20 de abr. de 2016

O Estivador e as duas Leis dos Portos

Art. 1° § 1°: I - Porto organizado: III - Operador portuário: IV - Área do porto organizado.
Art. 11. O operador portuário responde:IV - pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;V – Pelo Ogmo , pelas contribuições não recolhidas;VI - pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
Art. 17. Fica permitido às cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados, se estabelecerem como operadores portuários para a exploração de instalações portuárias, dentro ou fora dos limites do porto organizado.
Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um Ogmo, com a finalidade:  I - administrar o fornecimento da mão-de-obra;II – manter o cadastro e o registro do trabalhador ;III - promover o treinamento e a habilitação profissional;IV - selecionar e registrar;V - estabelecer o número de vagas;VI - expedir os documentos de identificação;VII - arrecadar e repassar, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração e os encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Art. 19. Compete ao Ogmo
 I - aplicar, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho:a) repreensão verbal ou por escrito;b) suspensão do registro;c) cancelamento do registro;
II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional, programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
Art. 20. O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo Ogmo, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
Art. 21. O Ogmo pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário
Art. 22. A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. 
Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo único. A contratação de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
Art. 27. O órgão de gestão de mão-de-obra: 
I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades;II - organizará e manterá o registro.§ 1° A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá, de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra.
§ 2° O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3° A inscrição extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.
Art. 28. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo Ogmo  de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 29. A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as partes.
Art. 37. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe:
II - na recusa, por parte do ogmo, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não justificada;
Art. 56. É facultado aos titulares de instalações portuárias de uso privativo a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.
Para os efeitos do disposto neste artigo, as atuais instalações portuárias de uso privativo devem manter, em caráter permanente, a atual proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos. 
Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.
§ 1° Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário.
§ 2° A multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco.
§ 3° Considera-se:
I - Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - Estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - Conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - Conserto de carga: o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - Vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
VI - Bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos .
Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados, requererem ao Ogmo  no prazo de até 1 ano contado do início da vigência do adicional a Art. 59. I - indenização de Cr$ 50.000.000,00  que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.
§ 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador portuário avulso, da indenização .
Art. 60. Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 70. É assegurado aos atuais trabalhadores portuários em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado a inscrição no registro a que se refere o inciso II do art. 27 desta lei, em qualquer dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra, a sua livre escolha, no caso de demissão sem justa causa.
Art. 71. O registro de que trata o inciso II do caput do art. 27 desta lei abrange os atuais trabalhadores integrantes dos sindicatos de operários avulsos em capatazia, bem como a atual categoria de arrumadores.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO Alberto Goldman Walter Barelli publicado no D.O.U. de 26.2.1993

Art. 3o  A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País: 
III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas; 
Art. 17.  A administração do porto. XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Ogmo
Art. 26.  O operador portuário responderá perante: IV - o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos; V - o Ogmo pelas contribuições não recolhidas; VI - os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e 
Art. 29.  As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Lei, poderão estabelecer-se como operadores portuários.  
Art. 32.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um Ogmo, destinado a:  
I - administrar o fornecimento da mão de obra ,II - manter, com exclusividade, o cadastro e o registro ; III - treinar e habilitar profissionalmente; IV - selecionar e registrar;V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro; VI - expedir os documentos de identificação; e VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. 
Art. 33.  Compete ao Ogmo
I - aplicar, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro ou c) cancelamento do registro; 
II - promover: a) a formação profissional , adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuáriosb) o treinamento multifuncional do trabalhador; e c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro; 
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e 
VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto. § 2o  O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho
Art. 34.  O exercício das atribuições previstas nos arts. 32 e 33 pelo Ogmo não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso. 
Art. 35.  O Ogmo pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.  
Art. 36.  A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. 
Art. 39.  O Ogmo é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra. 
Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 
§ 1o I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário
II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo; 
III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; 
IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; 
V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e 
VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos. 
§ 2o  A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.  
§ 4o  As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas. 
Art. 41.  O Ogmo:  
I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1o do art. 40; e 
II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos. 
§ 1o  A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo Ogmo
§ 2o  O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro. 
§ 3o  A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte ou cancelamento.  
Art. 42.  A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo Ogmo, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.  
Art. 43.  A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários
Parágrafo único.  A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção no 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. 
Art. 44.  É facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. 
Art. 46.  Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em: 
II - recusa injustificada, por parte do ogmo, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou 

Art. 68.  As poligonais de áreas de portos organizados que não atendam ao disposto no art. 15 deverão ser adaptadas no prazo de 1 (um) ano. 

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