TST confirma condenação do OGMO em
indenização de 100 mil reais a TPA
Um trabalhador portuário avulso do porto de Santos, na vigência da Lei 8.630/93, completando o tempo de contribuição exigido pelo INSS, requereu e obteve a sua aposentadoria por tempo de contribuição. Ao aposentar foi surpreendido com a decisão do Órgão Gesto de Mão de Obra de cancelar a sua inscrição impedindo o seu acesso ao trabalho portuário.
Ingressou com ação reclamatória contra o OGMO e obteve em
decisão final o reconhecimento que a aposentadoria por tempo de contribuição
não é causa de extinção da sua inscrição como trabalhador portuário avulso e
teve assegurada a manutenção da sua inscrição e o direito de acesso ao trabalho
portuário.
Reconhecido o ato ilegal do OGMO o trabalhador ingressou
com outra ação pleiteando a reparação do dano material e lucros cessantes por
ser impedido o acesso ao trabalho. Argumentou que o trabalho portuário é
específico o que dificulta a colocação em qualquer outro setor. Que impedido ao
trabalho teve comprometido o sustento familiar.
Em primeira instância a sentença acolheu o pedido de
indenização por dano material ao argumento de que devem prevalecer as decisões
proferidas pelo C. TST no sentido que a aposentadoria do reclamante não
implicou no cancelamento automático da sua inscrição. Considerando o tempo em
que ficou impedido de ter acesso ao trabalho e o seu ganho médio, fixou a
indenização em 100 mil reais.
O recurso do OGMO foi negado, entendendo o TRT-SP que
a “sentença de origem deferiu o pagamento de indenização por danos
materiais (dano emergente) ao obreiro, ante a inequívoca demonstração de
redução da sua remuneração pelo indevido cancelamento do registro pela
recorrente.” Acrescentou que é certo que o procedimento adotado pelo OGMO
implicou em lesão ao direito patrimonial do trabalhador, “deflagrando a
correlata obrigação quanto ao pagamento de indenização por dano material, eis
que presentes todos os pressupostos de responsabilização civil (ação culposa da
demandada, dano e nexo de causalidade).”
O Tribunal Superior do Trabalho em decisão publicada em
18-02-2016 pelo voto do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
rejeitou o novo recurso do OGMO confirmando a condenação imposta em primeiro
grau com a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA –
DESCABIMENTO – DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Comprovada a conduta
culposa do reclamado, que culminou com a redução de remuneração do reclamante,
caracteriza-se o dano. Cabível, portanto, a indenização respectiva. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. (Proc. TST 1513-92.2010.5.02.0447)
Com a edição da Lei 12.815/2013 que revogou a Lei
8.630/93, o OGMO deixou de proceder ao cancelamento da inscrição do trabalhador
portuário avulso em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição.
fonte Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
Imagem joão renato
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