12 de abr. de 2016

O GEMPO no mundo Portuario

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo para Modernização dos Portos Gempo, com a finalidade de coordenar as providências necessárias à modernização do Sistema Portuário Brasileiro, em especial a efetivação plena das disposições estabelecidas pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993
Art. 2º Compete ao Gempo: 
- elaborar, implementar e monitorar o Programa Integrado de Modernização Portuária
II - acelerar a implementação de medidas no sentido de descentralizar a execução dos serviços portuários prestados pela União, na modalidade de concessão e arrendamento, inclusive à iniciativa privada; 
III - adotar providências que estabeleçam o novo ordenamento das relações entre os trabalhadores e os usuários dos serviços portuários, obedecido o disposto na Lei nº8.630, de 1993; 
IV - adotar medidas visando o efetivo funcionamento dos órgãos gestores de mão-de-obra e dos Conselhos de Autoridade Portuária, bem assim a racionalização das estruturas e procedimentos das administrações portuárias
- propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto no inciso I. 
Art. 3º O Gempo subordinar-se-á à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura e será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado: 
- dos Transportes; II - do Trabalho; III - da Fazenda; 
IV - da Indústria, do Comércio e do Turismo; - da Marinha.
§ 1º Os titulares dos ministérios relacionados no caput deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura em que a modernização de portos estiver em pauta. 
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Gempo representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas. 
§ 3º Os membros do Gempo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados. 
§ 4º O Presidente da República nomeará, dentre os integrantes do grupo, o Secretário-Executivo do Gempo, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.  § 5º A Secretaria Executiva do Gempo funcionará dentro da estrutura organizacional do Ministério a que pertencer o seu Secretário-Executivo, ficando o referido órgão encarregado do apoio técnico-administrativo que se fizer necessário. 
§ 6º As funções de membro do Gempo serão consideradas missão de serviço relevante. 
Art. 4º O Gempo, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua criação, elaborará e encaminhará, para a aprovação do Ministro de Estado, Chefe da Casa Civil da Presidência da República, regimento interno disciplinado o seu funcionamento. 
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Barros de Carvalho

Isto ocorreu pois ate março de 1995  nenhum OGMO operava conforme a lei, o Grupo Executivo para Modernização dos Portos GEMPO, integrado pelos Ministérios do Trabalho; Fazenda; Transportes; Indústria e Comércio; e Marinha, vinculado à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura da Casa Civil da Presidência da República, com a atribuição de coordenar os diversos setores envolvidos, fazer o efetivo funcionamento dos OGMOs e Conselhos de Autoridade Portuária CAP e implementar a modernização dos portos brasileiros.
 No mesmo momento  é promulgada a Convenção nº 137 da OIT referente às Repercussões Sociais dos Novos , velhos Métodos de Processamento de Carga nos Portos reforçando os objetivos da lei de modernização dos portos. Ainda em 1995, é editado o Decreto nº 1.596 instituindo as Comissões de Levantamento Local CLL vinculadas a uma Comissão Nacional, visando a quantificar o número de trabalhadores portuários em atividade para posterior inscrição no registro e no cadastro dos OGMOs
Em abril de 1996, é editado o Decreto nº 1.886, tendo por finalidade a regulamentação do acesso dos trabalhadores nos portos organizados e o retorno da inspeção do trabalho e das condições  do trabalho portuário. É criado, pela Portaria nº 1.115/96, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Trabalho Portuário, destinado a fiscalizar as ações dos OGMOs, operadores portuários e tomadores de mão-de-obra em geral, visando à implementação da Lei.


A coordenação das ações  à modernização dos portos é atribuição do GEMPO, a quem cabe elaborar, implementar e monitorar o Programa Integrado de Modernização dos Portos PIMOP. A primeira fase do PIMOP tratou da implantação da Lei nº 8.630/93, tendo como principais metas : o funcionamento dos Conselhos de Autoridade Portuária CAP, em todos os portos,criação de Órgãos Gestores de Mão-de-Obra OGMOs  em todos os portos organizados.

 A segunda fase do PIMOP teve o Plano de Ação Governamental para o Subsetor Portuário  consolidação do modelo institucional criado pela lei dos portos, recuperação e modernização da infra-estrutura portuária e melhoria do desempenho operacional, fortalecimento do processo de negociação coletiva e disseminação do contrato coletivo de trabalho, fortalecimento do sistema de fiscalização do trabalho,capacitação dos trabalhadores  nos procedimentos de segurança e saúde no trabalho e  redução dos custos portuários
As metas do  MTE relacionadas no PIMOP, pleno desempenho das competências dos OGMOs , implantação da multifuncionalidade no trabalho portuário, implantação de medidas de amparo financeiro à mão-de-obra, em função das repercussões sociais decorrentes do processo de modernização dos portos, elaboração e divulgação do manual de fiscalização do trabalho portuário e treinamento de Auditores-Fiscais do Trabalho para fiscalização dessas atividades , geração de estatísticas quanto às ações de fiscalização do trabalho portuário , adequação da legislação de segurança e saúde aos trabalhos portuários, considerando o disposto na Convenção nº 152 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 99.534/90 e  requalificação profissional dos trabalhadores avulsos que não preencheram os requisitos para registro no OGMO, a fim de reinseri-los no mercado de trabalho.

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