17 de ago. de 2015

A Resposta da Estiva Portuguesa

Exmo. Senhor:
Diretor do EXPRESSO

No passado dia 18 de Junho de 2015, foi publicada uma notícia no vosso jornal, edição digital, com o título “Organização Internacional do Trabalho não deu razão aos estivadores na queixa contra o Estado português”, da autoria do Jornalista, Sr. João Palma-Ferreira, que nos deixou estupefatos.
A nossa estupefação teve origem no teor da notícia, a qual, através de uma “mistura” de realidade com ficção, deu uma imagem completamente deturpada, quer do fato que deu origem à notícia em si mesma, quer do enquadramento de toda a restante factualidade com aquele relacionada, sempre, diga-se, em desabono e descrédito da imagem pública dos estivadores portugueses.
Tudo isto, note-se, sem que os diretamente visados  Sindicatos Portuários e trabalhadores por eles representados tenham sido ouvidos sobre o tema objeto da notícia.
Com todo o respeito pelo Jornalista, Sr. João Palma-Ferreira, a notícia de que é autor e que aqui se contradita, mais parece uma “encomenda” político-empresarial do que a comunicação de um fato à opinião pública, sendo entendimento deste Sindicato que, dada a seriedade daquele Jornalista, tudo não terá passado de um “mau dia” na vida deste último, em que, de forma involuntária, não observou os normais cuidados inerentes à profissão.
De resto, como vem sendo prática corrente nos últimos tempos, a imprensa teve acesso ao Relatório da OIT antes dos seus destinatários, pelo menos no que à parte sindical respeita.
Passando à notícia em si mesma, é importante referir que o relatório da OIT não é uma decisão judicial, não deu definitivamente por encerradas as questões suscitadas pelos Sindicatos, nem, tão pouco, a mesma implica o fim do processo de luta sindical relativo à lei do trabalho portuário.
Acresce, ainda, que a questão da carteira profissional nunca foi regulamentada pelo Governo Português, não havendo um só trabalhador portuário que exerça funções que tenha qualquer carteira profissional, sendo, por isso, falsa nesta parte a notícia.
Quanto ao custo das greves, os valores são indicados de forma aleatória, sem qualquer suporte concreto, havendo apenas o cuidado de referir números elevadíssimos sem que se diga onde, quando, e de que forma foi feito o seu apuramento; tais elementos seriam importantes para poderem serem confrontados com os valores declarados pelos alegados prejudicados em sede fiscal, por forma a poder-se aferir da veracidade de tais afirmações (porque será que os operadores portuários de Lisboa nas ações judiciais que avançaram contra o Sindicato dos Estivadores de Portugal todas terminadas por acordo sem pagamentos de quaisquer indenizações, apenas invocaram prejuízos a rondar o milhão de euros?).
Aliás, em lado algum, qualquer um dos inúmeros opinion makers favoráveis às teses politico-empresariais do setor portuário explicita quais os itens que compõem a fatura portuária, qual o peso que os custos salariais no porto de Lisboa têm na mesma, nem tão pouco demonstram, com exemplos concretos, ou seja com cópias das respectivas faturas, quais as diferenças entre os valores globais da fatura portuária no porto de Lisboa e nos outros portos onde, alegadamente, se vive uma “grande paz social” e a Lei do Trabalho Portuário é “escrupulosamente” cumprida  como por exemplo o porto de Leixões .
No que concerne ao desemprego e precaridade, os mesmos são hoje uma realidade no setor, vendo o que se passou no porto de Aveiro após a publicação da Lei nº3/2013, de 14 de Janeiro, onde mais de duas dezenas de trabalhadores vinculados ficaram sem colocação, tendo aumentado substancialmente o número de avulsos, tendo também sido demitidos 48 trabalhadores no porto de Lisboa, esse foi um dos motivos das greves ocorridas nos anos de 2013 e 2014, que terminaram com a recolocação e readmissão dos trabalhadores.
Aliás, basta uma simples leitura da lei nº3/2013, para se constatar que a mesma, entre outras coisas, veio permitir a dupla cedência de trabalhadores temporários, ou seja, uma empresa de trabalho temporário pode recorrer a trabalhadores temporários de uma outra empresa similar para, por sua vez, os ceder a um terceiro utilizador. 
Tal comportamento que, no Código do Trabalho é considerado contraordenação muito grave cfr. artº.173º, nº7, do citado diploma  no setor portuário é legítimo, tendo a lei do trabalho portuário afastado expressamente a sua penalização  cfr. artº.9º, nº4, da Lei nº3/2013, de 14 de Janeiro . Aceitando este Sindicato que a lei tem que tratar como igual aquilo que efetivamente o é, e de forma desigual aquilo que não é igual, a verdade é que, ainda assim, não se concebe que um comportamento que a lei, de forma geral e abstrata, considera ilícito para todos os setores da nossa economia possa ser considerado lícito apenas no setor portuário. Note-se que se trata de trabalhadores precários e não trabalhadores efetivos, ou seja, a Lei nº3/2013, de 14 de Janeiro facilita, e muito, o crescimento do trabalho precário no setor portuário  veja-se, v.g. os artºs.7º e 9º da lei, em que todas as modalidades de trabalho precário são previstas com limites menos apertados do que os regimes previstos no Código do Trabalho -.
