Reestabelecimento das formas de participação e representação
dos trabalhadores no Conselho de
Autoridade Portuária CAP e no Conselho
de Administração Consad
No CAP o movimento sindical conseguiu representação
paritária entre trabalhadores e empresários.
Embora com caráter consultivo, a legislação passou a prever que a distribuição das vagas observe a
proporção de 25% para representantes dos
empresários, 25% para representantes dos trabalhadores e 50% para
representantes do poder público.
Outro ponto foi o reestabelecimento da forma de
representação dos trabalhadores na
gestão das empresas públicas de administração portuária.
A MP, na versão original, alterava a forma de eleição
e participação do representante dos
trabalhadores no Conselho de Administração Consad, instituindo que
passasse a ser regida pela Lei nº
12.353/2010.
Tal mudança alteraria as formas de eleição e vedaria que o conselho participasse em temas sobre
relações sindicais, remuneração, benefícios
e vantagens, previdência complementar e assuntos assistenciais.
No
entanto, na Mesa de Diálogo foi
possível, para os trabalhadores, reverter essa alteração e restaurar as práticas que vinham sendo consolidadas nos 20
anos da Lei dos Portos.
Desta forma, a
indicação de quem representa os trabalhadores continuará sendo feita
pelo representante destes no CAP e não
haverá impedimento na nova Lei na participação nesses temas, antes considerados vedados.
Possibilidade de conceder a Administração do Porto
Organizado . Outro tema debatido na Mesa
de Diálogo e que o movimento sindical
conseguiu alterar no novo marco regulatório foi a supressão de
parágrafo que permitia expressamente que
os contratos de concessão pudessem abranger a administração portuária, no todo ou em parte.
Na compreensão
do movimento sindical, tal menção
poderia abrir espaço a possíveis privatizações nas empresas públicas de
administração portuária.
Critérios para posse de cargos diretivos na Administração do
Porto Organizado
Os trabalhadores conseguiram incluir no novo marco
regulatório critérios para a profissionalização da gestão nas Companhias Docas.
Assim, nos compromissos de metas que as
Companhias firmarão com a Secretaria dos Portos deverão constar os
critérios que serão instituídos para a atuação nesses cargos.
A intenção do
movimento sindical é que a partir deste
dispositivo sejam instituídos exigências e procedimentos claros e
objetivos para o preenchimento de cargos diretivos nas empresas de
administração portuária.
Ampliação da responsabilidade solidária do Ogmo .
No marco regulatório anterior, o Ogmo só
respondia solidariamente com os
operadores portuários pela remuneração devida aos trabalhadores avulsos.
Pela nova legislação, passará a
responder solidariamente também pelas indenizações decorrentes de acidentes de trabalho.
Este aspecto é fundamental ao considerar o ambiente de
trabalho portuário, em que o risco é
inerente a diversas atividades de carga e descarga, principalmente quando da movimentação de peças de grande porte ou
pesadas (contêineres, turbinas, máquinas
etc.).
Atividades nos porões dos navios de grãos também podem
representar riscos à saúde do
trabalhador (em função da aspiração de pó), assim como a movimentação de cargas perigosas, explosivos, gases
inflamáveis, substâncias tóxicas etc.
Demais aspectos relacionados ao trabalho
Nas disposições transitórias, a Lei 8.630 previa que os
acordos coletivos estabelecessem
processos para a implantação progressiva da multifuncionalidade no trabalho portuário, visando adequá-la aos
processos de manipulação de cargas.
No
entanto, na versão original da MP, a negociação deste processo não tinha
sido prevista.
Este ponto foi discutido na Mesa de Diálogo e o movimento
sindical conseguiu garantir que as
condições para exercer a multifuncionalidade sejam objeto de negociação,
junto às outras condições do trabalho
avulso, não podendo ficar só a critério dos operadores portuários.
Assim, a Lei 12.815 incluiu a
negociação desse processo entre as cláusulas a
serem discutidas, junto com remuneração, definição de funções e
composição de ternos.
Deixa assim de ser uma disposição transitória e passa a ser
parte integrante das condições de
trabalho avulso.
Também ficou corrigida a omissão da capatazia e do bloco na
contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo
indeterminado, que deve ser feita,
exclusivamente, entre trabalhadores avulsos registrados.
Outros aspectos alterados no novo marco regulatório como
resultado das negociações do movimento
sindical são: a instituição de prazo para que os trabalhadores portuários avulsos possam entrar na justiça e
a impossibilidade de extinguir a inscrição
do trabalhador portuário avulso no cadastro e no registro em função de
aposentadoria.
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