17 de abr. de 2016

A monocracia jurídica portuária

Em 2012, o judiciário brasileiro registrou uma das maiores taxas de congestionamento (processos que não conseguiram ser resolvidos) de sua história. Só a taxa na especializada do trabalho e de 67%. O número mais conciso do CNJ, já indicava que no fim de 2010, os processos em fase de execução na Justiça do Trabalho apresentavam um índice de "congestionamento" de 69%, o que equivalia a 2,6 milhões de processos aguardando uma solução. 
  
Entretanto,  apos anos de disputa judicial o trabalhador portuário, tem a seguinte resposta  que vem delimitado e restringido o direito a insalubridade e periculosidade , embora seu dia a dia contradiz as decisões , independentemente  dos investimentos  o porto continua  dentro ou fora da área organizada  tendo um duro ambiente de trabalho . Ambiente este distante da realidade de muitos, demonstra-se, sobretudo, inseguro e deveras perigoso, sujeito a péssimas ou inexistentes condições ergonômicas, operacionais e de infra-estrutura, sem um controle físico-sanitário adequado, suscetível, portanto, a toda a sorte de riscos do bel prazer.
   Aliás, e flagrante  a agressão ao direito do trabalhador
portuário  que compulsoriamente nesta justiça  e retirada sua  prioridade na profissão  laboral ou seu direito ao referido adicional . O fato de ser especializado  para executar as funções , contradiz  com o conjunto de competência e ações de uma automatização. Baseada no paradigma dos investimentos efetuados pelos empresários portuários.  
A  peculiaridade da obrigatoriedade da utilização da mão de obra avulsa, no âmbito do porto organizado, essa exigência vem pela não incorporação da Convenção 137 da OIT pelos terminais de Container?
 Em face da situação peculiar da profissão portuária que ante a lei 8630 /1993  , titular do domínio útil dentro da área do porto era o estivador , o legislador, sabendo qual serviço se presta nas  instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de mercadorias de produtos offshore ,container,carga geral e granel  ,retirou destes trabalhadores a profissão ao criar o porto organizado  a desprofissionalização no porto desorganizado. Facultativamente, admitiu-se a criação de mão de obra própria na contra mão das supra citadas normas internacionais  acima .Recuperada  em parte com a chacoalhada   na nova  Lei 12815/2013.
Não é demais acentuar que a exploração do  trabalho portuário  de estiva se dá sob ambiente operacional de uma embarcação , com uma NR especifica a NR29 ainda sendo atendida pelas NR 33 e NR35. O mesmo não ocorre com outras profissões. 
Conforme, no sistema pátrio a regra geral é pela contratação via regime celetista (CLT), impondo-se os ônus decorrentes dessa relação jurídica a todos, de modo equânime, mas a lei dos portos , com vistas consagrar a tradição já ocorrente no ambiente portuário, admitiu de forma excepcional a manutenção da utilização dos trabalhadores portuários avulsos. Só que de forma restrita, figura ao OGMO e lhe cimenta noporto organizado”.   
Em ambos os casos avulso ou vínculo, os trabalhadores portuários desenvolvem suas atividades vinculados a condições de trabalho, tanto a bordo como em terra, nos portos. As doenças do trabalho portuário são resultantes do meio ambiente de trabalho desfavorável, normalmente insalubre e contaminado por agentes nocivos à saúde, sujeitando os trabalhadores a toda sorte de infortúnios.
 Estas condições de trabalho podem ser classificadas em quatro categorias:
1) condições ergonômicas: estão sujeitos os trabalhadores portuários a ritmos de produção extenuantes, posturas desgastantes, serviços fatigantes, postos de trabalhos inadequados, desvios funcionais;
2) condições operacionais: sinalizações deficientes, acesso inadequado às embarcações, guindastes defeituosos, acessórios de estivagem sem certificação (lingas, ganchos, quadro posicionador, cambões, etc.), máquinas transportadoras sem manutenção, ferramentas inadequadas, falta de padrões operacionais, etc;
3) condições de infra-estrutura: falta ou inadequadas instalações, banheiros, vestiários, área para descanso nas atracações, lazer, bebedouros, restaurantes, pronto-socorro, etc;
4) condições ambientais: estão expostos de forma contínua e permanente a agentes insalubres, perigosos e periculosos, tais como , calor ,ruídos, gases, partículas suspensas, fortes ventos, frio, cargas tóxicas, inflamáveis, explosivos, eletricidade, risco de vida, risco a saúde física e psíquica, etc.


Somente os legisladores que conseguiram enxergar a aberração de diferenças para a mesma  profissão no tocante  aos portos organizados e instalações portuárias de uso público ou privativo e retro-portuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado(desorganizado) ou mesmo os Juizes que uns dão outros restringem aos TPAs que fazem o mesmo trabalho e participam da mesma roda de escalação eletrônica  .Recebendo no mesmo ponto de pagamento ,mais com um holerite  a mais para não se comprovar a coletividade a tal demanda que infelizmente e encontrada tanto no porto organizado quanto no desorganizado menos nos livros de automação e gestão portuária , que se encontram sendo bases dos argumentos  .
imagen DELCIO QUADROS 

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