O mundo do trabalho, como é conhecido, não se restringe
ao mundo das relações de emprego. Nele, também estão inseridas as relações de
trabalho enquanto gênero, da qual a relação de emprego é mera espécie.
Daí
advém à máxima de que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de
emprego é espécie, ou seja, toda a relação de emprego é uma relação de
trabalho, mas nem toda relação de trabalho implica na existência de uma relação
de emprego onde necessariamente deve existir trabalho subordinado.
São, portanto, institutos diversos.
Por relação de
trabalho, amplo senso, “pode-se entender toda a relação jurídica na qual alguém
se obriga a trabalhar, seja para obter um determinado resultado esperado, seja
para a entrega da própria força de trabalho consubstanciada no ato de
trabalhar”.
É, portanto, a relação de trabalho, o liame jurídico que tem por
objeto a prestação de serviço de um determinado sujeito, pessoa física ou
jurídica, a um determinado destinatário. A categoria é ampla e abrange inúmeras
espécies, tais como a empreitada, o locador de serviço, o artífice, o trabalho
prestado por profissional liberal, o serviço eventual e autônomo, o temporário,
o representante comercial, o funcionário público, o trabalho do empregado
subordinado e, também, o trabalho portuário, seja ele avulso ou vinculado. Já a
relação de emprego, como já dito, é espécie do gênero relação de trabalho e
corresponde a prestação de serviço subordinado por uma determinada pessoa
física. O elemento subordinação é, pois, indissociável da relação de emprego.
Assim, “relação de emprego é a relação
de trabalho de natureza contratual, em que o empregado se obriga a prestar
trabalho pessoal, essencial a consecução dos fins da empresa e subordinado,
cabendo ao empregador suportar os riscos do empreendimento econômico, comandar
a prestação pessoal do trabalho e contraprestá-lo através do salário”. Neste
cenário, o trabalho portuário.
O trabalho portuário é prestado sob a forma de duas
espécies de relação de trabalho: o trabalho portuário com vínculo empregatício
e o trabalho portuário avulso. A primeira é a relação de emprego vinculada aos
arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cuja relação é
entabulada entre o empregado celetista e as empresas que operam nos portos, ou
o próprio Estado enquanto empregador.
Já a segunda e o trabalhador portuário avulso – TPA,
pessoa física que presta serviço em regime de escala de rodízio, sem
exclusividade ao operador portuário, em períodos, não contínuos e intermitentes
com intermediação do órgão gestor de mão-de-obra – OGMO.
Em ambos os casos, os
trabalhadores portuários desenvolvem suas atividades vinculados a condições de
trabalho sui generis, tanto a bordo como em terra, nos portos e instalações
portuárias e retro-portuárias, situadas dentro ou fora da área do porto
organizado.
Estas condições sui generis de trabalho podem ser classificadas em:
condições ergonômicas: estão sujeitos os trabalhadores portuários a uma ainda
má organização do próprio trabalho, ritmos de produção extenuantes, posturas
desgastantes, serviços fatigantes, postos de trabalhos inadequados, desvios
funcionais na maioria das vezes sem a necessária capacitação física e/ou
técnica, etc;
condições operacionais: sinalizações deficientes, acesso
inadequado às embarcações, guindastes defeituosos, acessórios de estivagem sem
certificação (lingas, ganchos, quadro posicionador, gabões, etc.), máquinas
transportadoras sem manutenção, ferramentas inadequadas, falta de padrões
operacionais, etc;
condições de infra-estrutura: falta ou inadequadas
instalações, banheiros, vestiários, área para descanso, lazer, bebedouros,
restaurantes, pronto-socorro, etc; condições ambientais: estão expostos de
forma contínua e permanente a agentes insalubres, perigosos, periculosos e
penosos, tais como ruídos, gases, poeiras, calor, fortes ventos, frio, cargas
tóxicas, inflamáveis, explosivos, eletricidade, risco de vida, risco a saúde
física e psíquica, etc.
Exatamente estas condições sui generis de trabalho é
que provocaram a criação da Norma Regulamentadora nº 29, cujo objetivo é
“regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,
facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários”. Também em razão
destas condições sui generis de trabalho, o legislador, visando compensar o
trabalho prestado por estes trabalhadores portuários, instituiu o chamado
adicional de risco, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei nº 4860/65, in
verbis: Art. 14 - A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade,
periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o
"adicional de riscos" de 40% que incidirá sobre o valor do
salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com
sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
Entretanto, o Tribunal
Superior do Trabalho tem delimitado e restringido o direito ao referido
adicional, embora as condições sui generis a que estão submetidos os
trabalhadores sejam extensíveis a todos, e os atingem e afetam dia-a-dia,
independentemente de sua vinculação jurídica, empregador, ambiente de trabalho,
ou local da prestação da atividade .
O objetivo de justificar o direito a todos
os trabalhadores portuários a percepção do adicional de risco,
independentemente das variantes que por ventura possam acompanhá-los e
diferenciá-los de uns para outros, uma vez que o fato concreto e objetivo que
lhes originou o direito é inerente a atividade e, portanto, direcionada a todo
o trabalhador portuário.
Fonte Leandro de Azevedo Bemvenuti
Publicado na Revista Justiça do Trabalho nº 260, HS Editora, agosto/2005, p. 44-66.
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