Quanto à nova empresa de trabalho portuário  Porlis  Empresa de Trabalho Portuário, Ld.ª , aquilo que se pode dizer é que o Jornalista, João Palma-Ferreira, deu como boa, sem confirmar, a campanha de desinformação feita à volta das greves do porto de Lisboa, na qual se afirmou ter sido criada uma nova empresa de trabalho portuário no porto de Lisboa, que tinha procedido à contratação de trabalhadores portuários despedidos no ano anterior. Tal afirmação é falsa, pois não existe um só trabalhador da Porlis  Empresa de Trabalho Portuário, Ld.ª. que tenha trabalhado no porto de Lisboa antes de ser admitido por aquela, a qual, em flagrante violação do disposto no artº.535º do Código do Trabalho, foi somente criada por um Grupo empresarial que opera no porto de Lisboa, para permitir a criação de uma poule de trabalhadores que pudesse substituir os grevistas (talvez por isso, o Grupo ETE não tenha querido participar na dita empresa).
Por fim, refira-se que o próprio relatório da OIT não considera que o assunto em apreço no mesmo esteja encerrado em definitivo, resultando da parte conclusiva do mesmo uma série de recomendações, podendo, e devendo, salientar-se a constante da alínea c) do ponto 85, no qual se convida o Governo Português a apresentar futuramente novas informações na sequência de um acordo de 12 de Setembro de 2012 relativo ao novo quadro legal do trabalho portuário
Que acordo é esse? Qual o seu teor? Quem foram os seus outorgantes? Qual a representatividade dos mesmos no quadro global dos trabalhadores portuários portugueses? Qual a exequibilidade do dito acordo no atual quadro organizativo do trabalho no setor portuário português?
As respostas a tais questões deveriam ter sido conhecidas pelo Jornalista, Sr. João Palma-Ferreira, antes de avançar para a publicação de um artigo cujo efeito foi apenas propagandear a versão politico-empresarial e não esclarecer a opinião pública.
O aludido acordo de 12 de Setembro de 2012, é composto por 8 páginas, as quais contêm tudo aquilo que veio a ser contemplado pela Lei nº3/2013, de 14 de Janeiro, tendo sido subscrito, no lado sindical, somente pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários, a qual, no seu todo, não representa mais de 18% do total de trabalhadores portuários e, ainda assim, tal acordo não foi sequer objeto de apreciação e votação pelos trabalhadores associados dos Sindicatos que integram a Federação, os quais não foram sequer ouvidos por aqueles que alegam falar em seu nome (desafia-se aqui o Jornalista, Sr. João Palma-Ferreira, a obter cópia certificada de uma só ata em que o acordo em causa tenha sido dado a conhecer aos sócios dos Sindicatos que integram a Federação).
Para além disso, o próprio Acordo, e também a Lei, contemplam situações que são inexequíveis, tendo dado origem a situações que, se não fossem de uma gravidade extrema, seriam risíveis.
Como exemplo, pode referir-se o fato de quer no Acordo de 12 de Setembro de 2012, quer na Lei nº3/2013, de 14 de Janeiro, ficou previsto um limite máximo para o trabalho suplementar de 250 horas anuais – cfr. artº.7º, nº6, da Lei -. Ora, sabendo todos os signatários do Acordo de 12 de Setembro de 2012 que tal limitação não era para cumprir, porque, de fato, a organização das empresas de estiva não o permite, optaram por uma solução simples que foi agir como se, nessa parte, a lei não existisse.
 A única exceção verificou-se no porto de Leixões, no qual foi implementada uma regra que, em si mesma, constitui ela própria uma flagrante violação à definição de trabalho suplementar prevista no artº.226º do Código do Trabalho, segundo a qual, considera-se suplementar todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho; no porto de Leixões, todo o trabalho prestado em Sábado, Domingos e Feriados, não é considerado trabalho suplementar (???) – cfr. cláusula 47ª-A, do CCT, publicada no BTE, nº34, de 15/09/2014 -.
Lisboa, 18 de Julho de 2015
António Mariano
Presidente da Direcção
Sindicato dos
Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal

https://oestivador.wordpress.com/2015/08/17/carta-ao-director-do-expresso-a-proposito-da-noticia-que-dava-conta-de-que-a-organizacao-internacional-do-trabalho-nao-deu-razao-aos-estivadores-na-queixa-contra-o-estado-portugues/

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