Art. 11. O operador portuário responde:IV -
pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;V – Pelo Ogmo ,
pelas contribuições não recolhidas;VI - pelo recolhimento dos tributos
incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
Art. 17. Fica permitido às cooperativas
formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados, se estabelecerem
como operadores portuários para a exploração de instalações portuárias, dentro
ou fora dos limites do porto organizado.
Art. 18. Os operadores portuários, devem
constituir, em cada porto organizado, um Ogmo, com a finalidade: I -
administrar o fornecimento da mão-de-obra;II – manter o cadastro e o registro
do trabalhador ;III - promover o treinamento e a habilitação
profissional;IV - selecionar e registrar;V - estabelecer o número de vagas;VI -
expedir os documentos de identificação;VII - arrecadar e repassar, os valores
devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração e os encargos
fiscais, sociais e previdenciários.
I - aplicar, normas disciplinares previstas em lei,
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho:a) repreensão verbal ou por
escrito;b) suspensão do registro;c) cancelamento do registro;
II - promover a formação profissional e o treinamento
multifuncional, programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do
registro e de antecipação de aposentadoria;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no
trabalho;
Art. 20. O exercício das atribuições
previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo Ogmo, não implica vínculo empregatício com trabalhador
portuário avulso.
Art. 21. O Ogmo pode ceder trabalhador
portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 22. A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso
deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
Art. 26. O trabalho portuário de
capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância
de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores
portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores
portuários avulsos.
Parágrafo único. A contratação de estiva, conferência de
carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a
prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores
portuários avulsos registrados.
I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários
habilitados ao desempenho das atividades;II - organizará e manterá o registro.§
1° A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá, de prévia
habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento
realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra.
§ 2° O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso
depende de prévia seleção e obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem
cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3° A inscrição extingue-se por morte, aposentadoria ou
cancelamento.
Art. 28. A seleção e o registro do
trabalhador portuário avulso serão feitos pelo Ogmo de acordo com as normas que forem
estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 29. A remuneração, a definição das
funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho avulso serão
objeto de negociação entre as partes.
Art. 37. Constitui infração toda a ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe:
II - na recusa, por parte do ogmo, da distribuição de
trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não justificada;
Art. 56. É facultado aos titulares de
instalações portuárias de uso privativo a contratação de trabalhadores a prazo
indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo
de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.
Para os efeitos do disposto neste artigo,
as atuais instalações portuárias de uso privativo devem manter, em caráter
permanente, a atual proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e
trabalhadores avulsos.
Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da
publicação desta lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve
buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo
aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.
§ 1° Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de
trabalho deverão estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade
do trabalho portuário.
§ 2° A multifuncionalidade deve abranger as atividades de
capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de
embarcações e bloco.
§ 3° Considera-se:
I - Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias
nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de
embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - Estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos
conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o
transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga
das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - Conferência de carga: a contagem de volumes, anotação
de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das
mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - Conserto de carga: o reparo e restauração das
embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem,
abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - Vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização
da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao
largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões,
conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
VI - Bloco: a atividade de limpeza e conservação de
embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem,
pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos .
Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos,
registrados, requererem ao Ogmo no prazo
de até 1 ano contado do início da vigência do adicional a Art. 59. I -
indenização de Cr$ 50.000.000,00 que se refere o art. 61, o cancelamento do
respectivo registro profissional.
§ 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a
partir do recebimento pelo trabalhador portuário avulso, da indenização .
Art. 60. Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do
Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos de
indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, nos
termos desta lei.
Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4
(quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da
publicação desta lei.
Art. 70. É assegurado aos atuais trabalhadores portuários em
capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado a inscrição no
registro a que se refere o inciso II do art. 27 desta lei, em qualquer dos
órgãos locais de gestão de mão-de-obra, a sua livre escolha, no caso de
demissão sem justa causa.
Art. 71. O registro de que trata o inciso II do caput do
art. 27 desta lei abrange os atuais trabalhadores integrantes dos sindicatos de
operários avulsos em capatazia, bem como a atual categoria de arrumadores.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO Alberto Goldman Walter Barelli publicado no D.O.U. de 26.2.1993
Art. 3o A exploração
dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a
competitividade e o desenvolvimento do País:
III - estímulo à
modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações
portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à
eficiência das atividades prestadas;
Art. 26. O operador portuário
responderá perante: IV - o trabalhador portuário pela remuneração dos
serviços prestados e respectivos encargos; V - o Ogmo pelas contribuições não recolhidas; VI - os
órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho
portuário avulso; e
Art. 29. As
cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de
acordo com esta Lei, poderão estabelecer-se como operadores portuários.
I - administrar o
fornecimento da mão de obra ,II - manter, com exclusividade, o cadastro e o
registro ; III - treinar e habilitar
profissionalmente; IV - selecionar e registrar;V - estabelecer o número de
vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro; VI - expedir os
documentos de identificação; e VII - arrecadar e repassar aos
beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à
remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos
fiscais, sociais e previdenciários.
I - aplicar,
normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo
de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes
penalidades: a) repreensão
verbal ou por escrito; b) suspensão do registro ou c) cancelamento do
registro;
II -
promover: a) a formação
profissional , adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de
operação de aparelhos e equipamentos portuários; b) o treinamento
multifuncional do trabalhador; e c) a criação de programas de realocação e
de cancelamento do registro;
V - zelar pelas
normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e
VI - submeter à
administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e
valorização econômica do porto. §
2o O órgão responde, solidariamente com os
operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e
pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
Art. 34. O exercício das atribuições
previstas nos arts. 32 e 33 pelo Ogmo não implica vínculo empregatício com trabalhador
portuário avulso.
Art. 35. O Ogmo pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter
permanente, ao operador portuário.
Art. 36. A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve
observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 39. O Ogmo é reputado de utilidade
pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou
exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos
organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo
empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários
avulsos.
§ 1o I - capatazia:
atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de
volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem
como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
II - estiva:
atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das
embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação
e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com
equipamentos de bordo;
III - conferência
de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou
destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de
carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
V - vigilância de
embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo
das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de
mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros
locais da embarcação; e
VI - bloco:
atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques,
incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços
correlatos.
§ 2o A contratação de trabalhadores portuários
de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e
vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será
feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
I - organizará e
manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das
atividades referidas no § 1o do art. 40; e
II - organizará e
manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o A inscrição no cadastro do trabalhador
portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador
interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo Ogmo.
§ 2o O ingresso no registro do trabalhador
portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata
o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem
cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3o A inscrição no cadastro e o registro do
trabalhador portuário extinguem-se por morte ou cancelamento.
Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão
feitos pelo Ogmo, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos
ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão
objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores
portuários avulsos e dos operadores portuários.
Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará
a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção no 137
da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Art. 44. É facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas
a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado,
observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
II - recusa
injustificada, por parte do ogmo, da distribuição de trabalhadores a qualquer
operador portuário; ou
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