23 de fev. de 2016

Perde o Homem portuario


O atual cenário portuario brasileiro, com as empresas cada vez mais buscando deduzir custos  a qualquer custo interno e os  tornando em ganhos cada vez maiores  . Um setor  estratégico e berçario da historia .
Onde o homem era valorizado ate a modernização legislativa , com o olhar de Brasília e a calculadora dos patrocinadores ,começaram a perder espaço e renda esta ultima sentida pela cidade portuária .Mesmo que ainda não tenha saído dos textos modernos e dos  artigos automatizados  para enfim serem instalados no cais tupiniquim .
O homem Portuário,perde apesar da 

CONVENÇÃO N.137  aprovada na 58ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho ,Genebra -1973, entrou em vigor no plano internacional em 24.6.75.
CONVENÇÃO Nº152 SEGURANÇA E HIGIENE TRABALHO PORTUÁRIO Aprovada na 65ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho Genebra - 1979, entrou em vigor no plano internacional em 5.12.81.
No Brasil, aprovada pelo  Decreto n. 84, de 11.12.89, ratificada 17.5.90 , promulgada em 19.9.90 entra em vigência 17.5.91.

A Lei 8.630/93,veio a pedido das entidades estivadoras e empresários do aço e da comunicação , os primeiros se tornaram operadores portuários  , aos outros veio as poligonais , para o trabalhador veio o Órgão Gestor de Mão-de-Obra Ogmo, criados em todos os portos organizados, tem como ponto primordial reformular a  mão-de-obra ,com a escalação transparente  , a vinculação dos avulsos para os operadores portuários ,multifuncionalidade e o treinamento.

No Brasil a Convenção 137 OIT , aprovada pelo Decreto Legislativo n. 29, de 22.12.93, ratificada ,12.8.94, promulgada pelo Decreto n.1.574, de 31.6.95  entra em  vigência em 12 .8.95.

No mesmo período a profissão perdeu o direito a aposentadoria especial ,mesmo com  ambiente de trabalho portuário brasileiro continuando inseguro.
Em 27.4.1995, pela Portaria nº 399, é criado o Grupo Técnico encarregado da elaboração da Norma a partir das propostas oriundas de diversos seminários realizados, com a participação de profissionais das DRTs , FUNDACENTRO e trabalhadores. Grupo formado por trabalhadores, empresários e Governo, com a colaboração da OIT.
Em 17.12.1997 se  aprovou a NR nº 29, que trata da segurança e saúde no trabalho portuário, mas foi a partir de 1983, com as  DTMs que  iniciou-se a fiscalização das condições de segurança e saúde nos trabalhos portuário.
Mesmo operando com carga suspensa, produtos químicos , venenos , sol, chuva e o risco constante de queda e sempre estar em contato com a entrada de doenças no pais ex Febre amarela , a gripe suina ou tipo A , com tudo isso não possui o direito a aposentadoria especial .
A aplicação da N R nº 29, no artigo 9º da Lei nº 9.719/98 , compete ao Ogmoao operador portuário e ao empregador, cumprir e fazer cumprir as normas  a saúde e segurança do trabalho portuário

O  problema mas propagado nos portos é a qualificação dos trabalhadores e os empresários reclamam da qualidade dos treinamentos ministrados pela parceria Marinha -OGMO.
Cursos como do Programa de Desenvolvimento Portuário PDP da OIT continua distante do trabalhador do quadro do Ogmo para prestar um serviço com qualidade aos Tecons .
A implantação da multifuncionalidade é um desafio existente no cais.
Tendo em vista tal pensamento .
Veio a Lei 12815/2013  para sanar alguns equívocos e excessos daqueles que deveriam resguardar pela qualidade da mão de obra portuária  os operadores portuários .
O fórum de qualificação ,a diferenciação profissional ,campo de trabalho dos trabalhadores dos Quadros dos Ogmos , que somente podem entrar a área por concurso  .
OGMO, continua com suas atribuições na gestão da mão de obra  artigos 32 e 33 .
Na contratação o Artigo 40, § 2º a contratação de trabalhadores de todas as atividades deverá ser feita exclusivamente dentre os trabalhadores portuários  registrados no OGMO, § 4º, as atividades passam a ser diferenciadas, o que representa uma conquista para os estivadoresindependentemente da atividade preponderante desenvolvida pelo titular da instalação portuáriadentro ou fora da área do porto organizado.
 No artigo 41, § 3ºa inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário não mais se extinguem pela aposentadoria, mas somente por morte ou cancelamento.
Um ponto muito criticado e que grande numero de obstáculos burocráticos a qualificação com o  Decreto nº 8.033/2013  institui o Fórum Nacional Permanente com a finalidade de discutir as questões relacionadas à formação, qualificação e certificação profissional dos trabalhadores portuários, principalmente, no treinamento multifuncional. 
Sendo que os operadores portuários repassam ao OGMO 2,5% (dois e meio por cento) do montante de mão de obra que estão embutidos na contribuição previdenciária para o ensino profissional .


Aonde esta o problema de um trabalhador portuário  cursar um curso do programa de desenvolvimento portuário.
Os desafios hoje nos portos para viabilizar o desenvolvimento econômico e social do País, esta no aperfeiçoamento da qualidade da mão de obra, fazendo com que a atividade portuária seja, mais desafiante para os profissionais que buscam capacitação.
Então  investir os escassos bônus de treinamento em pessoas de fora do sistema , a exemplo dos cursos de gestão portuária, MBAs e Programa de Desenvolvimento Portuário ,impedindo o crescimento Profissional e social daqueles que dependem da Gestão da Mão de Obra Portuária .

Formá-los e desenvolvê-los é parte desafiadora não só para os trabalhadores como aos que comandam as companhias Docas e as associações dos operadores portuários  , pois se aplicassem a Convenção 137 e a Recomendação 145 da OIT ou mesmo a Lei dos Portos  .
Tais paradigmas estariam sanados .
E não estariam novamente em Brasilia ,lobiando uma nova Lei para os Portos .
imagem joão renato 

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