21 de set. de 2014

Reforma da Educação Profissional I

REFORMA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NO BRASIL:
 FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO POR COMPETÊNCIAS


A titulação, pois, dentro das diretrizes que conformam a política de educação profissional, caminha no sentido de priorizar as competências adquiridas, 
mais do que os níveis formais de escolaridade, flexibilizando, assim,
 as oportunidades de educação profissional da população brasileira, caracterizada pela diversidade de níveis educacionais alcançados.
Outra forma de valorização profissional está no mecanismo de certificação de competências, através do qual o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, é reconhecido legalmente, dando direito a prosseguimento ou conclusão de estudos.
No que se refere aos currículos, o Decreto nº 2.208/97 estabelece encaminhamentos diferenciados para os três níveis da educação profissional.
A educação profissional de nível básico, como modalidade não formal, 
não está sujeita à regulamentação curricular. 
Ela deve possibilitar oportunidades de reprofissionalização, qualificação e atualização,respondendo a demandas específicas do mundo do trabalho.
 Deve haver compatibilidade entre seus conteúdos curriculares, a complexidade tecnológica do trabalho, o grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade dos alunos  e a duração do curso.
Já a educação profissional de nível técnico está sujeita à regulamentação,
 representada pelas diretrizes curriculares nacionais,estabelecidas pelo Ministério da Educação - MEC, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE, e pelos currículos básicos, estabelecidos pelos sistemas. 
Sua organização curricular deve reiterar a independência do ensino médio,
 mantendo com este, contudo, a articulação e a complementaridade necessárias ao desenvolvimento de competências profissionais,
 seu objeto específico. 

A forma concomitante ou seqüencial de articulação da educação profissional de nível técnico  com a educação básica de nível médio deverá garantir 
que esta ofereça àquela os requisitos de entrada (competências e habilidades gerais, bases científicas e instrumentaisindispensáveis ao desenvolvimento das competências básicas requisitadas em cada área profissional e identificadas nas respectivas diretrizes curriculares.
A complementaridade e a articulação estão presentes, também,
na possibilidade que a legislação oferece de aproveitamento de estudos.
A formulação dos currículos plenos dos cursos de educação profissional de nível técnico é atribuição de cada estabelecimento de ensino, que deverá pautar-se nas diretrizes curriculares nacionais,constantes de carga horária mínima do curso, conteúdos mínimos,habilidades e competências básicas, por área profissional; e nos currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional.

 Com base em estudos da demanda local ou regional, que identifiquem novas tecnologias ou componentes diferenciados dos perfis profissionais, 
os estabelecimentos poderão dispor, sem autorização prévia,de, no mínimo,
 30% da carga horária mínima estabelecida para introduzir elementos diferenciados – disciplinas, conteúdos, habilidades e  competências 
– em sua organização curricular .
Finalmente, na perspectiva de flexibilizar a formação de técnicos,permitindo saídas intermediárias para o mercado de trabalho e retorno à escola para completar o curso, a legislação abre a possibilidade de organização dos currículos em módulos, com terminalidades que dêem direito a certificados de qualificação profissional
Para a construção desses módulos, é importante que não se perca a visão do todo, uma vez que o aluno poderá ir agregando novos módulos,
 cursados, inclusive, em diferentes estabelecimentos de ensino, à sua formação, até completar sua educação profissional de nível técnico.
A educação profissional de nível tecnológico, referente a cursos de nível superior, terá seus currículos estruturados para atender ademandas de áreas especializadas dos diversos setores da economia,obedecendo às normas estabelecidas para este nível de ensino.
A certificação de competências, prevista na LDB e no Decreto nº2.208/97
representa um grande passo no sentido de valorizar a experiência profissional e o autodidatismo.
 Não é cabível nos dias atuais a postura de desconsideração pelas habilidades, conhecimentos e competências adquiridas por qualquer pessoa por meio de estudos não formais ou no próprio trabalho.

Reconhecer que os conhecimentos profissionais podem ser adquiridos fora do sistema formal de ensino representa, certamente, um avanço na valorização de outras instâncias de educação, não-formais e até informais, 
mas atribuir aos sistemas federal e estaduais a responsabilidade de estabelecer normas para a certificação de competências nessas instâncias adquiridas, para a dispensa de disciplinas e módulos que integram uma habilitação e, até mesmo, para conferir diploma de técnico, é um sinal evidente de que a política da educação profissional se reveste da modernidade e da flexibilidade requisitadas pelo mundo contemporâneo.

Afastando-se de uma postura cartorial e aproximando-se da formalização caracterizada pela simplicidade e agilidade, a certificação deve ser uma atividade extremamente criteriosa, com credenciamento de instituições 
e estabelecimentos de ensino competentes e idôneos e presença constante dos órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.
As matrizes componentes das diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional, estabelecidas, por área e nível, pelo Ministério da Educação, além de bases para a formulação dos currículos, identificam as competências, bem como as habilidades a elas correlatas, a serem alvo de processos de certificação.

O credenciamento de instituições e estabelecimentos de ensino para a certificação de competências, cujas normas estão em discussão,deverá ser feito por Agência Nacional, através de comitês nomeados periodicamente. 
Tais comitês deverão avaliar a idoneidade e a competência dos estabelecimentos que pleitearem o reconhecimento 
como agentes de certificação em áreas profissionais específicas, 
com base na análise de documentos e evidências concretas 
que comprovem a efetiva posse e a disponibilidade das 
condições materiais e humanas necessárias para tal.

Fonte CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Relatos de algumas Experiências Brasileiras

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