Segundo a Lei n. 8.213/91, no artigo 19, é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. E nos artigos 20 e 21,
doença ocupacional e o acidente in itinere.
Segundo a
Constituição Federal, art. 7º, inc. XXVIII, o trabalhador faz jus à indenização
por acidente de trabalho, que e arcada pela Previdência Social, sem prejuízo de
indenização devida pelo empregador, nas hipóteses de culpa e dolo. Em relação à
indenização devida pela Previdência Social a regra é da responsabilidade
objetiva, pautada pela teoria extrema do risco integral, vale dizer: ainda que
o trabalhador tenha dado causa ao acidente, fará jus à indenização. Por outro
lado, a Constituição deixou garantida a possibilidade de o empregador, em
hipótese de responsabilização subjetiva, ser responsabilizado por indenização
adicional.
A possibilidade constitucional de dúplice indenização encontra
respaldo lógico na idéia segundo a qual a indenização busca a maior reparação
possível, sendo certo que a indenização devida e paga pela Autarquia oficial, a
partir do seguro obrigatório devido pelos empregadores.
A questão do conteúdo
mínimo legal do pacto laboral, formado por cláusulas determinadoras da
obrigação de segurança, os fatores criados ou potencializados pelo empregador,
que aumentam o risco do acidente do trabalho, forçoso é concluir que a
responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho, prevista na Carta
Magna, é de natureza contratual.
Dois caminhos, que
poderão definir as atividades com risco inerente, na forma preconizada pelo
novo Código Civil, art. 927, parágrafo único, que assim dispõe: Art. 927 -
Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
O primeiro caminho, mais demorado e que restringe a
aplicação imediata do preceito, é o que deixa para a lei o papel de identificar
tais atividades.
O segundo não exclui o primeiro, indica a possibilidade
imediata de aplicação da norma, no âmbito trabalhista, naquelas atividades em
que o trabalhador, por força de lei ou norma coletiva, seja beneficiário de
algum adicional salarial em razão dos riscos da atividade que ocorrem com
aqueles que recebem adicionais como insalubridade, periculosidade e risco
portuário.
Na mesma linha, se a empresa responde objetivamente em relação a
qualquer lesado, da mesma forma deverá responder em relação aos seus empregados,
como ocorre com os particulares no exercício de função pública, desde que o
evento danoso tenha ocorrido por ser a atividade, além de pública, com risco
inerente. Comentando a disparidade de tratamento, conforme o lesado seja
qualquer pessoa ou um empregado (para o primeiro responsabilidade objetiva,
para o segundo, subjetiva).
O empregador pela
atividade exercida responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas,
em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício
da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a
responder subjetivamente.
A responsabilidade fundada no risco da atividade,
como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código
Civil, configura-se quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano causar à
pessoa determinada um ônus maior do que os demais membros da coletividade .
Evento danoso só haverá responsabilidade civil, se houver dano a reparar.
E do direito comum o princípio segundo o qual o
dano se insere como pressuposto da responsabilidade civil, contratual ou
extracontratual. Nexo causal é o elo entre a atividade ou omissão e o dano.
É o
vínculo entre prejuízo e a ação.
Em nível processual, recai sobre o empregado o
ônus de provar o dano e o nexo causal. A partir da identificação do dano e do
nexo causal como pressupostos para a responsabilização do empregador, cumpre
destacar os motivos atenuantes e excludentes de tal responsabilidade.
Celso
Antônio Bandeira de Mello, ao abordar a responsabilidade do Estado, também
extracontratual objetiva, que o Estado só se exime de responder se faltar
o nexo entre seu comportamento comissivo e o dano.
Isto é: exime-se apenas se
não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco incalculada a
ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano. Entendemos que
o mesmo ocorre com a responsabilidade da empresa pautada na teoria do risco
criado.
De forma geral, se o nexo causal não for configurado, não há falar em
responsabilidade da vitima. Assim, não haverá nexo causal se o evento se der
por culpa exclusiva da vítima, por força maior ou caso fortuito.
Como
atenuantes, a culpa concorrente e a culpa comum poderão atenuar a
responsabilidade do empregador, influindo na extensão da reparação.
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