7 de mai. de 2016

O ACIDENTE DE TRABALHO


Segundo a Lei n. 8.213/91, no artigo 19, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. E nos artigos 20 e 21, doença ocupacional e o acidente in itinere.
 Segundo a Constituição Federal, art. 7º, inc. XXVIII, o trabalhador faz jus à indenização por acidente de trabalho, que e arcada pela Previdência Social, sem prejuízo de indenização devida pelo empregador, nas hipóteses de culpa e dolo. Em relação à indenização devida pela Previdência Social a regra é da responsabilidade objetiva, pautada pela teoria extrema do risco integral, vale dizer: ainda que o trabalhador tenha dado causa ao acidente, fará jus à indenização. Por outro lado, a Constituição deixou garantida a possibilidade de o empregador, em hipótese de responsabilização subjetiva, ser responsabilizado por indenização adicional. 
A possibilidade constitucional de dúplice indenização encontra respaldo lógico na idéia segundo a qual a indenização busca a maior reparação possível, sendo certo que a indenização devida e paga pela Autarquia oficial, a partir do seguro obrigatório devido pelos empregadores. 
A questão do conteúdo mínimo legal do pacto laboral, formado por cláusulas determinadoras da obrigação de segurança, os fatores criados ou potencializados pelo empregador, que aumentam o risco do acidente do trabalho, forçoso é concluir que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho, prevista na Carta Magna, é de natureza contratual.
 Dois caminhos, que poderão definir as atividades com risco inerente, na forma preconizada pelo novo Código Civil, art. 927, parágrafo único, que assim dispõe: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. 
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 
O primeiro caminho, mais demorado e que restringe a aplicação imediata do preceito, é o que deixa para a lei o papel de identificar tais atividades. 
O segundo não exclui o primeiro, indica a possibilidade imediata de aplicação da norma, no âmbito trabalhista, naquelas atividades em que o trabalhador, por força de lei ou norma coletiva, seja beneficiário de algum adicional salarial em razão dos riscos da atividade que ocorrem com aqueles que recebem adicionais como insalubridade, periculosidade e risco portuário. 
Na mesma linha, se a empresa responde objetivamente em relação a qualquer lesado, da mesma forma deverá responder em relação aos seus empregados, como ocorre com os particulares no exercício de função pública, desde que o evento danoso tenha ocorrido por ser a atividade, além de pública, com risco inerente. Comentando a disparidade de tratamento, conforme o lesado seja qualquer pessoa ou um empregado (para o primeiro responsabilidade objetiva, para o segundo, subjetiva).


 O empregador pela atividade exercida responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente.
 A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano causar à pessoa determinada um ônus maior do que os demais membros da coletividade . Evento danoso só haverá responsabilidade civil, se houver dano a reparar.
 E do direito comum o princípio segundo o qual o dano se insere como pressuposto da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. Nexo causal é o elo entre a atividade ou omissão e o dano. 
É o vínculo entre prejuízo e a ação. 
Em nível processual, recai sobre o empregado o ônus de provar o dano e o nexo causal. A partir da identificação do dano e do nexo causal como pressupostos para a responsabilização do empregador, cumpre destacar os motivos atenuantes e excludentes de tal responsabilidade. 
Celso Antônio Bandeira de Mello, ao abordar a responsabilidade do Estado, também extracontratual objetiva,  que o Estado só se exime de responder se faltar o nexo entre seu comportamento comissivo e o dano.
 Isto é: exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco incalculada a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano. Entendemos que o mesmo ocorre com a responsabilidade da empresa pautada na teoria do risco criado. 
De forma geral, se o nexo causal não for configurado, não há falar em responsabilidade da vitima. Assim, não haverá nexo causal se o evento se der por culpa exclusiva da vítima, por força maior ou caso fortuito.
 Como atenuantes, a culpa concorrente e a culpa comum poderão atenuar a responsabilidade do empregador, influindo na extensão da reparação.

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