REFORMA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NO BRASIL:
FORMAÇÃO E
AVALIAÇÃO POR COMPETÊNCIAS
A titulação, pois, dentro das diretrizes que conformam a
política de educação profissional, caminha no sentido de priorizar as
competências adquiridas,
mais do que os níveis formais de escolaridade, flexibilizando, assim,
as oportunidades de educação profissional da população
brasileira, caracterizada pela diversidade de níveis educacionais
alcançados.
Outra forma de valorização profissional está no mecanismo
de certificação de competências, através do qual o conhecimento adquirido na
educação profissional, inclusive no trabalho, é reconhecido legalmente, dando
direito a prosseguimento ou conclusão de estudos.
No que se refere aos currículos, o Decreto nº 2.208/97
estabelece encaminhamentos diferenciados para os três níveis da educação profissional.
A educação profissional de nível básico, como modalidade
não formal,
não está sujeita à regulamentação curricular.
Ela deve possibilitar
oportunidades de reprofissionalização, qualificação e atualização,respondendo a
demandas específicas do mundo do trabalho.
Deve haver compatibilidade entre
seus conteúdos curriculares, a complexidade tecnológica do trabalho, o grau de
conhecimento técnico e o nível de escolaridade dos alunos e a duração do curso.
Já a educação profissional de nível técnico está sujeita
à regulamentação,
representada pelas diretrizes curriculares nacionais,estabelecidas
pelo Ministério da Educação - MEC, ouvido o Conselho Nacional de Educação -
CNE, e pelos currículos básicos, estabelecidos pelos sistemas.
Sua organização
curricular deve reiterar a independência do ensino médio,
mantendo com este,
contudo, a articulação e a complementaridade necessárias ao desenvolvimento de
competências profissionais,
seu objeto específico.
A forma concomitante ou
seqüencial de articulação da educação profissional de nível técnico com a
educação básica de nível médio deverá garantir
que esta ofereça àquela os
requisitos de entrada (competências e habilidades gerais, bases científicas e instrumentais) indispensáveis ao desenvolvimento das competências básicas requisitadas em cada
área profissional e identificadas nas respectivas diretrizes curriculares.
A complementaridade e a articulação estão presentes, também,
na possibilidade que a legislação oferece de aproveitamento de estudos.
A formulação dos currículos plenos dos cursos de educação
profissional de nível técnico é atribuição de cada estabelecimento de ensino, que deverá pautar-se nas diretrizes curriculares nacionais,constantes de carga
horária mínima do curso, conteúdos mínimos,habilidades e competências básicas,
por área profissional; e nos currículos básicos, onde constarão as disciplinas
e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e
competências, por área profissional.
Com base em estudos da demanda local ou
regional, que identifiquem novas tecnologias ou componentes diferenciados dos
perfis profissionais,
os estabelecimentos poderão dispor, sem autorização
prévia,de, no mínimo,
30% da carga horária mínima estabelecida para introduzir elementos
diferenciados – disciplinas, conteúdos, habilidades e competências
– em sua organização curricular .
Finalmente, na perspectiva de flexibilizar a formação de
técnicos,permitindo saídas intermediárias para o mercado de trabalho e retorno
à escola para completar o curso, a legislação abre a possibilidade de organização
dos currículos em módulos, com terminalidades que dêem direito a certificados
de qualificação profissional.
Para a construção desses módulos, é importante
que não se perca a visão do todo, uma vez que o aluno poderá ir agregando novos
módulos,
cursados, inclusive, em diferentes estabelecimentos de ensino, à sua
formação, até completar sua educação profissional de nível técnico.
A educação profissional de nível tecnológico, referente a
cursos de nível superior, terá seus currículos estruturados para atender ademandas
de áreas especializadas dos diversos setores da economia,obedecendo às normas
estabelecidas para este nível de ensino.
A certificação de competências, prevista na LDB e no
Decreto nº2.208/97,
representa um grande passo no sentido de valorizar a experiência
profissional e o autodidatismo.
Não é cabível nos dias atuais a postura de
desconsideração pelas habilidades, conhecimentos e competências adquiridas por
qualquer pessoa por meio de estudos não formais ou no próprio trabalho.
Reconhecer que os conhecimentos profissionais podem ser adquiridos
fora do sistema formal de ensino representa, certamente, um avanço na
valorização de outras instâncias de educação, não-formais e até informais,
mas
atribuir aos sistemas federal e estaduais a responsabilidade de estabelecer
normas para a certificação de competências nessas instâncias adquiridas, para a
dispensa de disciplinas e módulos que integram uma habilitação e, até mesmo,
para conferir diploma de técnico, é um sinal evidente de que a política da
educação profissional se reveste da modernidade e da flexibilidade requisitadas pelo mundo contemporâneo.
Afastando-se de uma postura cartorial e aproximando-se da
formalização caracterizada pela simplicidade e agilidade, a certificação deve
ser uma atividade extremamente criteriosa, com credenciamento de instituições
e
estabelecimentos de ensino competentes e idôneos e presença constante dos
órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.
As matrizes componentes das diretrizes curriculares
nacionais para a educação profissional, estabelecidas, por área e nível, pelo
Ministério da Educação, além de bases para a formulação dos currículos, identificam as competências, bem como as habilidades a elas correlatas, a serem
alvo de processos de certificação.
O credenciamento de instituições e estabelecimentos de
ensino para a certificação de competências, cujas normas estão em discussão,deverá
ser feito por Agência Nacional, através de comitês nomeados periodicamente.
Tais comitês deverão avaliar a idoneidade e a competência dos estabelecimentos
que pleitearem o reconhecimento
como agentes de certificação em áreas
profissionais específicas,
com base na análise de documentos e evidências
concretas
que comprovem a efetiva posse e a disponibilidade das
condições
materiais e humanas necessárias para tal.
Fonte CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
Relatos de algumas Experiências Brasileiras
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