Em 2012, o judiciário brasileiro registrou uma das
maiores taxas de congestionamento (processos que não conseguiram ser
resolvidos) de sua história. Só a taxa na especializada do trabalho e de 67%. O
número mais conciso do CNJ, já indicava que no fim de 2010, os processos em
fase de execução na Justiça do Trabalho apresentavam um índice de
"congestionamento" de 69%, o que equivalia a 2,6 milhões de processos
aguardando uma solução.
Entretanto, apos anos de
disputa judicial o trabalhador portuário, tem a seguinte resposta que vem delimitado e restringido o direito a
insalubridade e periculosidade , embora seu dia a dia contradiz as decisões ,
independentemente dos investimentos o porto continua dentro ou fora da área organizada tendo um duro ambiente de trabalho . Ambiente este
distante da realidade de muitos, demonstra-se, sobretudo, inseguro e deveras
perigoso, sujeito a péssimas ou inexistentes condições ergonômicas,
operacionais e de infra-estrutura, sem um controle físico-sanitário adequado,
suscetível, portanto, a toda a sorte de riscos do bel prazer.
Aliás, e flagrante a agressão ao direito do trabalhador portuário que compulsoriamente nesta justiça e retirada sua prioridade na profissão laboral ou seu direito ao referido adicional . O fato de ser especializado para executar as funções , contradiz com o conjunto de competência e ações de uma automatização. Baseada no paradigma dos investimentos efetuados pelos empresários portuários.
Aliás, e flagrante a agressão ao direito do trabalhador portuário que compulsoriamente nesta justiça e retirada sua prioridade na profissão laboral ou seu direito ao referido adicional . O fato de ser especializado para executar as funções , contradiz com o conjunto de competência e ações de uma automatização. Baseada no paradigma dos investimentos efetuados pelos empresários portuários.
A peculiaridade
da obrigatoriedade da utilização da mão de obra avulsa, no âmbito do porto
organizado, essa exigência vem pela não incorporação da Convenção 137 da OIT
pelos terminais de Container?
Em face da
situação peculiar da profissão portuária que ante a lei 8630 /1993 , titular do domínio útil dentro da área do
porto era o estivador , o legislador, sabendo qual serviço se presta nas instalações portuárias destinadas à
movimentação e armazenagem de mercadorias de produtos offshore ,container,carga
geral e granel ,retirou destes trabalhadores a profissão ao criar o porto organizado a desprofissionalização no porto
desorganizado. Facultativamente, admitiu-se a criação de mão de obra própria na
contra mão das supra citadas normas internacionais acima .Recuperada em parte com a chacoalhada na
nova Lei 12815/2013.
Não é demais acentuar que a exploração do trabalho portuário de estiva se dá sob ambiente operacional de
uma embarcação , com uma NR especifica a NR29 ainda sendo atendida pelas NR 33
e NR35. O mesmo não ocorre com outras profissões.
Conforme, no sistema pátrio a
regra geral é pela contratação via regime celetista (CLT), impondo-se os ônus
decorrentes dessa relação jurídica a todos, de modo equânime, mas a lei dos
portos , com vistas consagrar a tradição já ocorrente no ambiente portuário,
admitiu de forma excepcional a manutenção da utilização dos trabalhadores
portuários avulsos.
Só que de forma restrita, figura ao OGMO e lhe cimenta no “porto organizado”.
Em ambos os casos avulso ou vínculo, os trabalhadores
portuários desenvolvem suas atividades vinculados a condições de trabalho,
tanto a bordo como em terra, nos portos. As doenças do trabalho portuário são
resultantes do meio ambiente de trabalho desfavorável, normalmente insalubre e
contaminado por agentes nocivos à saúde, sujeitando os trabalhadores a toda
sorte de infortúnios.
Estas condições de
trabalho podem ser classificadas em quatro categorias:
1) condições ergonômicas: estão sujeitos os trabalhadores
portuários a ritmos de produção extenuantes, posturas desgastantes, serviços
fatigantes, postos de trabalhos inadequados, desvios funcionais;
2) condições operacionais: sinalizações deficientes,
acesso inadequado às embarcações, guindastes defeituosos, acessórios de
estivagem sem certificação (lingas, ganchos, quadro posicionador, cambões,
etc.), máquinas transportadoras sem manutenção, ferramentas inadequadas, falta
de padrões operacionais, etc;
3) condições de infra-estrutura: falta ou inadequadas
instalações, banheiros, vestiários, área para descanso nas atracações, lazer, bebedouros,
restaurantes, pronto-socorro, etc;
4) condições ambientais: estão expostos de forma contínua
e permanente a agentes insalubres, perigosos e periculosos, tais como , calor
,ruídos, gases, partículas suspensas, fortes ventos, frio, cargas tóxicas,
inflamáveis, explosivos, eletricidade, risco de vida, risco a saúde física e
psíquica, etc.
Somente os legisladores que conseguiram enxergar a
aberração de diferenças para a mesma
profissão no tocante aos portos organizados e
instalações portuárias de uso público ou privativo e retro-portuárias, situadas
dentro ou fora da área do porto organizado(desorganizado) ou mesmo os Juizes
que uns dão outros restringem aos TPAs que fazem o mesmo trabalho e participam
da mesma roda de escalação eletrônica
.Recebendo no mesmo ponto de pagamento ,mais com um holerite a mais para não se comprovar a coletividade a
tal demanda que infelizmente e encontrada tanto no porto organizado quanto no desorganizado menos nos livros de automação e gestão portuária , que se encontram sendo bases dos argumentos .
imagen DELCIO QUADROS
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