O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Grupo Executivo para Modernização dos Portos Gempo, com a finalidade
de coordenar as providências necessárias à modernização do Sistema Portuário
Brasileiro, em especial a efetivação plena das disposições estabelecidas pela
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993
Art. 2º Compete
ao Gempo:
I -
elaborar, implementar e monitorar o Programa Integrado de Modernização
Portuária;
II -
acelerar a implementação de medidas no sentido de descentralizar a execução dos
serviços portuários prestados pela União, na modalidade de concessão e
arrendamento, inclusive à iniciativa privada;
III -
adotar providências que estabeleçam o novo ordenamento das relações entre os
trabalhadores e os usuários dos serviços portuários, obedecido o disposto na
Lei nº8.630, de 1993;
IV -
adotar medidas visando o efetivo funcionamento dos órgãos gestores de
mão-de-obra e dos Conselhos de Autoridade Portuária, bem assim a racionalização
das estruturas e procedimentos das administrações portuárias;
V -
propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa
previsto no inciso I.
Art. 3º O Gempo
subordinar-se-á à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura e será integrado por
um representante de cada Ministério a seguir indicado:
§ 1º Os
titulares dos ministérios relacionados no caput deste artigo participarão das
reuniões da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura em que a modernização de
portos estiver em pauta.
§ 2º Poderão
ser convidados a participar dos trabalhos do Gempo representantes de outros
órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 3º Os
membros do Gempo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo
Presidente da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que
estiverem subordinados.
§ 4º O
Presidente da República nomeará, dentre os integrantes do grupo, o
Secretário-Executivo do Gempo, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de
Políticas de Infra-Estrutura. § 5º A
Secretaria Executiva do Gempo funcionará dentro da estrutura organizacional do
Ministério a que pertencer o seu Secretário-Executivo, ficando o referido órgão
encarregado do apoio técnico-administrativo que se fizer necessário.
§ 6º As
funções de membro do Gempo serão consideradas missão de serviço relevante.
Art. 4º O Gempo,
no prazo de trinta dias, a contar da data de sua criação, elaborará e
encaminhará, para a aprovação do Ministro de Estado, Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, regimento interno disciplinado o seu funcionamento.
Art. 5º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Barros de Carvalho
Isto ocorreu pois ate março de 1995 nenhum OGMO operava conforme a lei, o Grupo
Executivo para Modernização dos Portos GEMPO, integrado pelos Ministérios do
Trabalho; Fazenda; Transportes; Indústria e Comércio; e Marinha, vinculado à
Câmara de Políticas de Infra-Estrutura da Casa Civil da Presidência da
República, com a atribuição de coordenar os diversos setores envolvidos, fazer
o efetivo funcionamento dos OGMOs e Conselhos de Autoridade Portuária CAP e
implementar a modernização dos portos brasileiros.
No mesmo momento é promulgada a Convenção nº 137 da OIT
referente às Repercussões Sociais dos Novos , velhos Métodos de Processamento de Carga nos
Portos reforçando os objetivos da lei de modernização dos
portos. Ainda em 1995, é editado o Decreto nº 1.596 instituindo as Comissões de
Levantamento Local CLL vinculadas a uma Comissão Nacional, visando a
quantificar o número de trabalhadores portuários em atividade para posterior
inscrição no registro e no cadastro dos OGMOs.
Em abril de 1996, é editado o
Decreto nº 1.886, tendo por finalidade a regulamentação do acesso dos
trabalhadores nos portos organizados e o retorno da inspeção do trabalho e das condições do trabalho portuário. É criado, pela Portaria
nº 1.115/96, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Trabalho Portuário,
destinado a fiscalizar as ações dos OGMOs, operadores portuários e tomadores de
mão-de-obra em geral, visando à implementação da Lei.
A coordenação das ações à
modernização dos portos é atribuição do GEMPO, a quem cabe elaborar,
implementar e monitorar o Programa Integrado de Modernização dos Portos PIMOP.
A primeira fase do PIMOP tratou da implantação da Lei nº 8.630/93, tendo como
principais metas : o funcionamento dos Conselhos de Autoridade
Portuária CAP, em todos os portos,criação de Órgãos Gestores de Mão-de-Obra OGMOs
em todos os portos organizados.
A segunda fase do
PIMOP teve o Plano de Ação Governamental para o Subsetor Portuário consolidação do
modelo institucional criado pela lei dos portos, recuperação e modernização da
infra-estrutura portuária e melhoria do desempenho operacional, fortalecimento
do processo de negociação coletiva e disseminação do contrato coletivo de
trabalho, fortalecimento do sistema de fiscalização do trabalho,capacitação dos
trabalhadores nos procedimentos de segurança e saúde no trabalho e redução dos custos portuários.
As metas do MTE relacionadas no PIMOP, pleno desempenho
das competências dos OGMOs , implantação da multifuncionalidade no trabalho
portuário, implantação de medidas de amparo financeiro à mão-de-obra, em função
das repercussões sociais decorrentes do processo de modernização dos portos,
elaboração e divulgação do manual de fiscalização do trabalho portuário e
treinamento de Auditores-Fiscais do Trabalho para fiscalização dessas
atividades , geração de estatísticas quanto às ações de fiscalização do
trabalho portuário , adequação da legislação de segurança e saúde aos trabalhos
portuários, considerando o disposto na Convenção nº 152 da OIT, promulgada pelo
Decreto nº 99.534/90 e requalificação
profissional dos trabalhadores avulsos que não preencheram os requisitos para
registro no OGMO, a fim de reinseri-los no mercado de trabalho.
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