21 de mai. de 2016

DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO ENQUANTO NORMA COMPENSATÓRIA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO PORTUÁRIO



O mundo do trabalho, como é conhecido, não se restringe ao mundo das relações de emprego. Nele, também estão inseridas as relações de trabalho enquanto gênero, da qual a relação de emprego é mera espécie.
 Daí advém à máxima de que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é espécie, ou seja, toda a relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho implica na existência de uma relação de emprego onde necessariamente deve existir trabalho subordinado.
São, portanto, institutos diversos. 
Por relação de trabalho, amplo senso, “pode-se entender toda a relação jurídica na qual alguém se obriga a trabalhar, seja para obter um determinado resultado esperado, seja para a entrega da própria força de trabalho consubstanciada no ato de trabalhar”. 
É, portanto, a relação de trabalho, o liame jurídico que tem por objeto a prestação de serviço de um determinado sujeito, pessoa física ou jurídica, a um determinado destinatário. A categoria é ampla e abrange inúmeras espécies, tais como a empreitada, o locador de serviço, o artífice, o trabalho prestado por profissional liberal, o serviço eventual e autônomo, o temporário, o representante comercial, o funcionário público, o trabalho do empregado subordinado e, também, o trabalho portuário, seja ele avulso ou vinculado. Já a relação de emprego, como já dito, é espécie do gênero relação de trabalho e corresponde a prestação de serviço subordinado por uma determinada pessoa física. O elemento subordinação é, pois, indissociável da relação de emprego.
 Assim, “relação de emprego  é a relação de trabalho de natureza contratual, em que o empregado se obriga a prestar trabalho pessoal, essencial a consecução dos fins da empresa e subordinado, cabendo ao empregador suportar os riscos do empreendimento econômico, comandar a prestação pessoal do trabalho e contraprestá-lo através do salário”. Neste cenário, o trabalho portuário.
O trabalho portuário é prestado sob a forma de duas espécies de relação de trabalho: o trabalho portuário com vínculo empregatício e o trabalho portuário avulso. A primeira é a relação de emprego vinculada aos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cuja relação é entabulada entre o empregado celetista e as empresas que operam nos portos, ou o próprio Estado enquanto empregador.

Já a segunda e o trabalhador portuário avulso – TPA, pessoa física que presta serviço em regime de escala de rodízio, sem exclusividade ao operador portuário, em períodos, não contínuos e intermitentes com intermediação do órgão gestor de mão-de-obra – OGMO.

 Em ambos os casos, os trabalhadores portuários desenvolvem suas atividades vinculados a condições de trabalho sui generis, tanto a bordo como em terra, nos portos e instalações portuárias e retro-portuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. 
Estas condições sui generis de trabalho podem ser classificadas em: condições ergonômicas: estão sujeitos os trabalhadores portuários a uma ainda má organização do próprio trabalho, ritmos de produção extenuantes, posturas desgastantes, serviços fatigantes, postos de trabalhos inadequados, desvios funcionais na maioria das vezes sem a necessária capacitação física e/ou técnica, etc;
 condições operacionais: sinalizações deficientes, acesso inadequado às embarcações, guindastes defeituosos, acessórios de estivagem sem certificação (lingas, ganchos, quadro posicionador, gabões, etc.), máquinas transportadoras sem manutenção, ferramentas inadequadas, falta de padrões operacionais, etc; 
condições de infra-estrutura: falta ou inadequadas instalações, banheiros, vestiários, área para descanso, lazer, bebedouros, restaurantes, pronto-socorro, etc; condições ambientais: estão expostos de forma contínua e permanente a agentes insalubres, perigosos, periculosos e penosos, tais como ruídos, gases, poeiras, calor, fortes ventos, frio, cargas tóxicas, inflamáveis, explosivos, eletricidade, risco de vida, risco a saúde física e psíquica, etc. 

Exatamente estas condições sui generis de trabalho é que provocaram a criação da Norma Regulamentadora nº 29, cujo objetivo é “regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários”. Também em razão destas condições sui generis de trabalho, o legislador, visando compensar o trabalho prestado por estes trabalhadores portuários, instituiu o chamado adicional de risco, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei nº 4860/65, in verbis: Art. 14 - A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. 
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho tem delimitado e restringido o direito ao referido adicional, embora as condições sui generis a que estão submetidos os trabalhadores sejam extensíveis a todos, e os atingem e afetam dia-a-dia, independentemente de sua vinculação jurídica, empregador, ambiente de trabalho, ou local da prestação da atividade .
 O objetivo de justificar o direito a todos os trabalhadores portuários a percepção do adicional de risco, independentemente das variantes que por ventura possam acompanhá-los e diferenciá-los de uns para outros, uma vez que o fato concreto e objetivo que lhes originou o direito é inerente a atividade e, portanto, direcionada a todo o trabalhador portuário.
Fonte Leandro de Azevedo Bemvenuti
 Publicado na Revista Justiça do Trabalho nº 260, HS Editora, agosto/2005, p. 44-66.

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