Decreto-lei nº 2.801, 18 /6/1956, no governo Juscelino
Kubitscheck, estabeleceu que o Ensino Profissional Marítimo ficaria subordinado
à Diretoria de Portos e Costas.
Em 6/9/1969, o Decreto-lei nº 828, cria o Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo FDEPM regulamentado pelo
Decreto nº 65.331, de 10 /10/1969 . Desse modo, os recursos canalizados para a
Marinha pela Lei nº 5.461/68, com as contribuições das empresas marítimas até
então recolhidas ao SENAI 1,5% e ao SESI 1% , passaram a ser geridos pela
Diretoria de Portos e Costas pelo Decreto nº 62.860, de 25/6/1968 , em prol do
desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo EPM.
Dando continuidade a essa orientação, a DPC, como
resultado de consultas junto a associações de classes e armadores nacionais,
estabelece um plano de ação para implementar o EPM, cuja base passou a
constituir o Programa do Ensino Profissional Marítimo PREPOM elaborado pela
primeira vez em 1969, com o propósito de divulgar, com antecedência, os cursos
e pré-requisitos necessários às respectivas inscrições para o ano seguinte, em
atendimento à política de ensino traçada por aquela Diretoria.
Desde então,
anualmente, o PREPOM é distribuído à toda comunidade marítima potencialmente
interessada.
Ao ensino para portuários, a partir da Lei nº 8.630 de
25/02/93 Lei dos Portos , para os portos organizados e instalações portuárias, sendo
o OGMO o responsável competente para
promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário.Antes era realizados pelas Capitanias junto aos Sindicatos Avulsos que iniciaram sua formação em 1970 e desta forma procedeu ate 1995 .
A contribuição para o Fundo é obrigatória de
acordo com a LEI Nº 5.461, DE 25 /6/1968, estão
obrigadas a contribuir as empresas que realizam atividades como:
- Navegação marítima, fluvial ou lacustre;
- Serviços portuários;
- Órgão de Gestão de mão-de-obra;
- Captura de Pescado;
- Dragagem;
- Agência de Navegação;
- Administração e exploração de Portos; e
- Estaleiro setor de reparos e consertos sem desmontagem da embarcação naval.
- Serviços portuários;
- Órgão de Gestão de mão-de-obra;
- Captura de Pescado;
- Dragagem;
- Agência de Navegação;
- Administração e exploração de Portos; e
- Estaleiro setor de reparos e consertos sem desmontagem da embarcação naval.
Qual o Código Nacional de Atividade Econômica -
CNAE dos contribuintes do FDEPM ?
0311-6/01 - Pesca de peixes em água salgada;
3317-1 - Manutenção e reparação de embarcações;
5011-4 - Transporte marítimo de cabotagem;
5012-2 - Transporte marítimo de longo curso;
5021-1 - Transporte por navegação interior de carga;
5022-0 - Transporte por navegação interior de passageiros;
5030-1 - Navegação de apoio;
5091-2 - Transporte por navegação de travessia;
5099-8 - Transporte aquaviário para passeios;
5231-1/01 - Administração da infra-estrutura portuária;
5231-1/02 - Operações de terminais;
5232-0/00 - Atividades de agenciamento marítimo;
5239-7/00 - Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente;
7420-0/02 - Atividades de produção de fotografias submarinas;
7490-1/02 - Escafandria e mergulho; e
9412-0/00 - Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO).
3317-1 - Manutenção e reparação de embarcações;
5011-4 - Transporte marítimo de cabotagem;
5012-2 - Transporte marítimo de longo curso;
5021-1 - Transporte por navegação interior de carga;
5022-0 - Transporte por navegação interior de passageiros;
5030-1 - Navegação de apoio;
5091-2 - Transporte por navegação de travessia;
5099-8 - Transporte aquaviário para passeios;
5231-1/01 - Administração da infra-estrutura portuária;
5231-1/02 - Operações de terminais;
5232-0/00 - Atividades de agenciamento marítimo;
5239-7/00 - Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente;
7420-0/02 - Atividades de produção de fotografias submarinas;
7490-1/02 - Escafandria e mergulho; e
9412-0/00 - Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO).
A contribuição para o FDEPM é feita mensalmente por GPS Guia da Previdência Social e declarada por
GFIP Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência, mencionando no
campo " Cód FPAS" o código 540
relacionado à um grupo de atividades econômicas e no campo "Cód
outras entidades" o código: 0131que indica os órgão
que serão beneficiados com a contribuição.
A contribuição consiste em
2,5% do total da folha de pagamento correspondente aos funcionário envolvidos
nas atividades contribuintes.
A comprovação de que a empresa contribuiu para o FDEPM
pode ser feita com “Comprovante da Declaração” , Protocolo de envio da
Declaração; e Guia da Previdência Social
– GPS.
Existem dois casos
de isenção para a contribuição desse Fundo:
7.1-Pelo Simples Nacional conforme Lei Complementar nº123, 14/12/2006
Art.13 O Simples Nacional implica o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação,
dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
- IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
7.2 – As embarcações enquadradas no REB - Registro
Especial Brasileiro conforme Lei 9432 de 1997
Art. 11. É instituído o Registro Especial
Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras,
operadas por empresas brasileiras de navegação.
§ 8º As embarcações inscritas no REB são
isentas do recolhimento de taxa para manutenção do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Profissional Marítimo
PORTARIA DPC Nº 10, DE 11/2/2000
Aprova as Normas para o Ensino Profissional Marítimo.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições conferidas pelo Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas, aprovado pela Portaria nº 0013, de 30/12/1997, do Diretor Geral de Navegação, tendo em vista o disposto na Lei nº 7573, de 23/12/1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo, regulamentada pelo Decreto nº 94.536, de 29/6/1987, e no Decreto-lei nº 828 de 05/7/1969, que institui o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, regulamentado pelo Decreto nº 968 de 29/10/1993, e ainda levando em conta o disposto na Lei nº 8630 de 25/2/1993, resolve:
Art. 1º - Aprovar as Normas para o Ensino Profissional
Marítimo, que a esta acompanham.
Art. 2º - As alterações, acréscimos e cancelamentos de
folhas destas Normas serão efetuadas, quando necessário, por meio de Folhas de
Distribuição de Modificações (FDM) , emitidas e validadas por Ato Normativo
específico desta Diretoria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revoga-se a Portaria nº 0026 de 28/JUN/99.
VICENTE DE PAULO PHAELANTE CASALES
Vice-Almirante
Quais as vantagens das empresas que tem REB contribuir para o FDEPM?
ResponderExcluirPREFERENCIA DE SEUS FUNCIONARIOS NA INSCRIÇÃO DE CURSOS.
ExcluirSaberiam me informar o nome das empresas que contribuem para este fundo?
ResponderExcluirSaberiam me informar uma lista com as empresas que contribuem para este fundo ou onde posso encontrar essa lista?
ResponderExcluirquais as empresas que contribuem com o FDEPM?
ResponderExcluircomo posso ter acesso a essa listagem?