter consultivo, a legislação passou a  prever que a distribuição das vagas observe a proporção de 25% para representantes dos  empresários, 25% para representantes dos trabalhadores e 50% para representantes do  poder público.
Outro ponto foi o reestabelecimento da forma de representação dos  trabalhadores na gestão das empresas públicas de administração portuária
A MP, na  versão original, alterava a forma de eleição e participação do representante dos  trabalhadores no Conselho de Administração Consad, instituindo que passasse a ser  regida pela Lei nº 12.353/2010
Tal mudança alteraria as formas de eleição e vedaria  que o conselho participasse em temas sobre relações sindicais, remuneração, benefícios  e vantagens, previdência complementar e assuntos assistenciais. 
No entanto, na Mesa  de Diálogo foi possível, para os trabalhadores, reverter essa alteração e restaurar as  práticas que vinham sendo consolidadas nos 20 anos da Lei dos Portos
Desta forma, a  indicação de quem representa os trabalhadores continuará sendo feita pelo representante  destes no CAP e não haverá impedimento na nova Lei na participação nesses temas,  antes considerados vedados.
Possibilidade de conceder a Administração do Porto Organizado . Outro tema debatido na Mesa de Diálogo  e que o movimento sindical  conseguiu alterar no novo marco regulatório  foi a supressão de parágrafo que permitia  expressamente que os contratos de concessão pudessem abranger a administração  portuária, no todo ou em parte. 
Na compreensão do movimento sindical, tal menção  poderia abrir espaço a possíveis privatizações nas empresas públicas de administração  portuária.

Critérios para posse de cargos diretivos na Administração do Porto  Organizado
Os trabalhadores conseguiram incluir no novo marco regulatório critérios para a profissionalização da gestão nas Companhias Docas. 
Assim, nos compromissos de metas que as  Companhias firmarão com a Secretaria dos Portos deverão constar os critérios que serão instituídos para a atuação nesses cargos. 
A intenção do movimento sindical é que a partir deste  dispositivo sejam instituídos exigências e procedimentos claros e objetivos para o preenchimento de cargos diretivos nas empresas de administração portuária.

Ampliação da responsabilidade solidária do Ogmo .

 No marco regulatório anterior, o Ogmo só respondia solidariamente com os  operadores portuários pela remuneração devida aos trabalhadores avulsos. 
Pela nova  legislação, passará a responder solidariamente também pelas indenizações decorrentes  de acidentes de trabalho.
Este aspecto é fundamental ao considerar o ambiente de trabalho portuário, em  que o risco é inerente a diversas atividades de carga e descarga, principalmente quando  da movimentação de peças de grande porte ou pesadas (contêineres, turbinas, máquinas  etc.).
 Atividades nos porões dos navios de grãos também podem representar riscos à  saúde do trabalhador (em função da aspiração de pó), assim como a movimentação de  cargas perigosas, explosivos, gases inflamáveis, substâncias tóxicas etc.

Demais aspectos relacionados ao trabalho

Nas disposições transitórias, a Lei 8.630 previa que os acordos coletivos  estabelecessem processos para a implantação progressiva da multifuncionalidade  no trabalho portuário, visando adequá-la aos processos de manipulação de cargas. 
No  entanto, na versão original da MP, a negociação deste processo não tinha sido prevista.
Este ponto foi discutido na Mesa de Diálogo e o movimento sindical conseguiu garantir  que as condições para exercer a multifuncionalidade sejam objeto de negociação, junto  às outras condições do trabalho avulso, não podendo ficar só a critério dos operadores  portuários. 
Assim, a Lei 12.815 incluiu a negociação desse processo entre as cláusulas a  serem discutidas, junto com remuneração, definição de funções e composição de ternos.
Deixa assim de ser uma disposição transitória e passa a ser parte integrante das  condições de trabalho avulso.
Também ficou corrigida a omissão da capatazia e do bloco na contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado, que deve  ser feita, exclusivamente, entre trabalhadores avulsos registrados.

Outros aspectos alterados no novo marco regulatório como resultado das  negociações do movimento sindical são: a instituição de prazo para que os trabalhadores  portuários avulsos possam entrar na justiça e a impossibilidade de extinguir a inscrição  do trabalhador portuário avulso no cadastro e no registro em função de aposentadoria. 

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